No Simples Nacional para indústria, a venda do produto que a própria empresa fabrica é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar 123/2006, e o IPI vem dentro do DAS, junto com IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, a contribuição previdenciária patronal (CPP) e o ICMS. A indústria paga uma guia mensal só, mas precisa separar bem o que fabrica, o que revende e o que faz por encomenda para terceiros.
Este texto é para o dono de pequena indústria, confecção, marcenaria, gráfica, fábrica de alimentos ou oficina que transforma matéria-prima. Ele mostra onde a indústria se encaixa no regime, o caso da industrialização por encomenda, que confunde até quem está no ramo há anos, e o que continua sendo pago por fora.
Em qual anexo a indústria entra no Simples Nacional?
O art. 18, §4º, II, da LC 123 manda tributar pelo Anexo II a "venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte". A palavra que importa é "pelo contribuinte": o produto precisa ter sido fabricado pela própria empresa.
A tabela do Anexo II tem seis faixas, começando em 4,50% na primeira, até R$ 180.000,00 nos últimos 12 meses, e traz uma parcela de IPI na repartição de cada faixa. A tabela completa e a repartição estão em Anexo II do Simples Nacional: tabela da indústria, IPI no DAS e exemplo.
Se a indústria também compra produto pronto para revender, como uma fábrica de móveis que revende ferragens de terceiros, essa receita não é de indústria. Ela vai para o Anexo I, pelo art. 18, §4º, I, e é informada separada na declaração mensal. O funcionamento da revenda no regime está em Simples Nacional para comércio: como a loja paga imposto e o que fica fora do DAS.
Industrialização por encomenda: Anexo II ou Anexo III?
Aqui a lei não dá uma resposta geral. Quando a empresa industrializa um produto de outra, com material que o cliente manda, ou faz um serviço de usinagem, solda ou acabamento, a pergunta sobre o anexo aparece, e a Receita tem decidido caso a caso.
Um exemplo de como a Receita pensa é a Solução de Divergência Cosit 27/2013, sobre usinagem, solda e tratamento de metais:
- Operação exclusivamente industrial: Anexo II.
- Serviço feito por encomenda direta do consumidor ou usuário, na oficina ou na residência de quem prepara, com preponderância do trabalho profissional: Anexo III, de serviços.
A diferença pesa no bolso, porque os anexos têm tabelas diferentes e o Anexo III não tem IPI na repartição. Por isso, quem faz industrialização para terceiros precisa descrever bem a operação no contrato e na nota, e decidir o anexo com base no que a empresa de fato faz.
Outro ponto da encomenda: a legislação do IPI prevê a suspensão do imposto em certas saídas do estabelecimento que industrializou por encomenda. A Receita, nas Soluções de Consulta Cosit 107/2025 e 200/2025, disse que essa suspensão não se aplica à empresa optante pelo Simples.
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O que a indústria do Simples paga fora do DAS
O art. 13, §1º, da LC 123 lista o que fica fora da guia única. Para a indústria, os itens mais comuns são:
| Situação | Onde é pago | Base |
|---|---|---|
| ICMS da substituição tributária | fora do DAS | art. 13, §1º, XIII |
| Imposto de Importação sobre insumo ou máquina | fora do DAS | art. 13, §1º, II |
| PIS, Cofins e IPI na importação | fora do DAS | art. 13, §1º, XII |
| FGTS dos empregados | fora do DAS | art. 13, §1º, VIII |
| INSS descontado do empregado | fora do DAS | art. 13, §1º, IX |
Nas compras de insumo de outro estado, a indústria paulista do Simples também recolhe o DIFAL em GARE. As regras de ICMS-ST e DIFAL estão em ICMS-ST e DIFAL no Simples Nacional: o que fica fora do DAS.
A folha da fábrica no Simples Nacional para indústria
Muitas indústrias têm folha grande, com operadores, ajudantes e técnicos, e aqui o Simples ajuda. No Anexo II, a contribuição previdenciária patronal está dentro do DAS (art. 13, VI), e o optante fica dispensado das contribuições para terceiros, como as do Sistema S (art. 13, §3º).
Isso não elimina a folha como custo: o salário, o FGTS e as férias continuam. Mas a conta é diferente da de uma empresa fora do Simples, e vale fazer antes de contratar.
