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Simples Nacional para indústria: Anexo II, IPI no DAS e os casos que confundem

No Simples Nacional, a indústria paga os impostos da venda do que ela mesma fabrica pelo Anexo II da LC 123 (art. 18, §4º, II), num DAS que reúne IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuição previdenciária patronal, IPI e ICMS. A industrialização por encomenda não tem regra geral na lei: a Receita decide caso a caso entre o Anexo II e o Anexo III, e o optante não usa a suspensão do IPI nessa operação.

No Simples Nacional para indústria, a venda do produto que a própria empresa fabrica é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar 123/2006, e o IPI vem dentro do DAS, junto com IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, a contribuição previdenciária patronal (CPP) e o ICMS. A indústria paga uma guia mensal só, mas precisa separar bem o que fabrica, o que revende e o que faz por encomenda para terceiros.

Este texto é para o dono de pequena indústria, confecção, marcenaria, gráfica, fábrica de alimentos ou oficina que transforma matéria-prima. Ele mostra onde a indústria se encaixa no regime, o caso da industrialização por encomenda, que confunde até quem está no ramo há anos, e o que continua sendo pago por fora.

Em qual anexo a indústria entra no Simples Nacional?

O art. 18, §4º, II, da LC 123 manda tributar pelo Anexo II a "venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte". A palavra que importa é "pelo contribuinte": o produto precisa ter sido fabricado pela própria empresa.

A tabela do Anexo II tem seis faixas, começando em 4,50% na primeira, até R$ 180.000,00 nos últimos 12 meses, e traz uma parcela de IPI na repartição de cada faixa. A tabela completa e a repartição estão em Anexo II do Simples Nacional: tabela da indústria, IPI no DAS e exemplo.

Se a indústria também compra produto pronto para revender, como uma fábrica de móveis que revende ferragens de terceiros, essa receita não é de indústria. Ela vai para o Anexo I, pelo art. 18, §4º, I, e é informada separada na declaração mensal. O funcionamento da revenda no regime está em Simples Nacional para comércio: como a loja paga imposto e o que fica fora do DAS.

Industrialização por encomenda: Anexo II ou Anexo III?

Aqui a lei não dá uma resposta geral. Quando a empresa industrializa um produto de outra, com material que o cliente manda, ou faz um serviço de usinagem, solda ou acabamento, a pergunta sobre o anexo aparece, e a Receita tem decidido caso a caso.

Um exemplo de como a Receita pensa é a Solução de Divergência Cosit 27/2013, sobre usinagem, solda e tratamento de metais:

  • Operação exclusivamente industrial: Anexo II.
  • Serviço feito por encomenda direta do consumidor ou usuário, na oficina ou na residência de quem prepara, com preponderância do trabalho profissional: Anexo III, de serviços.

A diferença pesa no bolso, porque os anexos têm tabelas diferentes e o Anexo III não tem IPI na repartição. Por isso, quem faz industrialização para terceiros precisa descrever bem a operação no contrato e na nota, e decidir o anexo com base no que a empresa de fato faz.

Outro ponto da encomenda: a legislação do IPI prevê a suspensão do imposto em certas saídas do estabelecimento que industrializou por encomenda. A Receita, nas Soluções de Consulta Cosit 107/2025 e 200/2025, disse que essa suspensão não se aplica à empresa optante pelo Simples.

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Tenho indústria no Simples

O que a indústria do Simples paga fora do DAS

O art. 13, §1º, da LC 123 lista o que fica fora da guia única. Para a indústria, os itens mais comuns são:

| Situação | Onde é pago | Base |

|---|---|---|

| ICMS da substituição tributária | fora do DAS | art. 13, §1º, XIII |

| Imposto de Importação sobre insumo ou máquina | fora do DAS | art. 13, §1º, II |

| PIS, Cofins e IPI na importação | fora do DAS | art. 13, §1º, XII |

| FGTS dos empregados | fora do DAS | art. 13, §1º, VIII |

| INSS descontado do empregado | fora do DAS | art. 13, §1º, IX |

Nas compras de insumo de outro estado, a indústria paulista do Simples também recolhe o DIFAL em GARE. As regras de ICMS-ST e DIFAL estão em ICMS-ST e DIFAL no Simples Nacional: o que fica fora do DAS.

A folha da fábrica no Simples Nacional para indústria

Muitas indústrias têm folha grande, com operadores, ajudantes e técnicos, e aqui o Simples ajuda. No Anexo II, a contribuição previdenciária patronal está dentro do DAS (art. 13, VI), e o optante fica dispensado das contribuições para terceiros, como as do Sistema S (art. 13, §3º).

Isso não elimina a folha como custo: o salário, o FGTS e as férias continuam. Mas a conta é diferente da de uma empresa fora do Simples, e vale fazer antes de contratar.

