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Simples Nacional para comércio: como a loja paga imposto e o que fica fora do DAS

No Simples Nacional, o comércio paga os impostos da revenda de mercadorias pelo Anexo I da LC 123 (art. 18, §4º, I), numa guia só, o DAS, que reúne IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuição previdenciária patronal e ICMS. Ficam fora do DAS, entre outros, o ICMS da substituição tributária, o DIFAL nas compras de outro estado e os tributos da importação, e em São Paulo a venda ao consumidor é documentada pela NFC-e desde 01/01/2026.

No Simples Nacional para comércio, a receita da revenda de mercadorias é tributada pelo Anexo I da Lei Complementar 123/2006, numa guia mensal só, o DAS. Essa guia reúne seis tributos: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, a contribuição previdenciária patronal (CPP) e o ICMS, mas nem todo ICMS da loja cabe nela.

Este texto é para o dono de loja, distribuidora, e-commerce ou revenda que está no Simples ou pensa em entrar. Ele complementa o guia de quem presta serviço, em Simples Nacional prestador de serviço: como funciona a sua rotina fiscal, e mostra o que muda quando a empresa vive de comprar e revender: estoque, ICMS, compras de outro estado e cupom na venda ao consumidor.

Em qual anexo o comércio entra no Simples Nacional?

A regra está no art. 18, §4º, I, da LC 123: a receita de "revenda de mercadorias" é tributada na forma do Anexo I. Não existe escolha entre anexos para a revenda: comprou pronto e revendeu, é Anexo I, seja a venda no balcão, no site ou em marketplace.

A tabela tem seis faixas de receita, começando em 4,00% na primeira, até R$ 180.000,00 nos últimos 12 meses. A alíquota que a loja paga de fato é menor que a nominal, porque existe uma parcela a deduzir em cada faixa. As faixas completas e a repartição de cada tributo estão em Anexo I do Simples Nacional: a tabela do comércio e como ler cada faixa.

Se a mesma empresa também presta serviço ou fabrica o que vende, cada receita vai para o seu anexo e é informada separada na declaração mensal. O produto feito pela própria empresa, por exemplo, vai para o Anexo II, da indústria.

O que fica dentro e fora do DAS da loja

O DAS é prático, mas não resolve tudo. O art. 13, §1º, da LC 123 lista o que continua sendo pago por fora. Para quem revende, os itens que mais aparecem são estes:

| Situação | Dentro ou fora do DAS | Base |

|---|---|---|

| ICMS da venda comum | dentro | LC 123, art. 13, VII |

| ICMS da substituição tributária | fora | art. 13, §1º, XIII, "a" |

| DIFAL nas compras de outro estado (em SP) | fora, em GARE | RC SEFAZ-SP 33.264/2026 |

| Imposto de Importação | fora | art. 13, §1º, II |

| PIS, Cofins e IPI na importação | fora | art. 13, §1º, XII |

O ICMS-ST e o DIFAL são os que mais surpreendem o lojista paulista, porque aparecem na compra, e não na venda. Quem paga, quando e como declarar está em ICMS-ST e DIFAL no Simples Nacional: o que fica fora do DAS.

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Produto com ICMS-ST ou monofásico: o cuidado na declaração

Muita mercadoria do dia a dia chega à loja com o ICMS já recolhido pelo fornecedor, na substituição tributária. Outras, como alguns produtos de farmácia, têm PIS e Cofins cobrados de uma vez na indústria, no regime monofásico.

O art. 18, §4º-A, I, incluído pela LC 147/2014, manda segregar essas receitas no PGDAS-D. Se a loja lança tudo como venda comum, paga de novo, dentro do DAS, o imposto que já foi pago antes. Esse é um dos erros mais caros do comércio no Simples, porque se repete todo mês sem ninguém perceber.

Na prática, o cadastro de produtos no sistema da loja precisa dizer qual item tem ICMS-ST ou tributação monofásica. É esse cadastro que alimenta a separação na declaração.

Simples Nacional para comércio em São Paulo: NFC-e e sublimite

Na venda ao consumidor, a loja paulista precisa de NFC-e. Desde 01/01/2026, a NFC-e é obrigatória para todo o varejo de São Paulo, e a emissão do cupom pelo SAT está vedada desde essa data, pela Portaria SRE 79/2024. Como funciona a NFC-e no caixa está em NFC-e para o varejo: o modelo 65 explicado sem enrolação.

