O crédito de ICMS do Simples Nacional existe: a empresa optante pode informar na nota um valor de ICMS que o cliente não optante aproveita como crédito, desde que ele compre a mercadoria para revender ou industrializar. O valor é limitado ao ICMS que a sua empresa efetivamente deve dentro do DAS, com a alíquota do Anexo I ou II da faixa do mês anterior.
Isso interessa ao comércio e à indústria do Simples que vendem para outras empresas. É comum o comprador do Lucro Presumido ou do Lucro Real perguntar "sua nota dá crédito?" antes de fechar o pedido. Saber responder, e emitir a nota do jeito certo, evita perder a venda para um fornecedor fora do Simples.
Quem pode aproveitar o crédito de ICMS do Simples Nacional
A regra está no art. 23 da LC 123/2006, com a redação da LC 128/2008. O §1º diz que as empresas não optantes pelo Simples "terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias" de ME ou EPP optante.
Três condições saem desse texto:
- Quem aproveita é o comprador não optante. Empresa do Lucro Presumido ou do Lucro Real, por exemplo. O direito do §1º não é de outra empresa do Simples.
- A mercadoria precisa ir para comercialização ou industrialização. Material de uso e consumo do comprador não entra nessa regra.
- Há um teto: o crédito fica limitado ao ICMS efetivamente devido pela optante naquela venda.
Na prática, o crédito que o cliente leva é menor do que o de uma nota de um fornecedor do regime normal. É o ICMS que está dentro do seu DAS, não a alíquota cheia da operação.
Qual alíquota vai na nota
O §2º do art. 23 define a alíquota: ela "deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II" para a faixa de receita bruta em que a empresa estava no mês anterior ao da operação.
Por isso ela muda ao longo do ano. Quando o faturamento acumulado sobe de faixa, o percentual de ICMS também muda, e a nota do mês seguinte precisa acompanhar. O Anexo I vale para a revenda de mercadorias e o Anexo II para a venda de produto fabricado pela própria empresa. As faixas e a partilha de cada um estão em Anexo I do Simples Nacional: a tabela do comércio e como ler cada faixa e Anexo II do Simples Nacional: tabela da indústria, IPI no DAS e exemplo.
Um caso especial: no mês de início de atividade, ainda não existe mês anterior. O §3º manda usar a menor alíquota de ICMS prevista nos Anexos I ou II.
Um exemplo, só para visualizar a conta
Suponha uma revenda na 1ª faixa do Anexo I, com receita de até R$ 180.000,00 nos últimos 12 meses. Nessa faixa a alíquota é 4,00%, sem valor a deduzir, e o ICMS fica com 34% dela: 4,00% × 34% = 1,36%. Numa venda de R$ 10.000,00 para uma revenda do Lucro Presumido, a nota informa crédito de R$ 136,00, correspondente à alíquota de 1,36%.
O cliente lança esses R$ 136,00 como crédito de ICMS. Se a nota viesse de um fornecedor do regime normal, o crédito seria calculado pela alíquota da operação. É essa diferença que o comprador põe na conta quando compara fornecedores.
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A frase que precisa aparecer na nota
Não basta ter direito: a nota precisa dizer. A Resolução CGSN 140/2018, art. 60, na transcrição da SEFAZ-SP (Resposta à Consulta 22.239/2020), manda a optante escrever no campo de informações complementares, ou no corpo da nota, a expressão:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006"
Os pontinhos são preenchidos com o valor e a alíquota daquela venda. O percentual precisa bater com a faixa do mês anterior, e é a empresa quem responde por ele.
Em São Paulo, o comprador credita esse valor com base no RICMS/SP, art. 63, XI: o crédito é "do valor do imposto indicado no campo 'Informações Complementares' ou no corpo da Nota Fiscal" de mercadoria comprada de optante, desde que destinada à industrialização ou à comercialização.
Quando a nota do Simples não dá crédito de ICMS
O §4º do art. 23 lista quatro situações em que o comprador não tem crédito:
- A optante recolhe o ICMS no Simples por valores fixos mensais.