Quando a indústria precisa olhar além do Simples

O Simples costuma ser simples para a pequena indústria, mas há situações que pedem uma conta mais cuidadosa:

  • Atividade vedada: a fabricação de automóveis e motocicletas, de cigarros, armas, munições e explosivos, de refrigerantes e de bebidas alcoólicas fica fora do regime (art. 17, VIII e X), com exceção das micro e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licores. A lista completa está em Atividades excluídas do Simples Nacional: entenda as restrições.
  • Cliente que quer crédito de ICMS: o cliente fora do Simples que compra para revender ou industrializar tem crédito limitado ao ICMS devido pela indústria no Simples. As regras estão em Crédito de ICMS do Simples Nacional: quando o seu cliente pode aproveitar.
  • Compras acima de 80% dos ingressos: pelo Manual de Exclusão, a compra de mercadorias para industrialização acima dessa proporção no ano é hipótese de exclusão de ofício, salvo aumento de estoque justificado e o ano de início de atividade.
  • Margem apertada e muito crédito na cadeia: às vezes outro regime compensa mais. A comparação está em Simples Nacional ou Lucro Presumido: como escolher o regime da sua empresa.

E a reforma tributária mexe no IPI: a Emenda Constitucional 132/2023 incluiu no ADCT o art. 126, III, "a", que reduz a zero as alíquotas do IPI a partir de 2027, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme lei complementar. O que a reforma muda para quem está no Simples está em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?.

Como a WJR cuida da indústria no Simples

A WJR emite o DAS e transmite o PGDAS-D e a DEFIS, separando a receita do que a empresa fabrica, do que revende e do que é serviço. O acompanhamento do RBT12 e do sublimite entra na mensalidade, e a WJR acompanha as mensagens da Receita no DTE do cliente.

Na folha, a WJR faz o eSocial completo, inclusive a transmissão, e entrega gratuitamente a simulação do custo de um funcionário antes da contratação. Como a WJR atende todos os regimes, a comparação com Lucro Presumido e Lucro Real pode ser feita no mesmo lugar. O retrato de quem fabrica está em Contabilidade para pequena indústria: Anexo II, IPI e custo, e mais temas do regime em Simples nacional.

Perguntas frequentes

Indústria pode ser do Simples Nacional?+

Sim. A venda do que a empresa fabrica é tributada pelo Anexo II da LC 123, conforme o art. 18, §4º, II, desde que a atividade não esteja entre as vedadas e a receita respeite os limites.

A indústria do Simples paga IPI separado?+

Não na venda do que fabrica: o IPI está entre os tributos do DAS (art. 13, II). O IPI na importação de insumos ou máquinas continua fora da guia (art. 13, §1º, XII).

Industrialização por encomenda vai para o Anexo II ou III?+

Não há regra geral na lei. A Receita decide caso a caso: na Solução de Divergência Cosit 27/2013, a operação só industrial ficou no Anexo II e o serviço por encomenda direta do consumidor ficou no Anexo III.

A indústria do Simples pode usar a suspensão do IPI na encomenda?+

Não. As Soluções de Consulta Cosit 107/2025 e 200/2025 dizem que essa suspensão não se aplica à empresa optante pelo Simples Nacional.

A indústria do Simples paga Sistema S?+

Não. O art. 13, §3º, da LC 123 dispensa o optante das contribuições para as entidades de serviço social e de formação profissional. Se a sua indústria está no Simples, a WJR cuida do DAS, das declarações e da separação entre fabricação, revenda e serviço: conheça o serviço em Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.

Leia também

Fontes: gov.br, Lei Complementar 123/2006 compilada (art. 18, §4º, I e II) https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/forum-permanente/legislacao/lei/lcp-123-de-2006.pdf, Planalto, Lei Complementar 123/2006 (art. 13, II, VI, §1º e §3º; art. 17, VIII e X) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Planalto, Lei Complementar 155/2016 (Anexo II) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp155.htm, Receita Federal, Solução de Divergência Cosit 27/2013 https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?termoBusca=%22Solu%C3%A7%C3%A3o+de+Diverg%C3%AAncia%22+%22Simples+Nacional%22+industrializa%C3%A7%C3%A3o+%22Anexo+III%22, Receita Federal, Soluções de Consulta Cosit 107/2025 e 200/2025 https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?termoBusca=%22Simples+Nacional%22+%22industrializa%C3%A7%C3%A3o+por+encomenda%22+anexo, Planalto, Emenda Constitucional 132/2023 (art. 126 do ADCT) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Receita Federal, Manual de Exclusão do Simples Nacional https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_EXCLUSAO.pdf, SEFAZ-SP, Resposta à Consulta 33.264/2026 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33264_2026.aspx

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