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Crédito de ICMS do Simples Nacional: quando o seu cliente pode aproveitar

A empresa do Simples Nacional pode transferir crédito de ICMS ao cliente não optante que compra mercadoria para revender ou industrializar, limitado ao ICMS que ela efetivamente deve no DAS (LC 123, art. 23, §1º). A alíquota é o percentual de ICMS do Anexo I ou II na faixa do mês anterior, informado na nota com a expressão padrão; sem essa informação, com ICMS por valor fixo, isenção estadual da faixa ou regime de caixa, não há crédito.

O crédito de ICMS do Simples Nacional existe: a empresa optante pode informar na nota um valor de ICMS que o cliente não optante aproveita como crédito, desde que ele compre a mercadoria para revender ou industrializar. O valor é limitado ao ICMS que a sua empresa efetivamente deve dentro do DAS, com a alíquota do Anexo I ou II da faixa do mês anterior.

Isso interessa ao comércio e à indústria do Simples que vendem para outras empresas. É comum o comprador do Lucro Presumido ou do Lucro Real perguntar "sua nota dá crédito?" antes de fechar o pedido. Saber responder, e emitir a nota do jeito certo, evita perder a venda para um fornecedor fora do Simples.

Quem pode aproveitar o crédito de ICMS do Simples Nacional

A regra está no art. 23 da LC 123/2006, com a redação da LC 128/2008. O §1º diz que as empresas não optantes pelo Simples "terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias" de ME ou EPP optante.

Três condições saem desse texto:

  • Quem aproveita é o comprador não optante. Empresa do Lucro Presumido ou do Lucro Real, por exemplo. O direito do §1º não é de outra empresa do Simples.
  • A mercadoria precisa ir para comercialização ou industrialização. Material de uso e consumo do comprador não entra nessa regra.
  • Há um teto: o crédito fica limitado ao ICMS efetivamente devido pela optante naquela venda.

Na prática, o crédito que o cliente leva é menor do que o de uma nota de um fornecedor do regime normal. É o ICMS que está dentro do seu DAS, não a alíquota cheia da operação.

Qual alíquota vai na nota

O §2º do art. 23 define a alíquota: ela "deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II" para a faixa de receita bruta em que a empresa estava no mês anterior ao da operação.

Por isso ela muda ao longo do ano. Quando o faturamento acumulado sobe de faixa, o percentual de ICMS também muda, e a nota do mês seguinte precisa acompanhar. O Anexo I vale para a revenda de mercadorias e o Anexo II para a venda de produto fabricado pela própria empresa. As faixas e a partilha de cada um estão em Anexo I do Simples Nacional: a tabela do comércio e como ler cada faixa e Anexo II do Simples Nacional: tabela da indústria, IPI no DAS e exemplo.

Um caso especial: no mês de início de atividade, ainda não existe mês anterior. O §3º manda usar a menor alíquota de ICMS prevista nos Anexos I ou II.

Um exemplo, só para visualizar a conta

Suponha uma revenda na 1ª faixa do Anexo I, com receita de até R$ 180.000,00 nos últimos 12 meses. Nessa faixa a alíquota é 4,00%, sem valor a deduzir, e o ICMS fica com 34% dela: 4,00% × 34% = 1,36%. Numa venda de R$ 10.000,00 para uma revenda do Lucro Presumido, a nota informa crédito de R$ 136,00, correspondente à alíquota de 1,36%.

O cliente lança esses R$ 136,00 como crédito de ICMS. Se a nota viesse de um fornecedor do regime normal, o crédito seria calculado pela alíquota da operação. É essa diferença que o comprador põe na conta quando compara fornecedores.

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Meu cliente quer crédito de ICMS

A frase que precisa aparecer na nota

Não basta ter direito: a nota precisa dizer. A Resolução CGSN 140/2018, art. 60, na transcrição da SEFAZ-SP (Resposta à Consulta 22.239/2020), manda a optante escrever no campo de informações complementares, ou no corpo da nota, a expressão:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006"

Os pontinhos são preenchidos com o valor e a alíquota daquela venda. O percentual precisa bater com a faixa do mês anterior, e é a empresa quem responde por ele.

Em São Paulo, o comprador credita esse valor com base no RICMS/SP, art. 63, XI: o crédito é "do valor do imposto indicado no campo 'Informações Complementares' ou no corpo da Nota Fiscal" de mercadoria comprada de optante, desde que destinada à industrialização ou à comercialização.

