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CNAE para terceirização de mão de obra: não existe um código só, e o Simples tem uma trava

Terceirização de mão de obra não tem um CNAE próprio: o código depende do serviço entregue. O 7830-2/00, fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, vale quando a empresa não dirige os empregados no cliente; o trabalho temporário é o 7820-5/00; e quem assume a execução de um serviço, como limpeza, vigilância ou portaria, usa o código desse serviço. Nenhum desses códigos consta do Anexo XI do MEI. No Simples Nacional, o art. 17, XII, da LC 123/2006 veda a cessão ou locação de mão de obra, com ressalva para as atividades do §5º-C do art. 18. A Lei 6.019/1974 exige capital social por faixa de empregados.

Atualizado em

CNAE para terceirização de mão de obra: a tabela do IBGE não tem um código chamado terceirização, e o código certo depende do que a empresa entrega ao cliente. O 7830-2/00 serve a quem fornece e administra pessoal sem dirigir os empregados no cliente, e o 7820-5/00 serve ao trabalho temporário.

Nenhum dos dois é MEI, e o Simples Nacional tem uma trava para a cessão de mão de obra. Esta página mostra como separar os códigos e o que a lei exige.

Qual é o CNAE para terceirização de mão de obra?

Conferidos na tabela de subclasses do IBGE:

A nota do 7830-2/00 traz a regra que define a escolha: ela não compreende o fornecimento de recursos humanos junto com a supervisão e o gerenciamento do negócio, que fica na classe da atividade da própria empresa. Quem assume a execução do serviço usa o código do serviço.

Terceirização de mão de obra pode ser MEI?

Não. Os códigos 7830-2/00, 7820-5/00 e 7810-8/00 não constam do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, a lista de ocupações permitidas ao MEI. O mesmo vale para o 8121-4/00, o 8011-1/01 e o 8111-7/00.

A lista do que o MEI pode fazer está em Atividades permitidas ao MEI: como saber se a sua ocupação entra.

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O que o código muda no Simples Nacional?

O art. 17, XII, da LC 123/2006 veda o Simples Nacional à microempresa e à empresa de pequeno porte "que realize cessão ou locação de mão-de-obra". O §5º-H do art. 18 afasta essa vedação apenas para as atividades do §5º-C, e entre elas estão o "serviço de vigilância, limpeza ou conservação" (inciso VI), tributado no Anexo IV, com a contribuição patronal fora do DAS.

Para os demais casos a lei não entrega o enquadramento pronto. A Lei 8.212/1991, art. 31, §3º, define cessão de mão de obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos. O §4º lista como exemplos a limpeza, a conservação e a zeladoria, a vigilância e segurança, a empreitada de mão de obra e o trabalho temporário.

Por isso a conta se faz sobre o contrato, e não sobre o nome do CNAE: entregar um serviço com equipe própria sob a sua direção é uma coisa, e colocar trabalhadores à disposição do cliente é outra. O contador deve ler o contrato antes da opção, e o caso geral das vedações está em Quem não pode optar pelo Simples Nacional: sócios, formato da empresa, débitos e atividades.

Duas regras acompanham o fornecimento de mão de obra. A primeira é a retenção previdenciária: a contratante dos serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive no trabalho temporário, deve reter 11% do valor bruto da nota e recolher em nome da cedente (Lei 8.212/1991, art. 31). Como ela se combina com o Simples deve ser fechado com o contador.

A segunda é o ISS. A lista da LC 116/2003 traz o fornecimento de mão de obra, mesmo temporária, no item 17.05, e o art. 3º, XX, diz que o imposto é devido no estabelecimento do tomador da mão de obra. O art. 6º, §2º, II, atribui ao tomador a responsabilidade pelo imposto desse item. O desenho do Anexo IV está em Anexo IV do Simples Nacional: a tabela e o INSS patronal fora do DAS.

O que conferir antes de abrir a empresa de terceirização?

O primeiro ponto é a lei da terceirização. A Lei 6.019/1974, art. 4º-A, diz que a prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus trabalhadores, e que a terceirização pode alcançar qualquer atividade da contratante, inclusive a principal.

