Quem não pode optar pelo Simples Nacional está em duas listas da LC 123: o art. 3º, §4º, que tira a empresa de todo o tratamento de micro e pequena empresa por causa dos sócios ou do formato, e o art. 17, que impede o Simples por atividade, sócio no exterior, débito ou cadastro irregular. Além disso, fica fora quem fatura mais de R$ 4.800.000,00 por ano.
Este texto é para quem vai abrir empresa, quer mudar para o Simples ou recebeu uma negativa e quer entender o motivo. Muitos impedimentos não têm nada a ver com o que a empresa vende: estão no quadro de sócios, no contrato social ou numa pendência antiga que ninguém lembrava.
As duas listas de quem não pode optar pelo Simples Nacional
A diferença entre as duas listas muda o tamanho do problema.
O art. 3º, §4º, é o mais duro. A empresa que se encaixa nele "não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado" da LC 123, "incluído o regime" do Simples, "para nenhum efeito legal". Ela deixa de ser tratada como microempresa ou empresa de pequeno porte para tudo, não só para o imposto.
O art. 17 é mais estreito. Ele diz que "não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional" a microempresa ou a empresa de pequeno porte nas situações que lista. A empresa continua sendo micro ou pequena para a lei; o que ela perde é a guia única.
Impedimentos ligados aos sócios
Boa parte das negativas nasce no quadro societário. Pelo art. 3º, §4º, não pode ser do Simples a empresa:
- I: de cujo capital participe outra pessoa jurídica, ou seja, que tem uma empresa como sócia;
- III: cujo sócio seja inscrito como empresário ou seja sócio de outra empresa do regime diferenciado, quando a receita bruta global passa de R$ 4.800.000,00;
- IV: cujo titular ou sócio tenha mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123, também quando a receita global passa de R$ 4.800.000,00;
- V: cujo sócio ou titular, de fato ou de direito, seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, com a mesma condição de receita global (redação da LC 214/2025);
- XI: cujos sócios guardem com o contratante do serviço, ao mesmo tempo, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
O art. 17 acrescenta mais dois casos ligados a quem é dono:
- II: empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior (redação da LC 214/2025);
- III: empresa de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.
Repare que nos incisos III, IV e V do §4º ter outra empresa não basta para impedir o Simples. O impedimento só aparece quando a soma das receitas dos negócios passa do limite de R$ 4,8 milhões.
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A regra dos 10% vale para qualquer participação?
Não. A participação acima de 10% só aparece no inciso IV do art. 3º, §4º, e com duas condições ao mesmo tempo: o sócio tem mais de 10% de outra empresa não beneficiada pela LC 123 e a receita bruta global passa de R$ 4.800.000,00.
Se a outra empresa também é micro ou pequena, a regra aplicável é a do inciso III, que não fala em percentual. E se quem tem participação é a própria empresa, e não o sócio, o caso é outro: o inciso VII.
Formatos de empresa que ficam fora do Simples
Aqui o impedimento está na forma jurídica ou na história da empresa. Pelo art. 3º, §4º, não pode optar a empresa:
- II: que seja filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- VI: constituída como cooperativa, salvo as de consumo;
- VII: que participe do capital de outra pessoa jurídica;
- VIII: que exerça atividade de banco, sociedade de crédito, financiamento e investimento, corretora ou distribuidora de títulos e câmbio, arrendamento mercantil, seguros privados, capitalização ou previdência complementar;
- IX: resultante ou remanescente de cisão ou outra forma de desmembramento ocorrida em um dos 5 anos-calendário anteriores;
- X: constituída como sociedade por ações.
O inciso VII é o que mais pega quem pensa em holding: a empresa que é sócia de outra não pode ser do Simples. O tema completo está em Holding no Simples Nacional: por que a lei não deixa e o que fazer.
Débitos e cadastro: os impedimentos que têm solução
Dois incisos do art. 17 não dependem do negócio, e sim da situação da empresa perante o fisco:
- V: débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- XVI: ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
A boa notícia é que esses se resolvem. Quitado ou parcelado, o débito deixa de impedir a opção; o parcelamento do Simples está em Parcelamento Simples Nacional: como funciona e o que ele resolve. Quem já é optante e recebeu aviso por débito segue um rito próprio, explicado em Exclusão do Simples Nacional por débitos: por que acontece e o que fazer.
Se a opção já foi negada, há prazo para regularizar e para contestar. Os prazos e o pedido estão em Como optar pelo Simples Nacional: prazo de 2027 e passo a passo.
Atividades vedadas e limite de faturamento
O art. 17 também proíbe o Simples para uma série de atividades, como factoring e gestão de crédito, energia elétrica, fabricação ou importação de automóveis e motocicletas, importação de combustíveis, cessão ou locação de mão de obra, loteamento e incorporação de imóveis e locação de imóveis próprios, algumas com exceções. A lista completa, inciso por inciso, está em Atividades excluídas do Simples Nacional: entenda as restrições.
O faturamento é o último filtro: a empresa de pequeno porte vai até R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano (art. 3º, II). O que acontece quando a receita passa do limite está em Limite Simples Nacional: até quanto faturar e o que acontece se você passar.
Como a WJR confere se a sua empresa pode ser do Simples
A WJR faz todo o processo de opção pelo Simples, e isso começa pela conferência: quadro de sócios, participações em outras empresas, formato jurídico, atividade e débitos, antes de o pedido ir para a Receita.
Depois da opção, o time acompanha todas as mensagens que a Receita manda para a empresa, e o parcelamento de débitos é feito a pedido do cliente. Para conhecer o escritório, veja Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Os outros temas do regime estão em Simples nacional.
Perguntas frequentes
Empresa com outra empresa como sócia pode ser do Simples?+
Não. O art. 3º, §4º, I, da LC 123 tira do Simples a empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica.
Sócio que mora no exterior impede o Simples?+
Sim. Desde a redação da LC 214/2025, o art. 17, II, veda o Simples à empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior.
Ter mais de 10% de outra empresa impede o Simples?+
Só em um caso: quando a outra empresa não é beneficiada pela LC 123 e a receita bruta global passa de R$ 4.800.000,00 (art. 3º, §4º, IV).
Sociedade anônima pode optar pelo Simples?+
Não. O art. 3º, §4º, X, exclui a empresa constituída sob a forma de sociedade por ações.
Empresa com débito pode optar pelo Simples?+
Não, se o débito não tiver a exigibilidade suspensa (art. 17, V). Parcelado, ele deixa de impedir a opção.
Ser sócio de outra micro empresa impede o Simples?+
Só se a receita bruta global dos negócios passar de R$ 4.800.000,00 (art. 3º, §4º, III). Abaixo disso, a participação não impede. A WJR confere os impedimentos antes do pedido e faz a opção pelo Simples da sua empresa: conheça o serviço em Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 123/2006 (arts. 3º e 17) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Gov.br Empresas e Negócios, LC 123/2006 compilada (art. 17, XI a XVI) https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/forum-permanente/legislacao/lei/lcp-123-de-2006.pdf
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