Quando a nota do Simples não dá crédito de ICMS

O §4º do art. 23 lista quatro situações em que o comprador não tem crédito:

  1. A optante recolhe o ICMS no Simples por valores fixos mensais.
  2. A optante não informa a alíquota na nota.
  3. isenção estadual que alcança a faixa de receita da optante.
  4. A optante escolheu calcular o imposto sobre a receita recebida no mês, o chamado regime de caixa.

O item 2 é o erro mais comum e o mais fácil de evitar. Quem emite a nota sem a expressão tira do cliente um crédito que ele teria. O item 4 pesa na decisão de regime: a empresa que vende muito para outras empresas e está no regime de caixa não transfere crédito, e precisa saber disso antes de escolher.

Vale lembrar que a mercadoria com ICMS por substituição tributária segue lógica própria, explicada em ICMS-ST e DIFAL no Simples Nacional: o que fica fora do DAS.

E a indústria do Simples?

A indústria optante segue a mesma regra do §1º na venda do seu produto, com a alíquota do Anexo II. O §5º acrescenta uma possibilidade: cada Estado pode, por decisão própria, conceder ao comprador crédito do ICMS sobre os insumos usados nas mercadorias compradas de indústria optante. Isso depende da legislação de cada Estado, não é automático.

Para quem fabrica, essa conversa aparece cedo: distribuidores e atacadistas fora do Simples calculam margem pelo crédito. Como o regime funciona para quem produz está em Simples Nacional para indústria: Anexo II, IPI no DAS e os casos que confundem, e para quem revende, em Simples Nacional para comércio: como a loja paga imposto e o que fica fora do DAS.

O §6º deixa o detalhamento com o Comitê Gestor do Simples Nacional. A reforma tributária muda a lógica de créditos dos novos tributos, e o que muda para quem está no Simples está em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?.

O crédito limitado faz o cliente trocar de fornecedor?

Às vezes, sim. Para um comprador do Lucro Real ou do Presumido que revende, o ICMS de entrada vira desconto no imposto que ele paga na saída. Um fornecedor do Simples entrega menos crédito, e o comprador compara o preço líquido.

O que você pode fazer:

  • Informar sempre a alíquota correta na nota, para o cliente não perder o crédito a que tem direito.
  • Conhecer o percentual da sua faixa e saber explicar ao comprador quanto ele credita.
  • Considerar o crédito na negociação de preço, olhando o custo líquido para o cliente.
  • Revisar o regime se a maior parte das vendas é para empresas que dependem do crédito cheio.

Como a WJR cuida do crédito de ICMS da sua empresa

Na WJR, o PGDAS-D é transmitido pelo escritório e o DAS é emitido para você todo mês. O acompanhamento do RBT12 e do sublimite entra na mensalidade, e é esse acompanhamento que mostra em que faixa a empresa está e, com isso, o percentual de ICMS que vai na nota do mês seguinte.

A WJR tem emissor de notas próprio. E, para quem vende muito a clientes que exigem crédito, vale lembrar que a WJR atende todos os regimes tributários, inclusive Lucro Presumido e Lucro Real. O time conversa pelo grupo de WhatsApp da sua empresa, e o escritório está apresentado em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Outros temas do regime estão em Simples nacional.

Perguntas frequentes

Empresa do Simples Nacional gera crédito de ICMS?+

Sim. O cliente não optante que compra para revender ou industrializar pode creditar o ICMS informado na nota, limitado ao que a optante efetivamente deve (LC 123, art. 23, §1º).

Outra empresa do Simples pode usar esse crédito?+

Não pela regra do art. 23, §1º, que dá o direito às empresas não optantes pelo Simples Nacional.

Qual alíquota informar na nota fiscal?+

O percentual de ICMS do Anexo I ou II na faixa de receita do mês anterior à venda. No mês de início de atividade, a menor alíquota desses anexos.

Se eu esquecer de informar a alíquota, o cliente perde o crédito?+

Sim. Sem a alíquota na nota não há crédito (art. 23, §4º, II). Por isso a expressão padrão precisa sair em toda venda que dá direito.

Mercadoria para uso e consumo do cliente dá crédito?+

Não por essa regra. O §1º exige que a mercadoria seja destinada à comercialização ou à industrialização. A WJR acompanha a faixa da sua empresa todo mês e transmite o PGDAS-D e o DAS dentro do serviço de Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei Complementar 128/2008 (art. 23 da LC 123) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp128.htm, Planalto, Lei Complementar 155/2016 (Anexos I e II) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp155.htm, SEFAZ-SP, Resposta à Consulta 22.239/2020 (Res. CGSN 140 art. 60 e RICMS/SP art. 63 XI) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22239_2020.aspx

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