O art. 4º-B exige CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados, com faixas que vão de R$ 10.000,00, para até dez empregados, a R$ 250.000,00, acima de cem. A escolha do valor está em Capital social: quanto colocar e como integralizar ao abrir a empresa.

O segundo é o trabalho temporário, que é outra figura. O art. 4º da mesma lei define a empresa de trabalho temporário como a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho, e esse registro vem antes do primeiro contrato.

O terceiro é a responsabilidade do cliente. O art. 5º-A, §5º, torna a contratante subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período.

Qual o erro mais comum de quem escolhe o código?

O primeiro erro é abrir com o 7830-2/00 e dirigir os empregados dentro do cliente. Se a empresa supervisiona a equipe e responde pelo resultado, a nota do IBGE manda usar o código do serviço executado, como limpeza ou portaria.

O segundo é fornecer só gente, sem serviço determinado. A lei fala em prestar à contratante serviços determinados e específicos, e o contrato sem objeto claro atrai discussão.

O terceiro é montar a terceirizada com sócios que acabaram de sair da contratante. O art. 5º-C da Lei 6.019 impede que seja contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante, como empregado ou sem vínculo, nos últimos dezoito meses, salvo se forem aposentados.

A lógica geral da escolha do código está em Como escolher o CNAE: principal, secundários e o que o código muda na sua empresa.

Como a WJR ajuda na escolha do CNAE da terceirizada?

A WJR é um escritório de contabilidade fundado em 1995, com mais de 30 anos de experiência, atendimento presencial e online e sede na Mooca, em São Paulo. Prestadores de serviço estão entre os tipos de cliente da casa, e o time especializado acompanha cada empresa pelo grupo de WhatsApp.

Se a empresa ainda vai abrir, o caminho está em Abrir empresa em São Paulo do jeito certo, do primeiro passo ao CNPJ ativo. Se ela já existe e passou a fornecer pessoal, a inclusão de atividades passa por Alteração contratual: atualize o contrato social sem travar a empresa. Depende do caso, e no Diagnóstico WJR a gente diz quais códigos cabem no seu contrato.

O Diagnóstico WJR é gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. A rotina de quem presta serviço está em Contabilidade para prestadores de serviços: retenções e anexo, e os outros códigos por atividade, em Cnae.

Perguntas frequentes

Qual é o CNAE de terceirização de mão de obra?+

Não existe um só. O 7830-2/00 vale para fornecimento e gestão de pessoal sem direção dos empregados no cliente, o 7820-5/00 para trabalho temporário, e a empresa que executa um serviço usa o código dele.

Empresa de terceirização de mão de obra pode ser MEI?+

Não. Os códigos 7830-2/00, 7820-5/00 e 7810-8/00 não constam do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018.

Empresa de terceirização pode optar pelo Simples Nacional?+

O art. 17, XII, da LC 123/2006 veda a cessão ou locação de mão de obra, com ressalva para vigilância, limpeza e conservação (art. 18, §5º-H e §5º-C, VI). Os demais casos dependem do contrato e devem ser analisados antes da opção.

Qual o capital social mínimo de uma empresa de terceirização?+

A Lei 6.019/1974, art. 4º-B, fixa de R$ 10.000,00, para até dez empregados, a R$ 250.000,00, para mais de cem.

Posso ter mais de um CNAE na terceirizada?+

Sim. A empresa registra uma atividade principal e as secundárias que de fato exerce, cada uma no seu código.

Leia também

Fontes: IBGE, API de subclasses da CNAE, 7830-2/00 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/7830200, IBGE, API de subclasses da CNAE, 7820-5/00 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/7820500, IBGE, API de subclasses da CNAE, 7810-8/00 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/7810800, IBGE, API de subclasses da CNAE, 8121-4/00 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/8121400, IBGE, API de subclasses da CNAE, 8011-1/01 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/8011101, Receita Federal, Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/anexo_xi.pdf, Planalto, Lei Complementar 123/2006, art. 17, XII, e art. 18, §5º-C e §5º-H https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Planalto, Lei 6.019/1974, arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 5º-A e 5º-C https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm, Planalto, Lei 8.212/1991, art. 31 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm, Planalto, Lei Complementar 116/2003, art. 3º, XX, art. 6º, §2º, II, e item 17.05 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

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