Outro ponto é o sublimite estadual. Quando a receita bruta do ano passa do sublimite de R$ 3.600.000,00, o ICMS sai do DAS e passa a ser recolhido como nas demais empresas. As regras estão em Sublimite do Simples Nacional: quando ICMS e ISS saem do DAS.

Se o cliente da loja é outra empresa que revende ou industrializa, ele pode querer o crédito do ICMS destacado na nota. No Simples esse crédito tem regra própria, que vale conhecer antes de negociar preço com atacado e indústria: está em Crédito de ICMS do Simples Nacional: quando o seu cliente pode aproveitar.

A regra das compras acima de 80% do que entra no caixa

O comércio vive de comprar para revender, e a Receita olha essa proporção. Pelo Manual de Exclusão do Simples Nacional, é hipótese de exclusão de ofício quando, no ano, as compras de mercadorias para comercialização ou industrialização passam de 80% dos ingressos de recursos no mesmo período.

A regra tem duas ressalvas: o aumento de estoque justificado e o ano de início de atividade, que fica inteiro fora da conta. Se a exclusão acontece, ela vale a partir do próprio mês em que a situação ocorreu e impede nova opção pelo Simples por 3 anos-calendário.

Por isso, a loja que compra muito para montar estoque, por exemplo antes do fim do ano, deve guardar a justificativa: pedidos, inventário, sazonalidade das vendas. O problema não é comprar muito, é comprar muito sem conseguir explicar. Vale também conferir a proporção ao longo do ano, e não só em dezembro, para ter tempo de organizar os documentos se as compras dispararem.

Como a WJR cuida do comércio no Simples

A WJR emite o DAS e transmite o PGDAS-D e a DEFIS, o que inclui separar as receitas com ICMS-ST e monofásicas. O acompanhamento do RBT12 e do sublimite entra na mensalidade, e a WJR acompanha todas as mensagens da Receita no DTE do cliente.

Para o varejo, a WJR faz a parametrização da NFC-e no ponto de venda quando há necessidade, como serviço à parte, cobrado. No e-commerce e no marketplace, cadastra as regras fiscais junto com o cliente. O retrato de quem tem loja está em Contabilidade para lojas: NFC-e, estoque e Simples no varejo, e mais temas do regime em Simples nacional.

Perguntas frequentes

Comércio pode ser do Simples Nacional?+

Sim. A revenda de mercadorias é tributada no Simples pelo Anexo I da LC 123, conforme o art. 18, §4º, I, desde que a empresa respeite os limites e não esteja em nenhuma vedação do regime.

Todo o ICMS da loja está dentro do DAS?+

Não. O ICMS da substituição tributária fica fora pelo art. 13, §1º, XIII, e em São Paulo o DIFAL das compras de outro estado é pago em GARE.

A loja do Simples ainda pode emitir cupom fiscal eletrônico pelo equipamento antigo?+

Não em São Paulo. A emissão pelo SAT está vedada desde 01/01/2026 pela Portaria SRE 79/2024, e a NFC-e passou a ser obrigatória para todo o varejo paulista.

Produto com ICMS-ST paga ICMS de novo no DAS?+

Não, se a receita for segregada no PGDAS-D como manda o art. 18, §4º-A, I. Lançada como venda comum, a loja acaba pagando outra vez.

Comprar mais de 80% do que entra no caixa tira a loja do Simples?+

Pode tirar. As compras acima de 80% dos ingressos no ano são hipótese de exclusão de ofício, salvo aumento de estoque justificado e o ano de início de atividade. Se a sua loja está no Simples, a WJR cuida do DAS, das declarações e da separação das receitas todo mês: conheça o serviço em Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.

Leia também

Fontes: gov.br, Lei Complementar 123/2006 compilada (art. 18, §4º, I) https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/forum-permanente/legislacao/lei/lcp-123-de-2006.pdf, Planalto, Lei Complementar 123/2006 (art. 13 e §1º, II, XII e XIII) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Planalto, Lei Complementar 147/2014 (art. 18, §4º-A, I, da LC 123) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp147.htm, Planalto, Lei Complementar 155/2016 (Anexo I) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp155.htm, SEFAZ-SP, NFC-e https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfce, SEFAZ-SP, Portaria SRE 79/2024 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-79-de-2024.aspx, SEFAZ-SP, Resposta à Consulta 33.264/2026 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33264_2026.aspx, Receita Federal, Manual de Exclusão do Simples Nacional https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_EXCLUSAO.pdf

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