Quando a indústria precisa olhar além do Simples
O Simples costuma ser simples para a pequena indústria, mas há situações que pedem uma conta mais cuidadosa:
- Atividade vedada: a fabricação de automóveis e motocicletas, de cigarros, armas, munições e explosivos, de refrigerantes e de bebidas alcoólicas fica fora do regime (art. 17, VIII e X), com exceção das micro e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licores. A lista completa está em Atividades excluídas do Simples Nacional: entenda as restrições.
- Cliente que quer crédito de ICMS: o cliente fora do Simples que compra para revender ou industrializar tem crédito limitado ao ICMS devido pela indústria no Simples. As regras estão em Crédito de ICMS do Simples Nacional: quando o seu cliente pode aproveitar.
- Compras acima de 80% dos ingressos: pelo Manual de Exclusão, a compra de mercadorias para industrialização acima dessa proporção no ano é hipótese de exclusão de ofício, salvo aumento de estoque justificado e o ano de início de atividade.
- Margem apertada e muito crédito na cadeia: às vezes outro regime compensa mais. A comparação está em Simples Nacional ou Lucro Presumido: como escolher o regime da sua empresa.
E a reforma tributária mexe no IPI: a Emenda Constitucional 132/2023 incluiu no ADCT o art. 126, III, "a", que reduz a zero as alíquotas do IPI a partir de 2027, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme lei complementar. O que a reforma muda para quem está no Simples está em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?.
Como a WJR cuida da indústria no Simples
A WJR emite o DAS e transmite o PGDAS-D e a DEFIS, separando a receita do que a empresa fabrica, do que revende e do que é serviço. O acompanhamento do RBT12 e do sublimite entra na mensalidade, e a WJR acompanha as mensagens da Receita no DTE do cliente.
Na folha, a WJR faz o eSocial completo, inclusive a transmissão, e entrega gratuitamente a simulação do custo de um funcionário antes da contratação. Como a WJR atende todos os regimes, a comparação com Lucro Presumido e Lucro Real pode ser feita no mesmo lugar. O retrato de quem fabrica está em Contabilidade para pequena indústria: Anexo II, IPI e custo, e mais temas do regime em Simples nacional.
Perguntas frequentes
Indústria pode ser do Simples Nacional?+
Sim. A venda do que a empresa fabrica é tributada pelo Anexo II da LC 123, conforme o art. 18, §4º, II, desde que a atividade não esteja entre as vedadas e a receita respeite os limites.
A indústria do Simples paga IPI separado?+
Não na venda do que fabrica: o IPI está entre os tributos do DAS (art. 13, II). O IPI na importação de insumos ou máquinas continua fora da guia (art. 13, §1º, XII).
Industrialização por encomenda vai para o Anexo II ou III?+
Não há regra geral na lei. A Receita decide caso a caso: na Solução de Divergência Cosit 27/2013, a operação só industrial ficou no Anexo II e o serviço por encomenda direta do consumidor ficou no Anexo III.
A indústria do Simples pode usar a suspensão do IPI na encomenda?+
Não. As Soluções de Consulta Cosit 107/2025 e 200/2025 dizem que essa suspensão não se aplica à empresa optante pelo Simples Nacional.
A indústria do Simples paga Sistema S?+
Não. O art. 13, §3º, da LC 123 dispensa o optante das contribuições para as entidades de serviço social e de formação profissional. Se a sua indústria está no Simples, a WJR cuida do DAS, das declarações e da separação entre fabricação, revenda e serviço: conheça o serviço em Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.
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Fontes: gov.br, Lei Complementar 123/2006 compilada (art. 18, §4º, I e II) https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/forum-permanente/legislacao/lei/lcp-123-de-2006.pdf, Planalto, Lei Complementar 123/2006 (art. 13, II, VI, §1º e §3º; art. 17, VIII e X) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Planalto, Lei Complementar 155/2016 (Anexo II) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp155.htm, Receita Federal, Solução de Divergência Cosit 27/2013 https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?termoBusca=%22Solu%C3%A7%C3%A3o+de+Diverg%C3%AAncia%22+%22Simples+Nacional%22+industrializa%C3%A7%C3%A3o+%22Anexo+III%22, Receita Federal, Soluções de Consulta Cosit 107/2025 e 200/2025 https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?termoBusca=%22Simples+Nacional%22+%22industrializa%C3%A7%C3%A3o+por+encomenda%22+anexo, Planalto, Emenda Constitucional 132/2023 (art. 126 do ADCT) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Receita Federal, Manual de Exclusão do Simples Nacional https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_EXCLUSAO.pdf, SEFAZ-SP, Resposta à Consulta 33.264/2026 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33264_2026.aspx
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