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Quem não pode optar pelo Simples Nacional: sócios, formato da empresa, débitos e atividades

Não pode optar pelo Simples Nacional a empresa que se encaixa no art. 3º, §4º, da LC 123, como a que tem outra pessoa jurídica como sócia, a S.A., a cooperativa que não é de consumo e a que participa do capital de outra empresa, nem a que cai no art. 17, como a que tem titular ou sócio domiciliado no exterior, débito sem exigibilidade suspensa ou atividade vedada. Também fica fora a empresa com receita bruta anual acima de R$ 4.800.000,00, e algumas vedações ligadas aos sócios só valem quando a receita global dos negócios passa desse valor.

Quem não pode optar pelo Simples Nacional está em duas listas da LC 123: o art. 3º, §4º, que tira a empresa de todo o tratamento de micro e pequena empresa por causa dos sócios ou do formato, e o art. 17, que impede o Simples por atividade, sócio no exterior, débito ou cadastro irregular. Além disso, fica fora quem fatura mais de R$ 4.800.000,00 por ano.

Este texto é para quem vai abrir empresa, quer mudar para o Simples ou recebeu uma negativa e quer entender o motivo. Muitos impedimentos não têm nada a ver com o que a empresa vende: estão no quadro de sócios, no contrato social ou numa pendência antiga que ninguém lembrava.

As duas listas de quem não pode optar pelo Simples Nacional

A diferença entre as duas listas muda o tamanho do problema.

O art. 3º, §4º, é o mais duro. A empresa que se encaixa nele "não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado" da LC 123, "incluído o regime" do Simples, "para nenhum efeito legal". Ela deixa de ser tratada como microempresa ou empresa de pequeno porte para tudo, não só para o imposto.

O art. 17 é mais estreito. Ele diz que "não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional" a microempresa ou a empresa de pequeno porte nas situações que lista. A empresa continua sendo micro ou pequena para a lei; o que ela perde é a guia única.

Impedimentos ligados aos sócios

Boa parte das negativas nasce no quadro societário. Pelo art. 3º, §4º, não pode ser do Simples a empresa:

  • I: de cujo capital participe outra pessoa jurídica, ou seja, que tem uma empresa como sócia;
  • III: cujo sócio seja inscrito como empresário ou seja sócio de outra empresa do regime diferenciado, quando a receita bruta global passa de R$ 4.800.000,00;
  • IV: cujo titular ou sócio tenha mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123, também quando a receita global passa de R$ 4.800.000,00;
  • V: cujo sócio ou titular, de fato ou de direito, seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, com a mesma condição de receita global (redação da LC 214/2025);
  • XI: cujos sócios guardem com o contratante do serviço, ao mesmo tempo, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

O art. 17 acrescenta mais dois casos ligados a quem é dono:

  • II: empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior (redação da LC 214/2025);
  • III: empresa de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

Repare que nos incisos III, IV e V do §4º ter outra empresa não basta para impedir o Simples. O impedimento só aparece quando a soma das receitas dos negócios passa do limite de R$ 4,8 milhões.

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A regra dos 10% vale para qualquer participação?

Não. A participação acima de 10% só aparece no inciso IV do art. 3º, §4º, e com duas condições ao mesmo tempo: o sócio tem mais de 10% de outra empresa não beneficiada pela LC 123 e a receita bruta global passa de R$ 4.800.000,00.

Se a outra empresa também é micro ou pequena, a regra aplicável é a do inciso III, que não fala em percentual. E se quem tem participação é a própria empresa, e não o sócio, o caso é outro: o inciso VII.

Formatos de empresa que ficam fora do Simples

Aqui o impedimento está na forma jurídica ou na história da empresa. Pelo art. 3º, §4º, não pode optar a empresa:

  • II: que seja filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • VI: constituída como cooperativa, salvo as de consumo;
  • VII: que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • VIII: que exerça atividade de banco, sociedade de crédito, financiamento e investimento, corretora ou distribuidora de títulos e câmbio, arrendamento mercantil, seguros privados, capitalização ou previdência complementar;
  • IX: resultante ou remanescente de cisão ou outra forma de desmembramento ocorrida em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • X: constituída como sociedade por ações.

O inciso VII é o que mais pega quem pensa em holding: a empresa que é sócia de outra não pode ser do Simples. O tema completo está em Holding no Simples Nacional: por que a lei não deixa e o que fazer.

Débitos e cadastro: os impedimentos que têm solução

Dois incisos do art. 17 não dependem do negócio, e sim da situação da empresa perante o fisco:

  • V: débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • XVI: ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

A boa notícia é que esses se resolvem. Quitado ou parcelado, o débito deixa de impedir a opção; o parcelamento do Simples está em Parcelamento Simples Nacional: como funciona e o que ele resolve. Quem já é optante e recebeu aviso por débito segue um rito próprio, explicado em Exclusão do Simples Nacional por débitos: por que acontece e o que fazer.

Se a opção já foi negada, há prazo para regularizar e para contestar. Os prazos e o pedido estão em Como optar pelo Simples Nacional: prazo de 2027 e passo a passo.

Atividades vedadas e limite de faturamento

O art. 17 também proíbe o Simples para uma série de atividades, como factoring e gestão de crédito, energia elétrica, fabricação ou importação de automóveis e motocicletas, importação de combustíveis, cessão ou locação de mão de obra, loteamento e incorporação de imóveis e locação de imóveis próprios, algumas com exceções. A lista completa, inciso por inciso, está em Atividades excluídas do Simples Nacional: entenda as restrições.

O faturamento é o último filtro: a empresa de pequeno porte vai até R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano (art. 3º, II). O que acontece quando a receita passa do limite está em Limite Simples Nacional: até quanto faturar e o que acontece se você passar.

Como a WJR confere se a sua empresa pode ser do Simples

A WJR faz todo o processo de opção pelo Simples, e isso começa pela conferência: quadro de sócios, participações em outras empresas, formato jurídico, atividade e débitos, antes de o pedido ir para a Receita.

Depois da opção, o time acompanha todas as mensagens que a Receita manda para a empresa, e o parcelamento de débitos é feito a pedido do cliente. Para conhecer o escritório, veja Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Os outros temas do regime estão em Simples nacional.

Perguntas frequentes

Empresa com outra empresa como sócia pode ser do Simples?+

Não. O art. 3º, §4º, I, da LC 123 tira do Simples a empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica.

Sócio que mora no exterior impede o Simples?+

Sim. Desde a redação da LC 214/2025, o art. 17, II, veda o Simples à empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior.

Ter mais de 10% de outra empresa impede o Simples?+

Só em um caso: quando a outra empresa não é beneficiada pela LC 123 e a receita bruta global passa de R$ 4.800.000,00 (art. 3º, §4º, IV).

Sociedade anônima pode optar pelo Simples?+

Não. O art. 3º, §4º, X, exclui a empresa constituída sob a forma de sociedade por ações.

Empresa com débito pode optar pelo Simples?+

Não, se o débito não tiver a exigibilidade suspensa (art. 17, V). Parcelado, ele deixa de impedir a opção.

Ser sócio de outra micro empresa impede o Simples?+

Só se a receita bruta global dos negócios passar de R$ 4.800.000,00 (art. 3º, §4º, III). Abaixo disso, a participação não impede. A WJR confere os impedimentos antes do pedido e faz a opção pelo Simples da sua empresa: conheça o serviço em Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei Complementar 123/2006 (arts. 3º e 17) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Gov.br Empresas e Negócios, LC 123/2006 compilada (art. 17, XI a XVI) https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/forum-permanente/legislacao/lei/lcp-123-de-2006.pdf

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