- A optante não informa a alíquota na nota.
- Há isenção estadual que alcança a faixa de receita da optante.
- A optante escolheu calcular o imposto sobre a receita recebida no mês, o chamado regime de caixa.
O item 2 é o erro mais comum e o mais fácil de evitar. Quem emite a nota sem a expressão tira do cliente um crédito que ele teria. O item 4 pesa na decisão de regime: a empresa que vende muito para outras empresas e está no regime de caixa não transfere crédito, e precisa saber disso antes de escolher.
Vale lembrar que a mercadoria com ICMS por substituição tributária segue lógica própria, explicada em ICMS-ST e DIFAL no Simples Nacional: o que fica fora do DAS.
E a indústria do Simples?
A indústria optante segue a mesma regra do §1º na venda do seu produto, com a alíquota do Anexo II. O §5º acrescenta uma possibilidade: cada Estado pode, por decisão própria, conceder ao comprador crédito do ICMS sobre os insumos usados nas mercadorias compradas de indústria optante. Isso depende da legislação de cada Estado, não é automático.
Para quem fabrica, essa conversa aparece cedo: distribuidores e atacadistas fora do Simples calculam margem pelo crédito. Como o regime funciona para quem produz está em Simples Nacional para indústria: Anexo II, IPI no DAS e os casos que confundem, e para quem revende, em Simples Nacional para comércio: como a loja paga imposto e o que fica fora do DAS.
O §6º deixa o detalhamento com o Comitê Gestor do Simples Nacional. A reforma tributária muda a lógica de créditos dos novos tributos, e o que muda para quem está no Simples está em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?.
O crédito limitado faz o cliente trocar de fornecedor?
Às vezes, sim. Para um comprador do Lucro Real ou do Presumido que revende, o ICMS de entrada vira desconto no imposto que ele paga na saída. Um fornecedor do Simples entrega menos crédito, e o comprador compara o preço líquido.
O que você pode fazer:
- Informar sempre a alíquota correta na nota, para o cliente não perder o crédito a que tem direito.
- Conhecer o percentual da sua faixa e saber explicar ao comprador quanto ele credita.
- Considerar o crédito na negociação de preço, olhando o custo líquido para o cliente.
- Revisar o regime se a maior parte das vendas é para empresas que dependem do crédito cheio.
Como a WJR cuida do crédito de ICMS da sua empresa
Na WJR, o PGDAS-D é transmitido pelo escritório e o DAS é emitido para você todo mês. O acompanhamento do RBT12 e do sublimite entra na mensalidade, e é esse acompanhamento que mostra em que faixa a empresa está e, com isso, o percentual de ICMS que vai na nota do mês seguinte.
A WJR tem emissor de notas próprio. E, para quem vende muito a clientes que exigem crédito, vale lembrar que a WJR atende todos os regimes tributários, inclusive Lucro Presumido e Lucro Real. O time conversa pelo grupo de WhatsApp da sua empresa, e o escritório está apresentado em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Outros temas do regime estão em Simples nacional.
Perguntas frequentes
Empresa do Simples Nacional gera crédito de ICMS?+
Sim. O cliente não optante que compra para revender ou industrializar pode creditar o ICMS informado na nota, limitado ao que a optante efetivamente deve (LC 123, art. 23, §1º).
Outra empresa do Simples pode usar esse crédito?+
Não pela regra do art. 23, §1º, que dá o direito às empresas não optantes pelo Simples Nacional.
Qual alíquota informar na nota fiscal?+
O percentual de ICMS do Anexo I ou II na faixa de receita do mês anterior à venda. No mês de início de atividade, a menor alíquota desses anexos.
Se eu esquecer de informar a alíquota, o cliente perde o crédito?+
Sim. Sem a alíquota na nota não há crédito (art. 23, §4º, II). Por isso a expressão padrão precisa sair em toda venda que dá direito.
Mercadoria para uso e consumo do cliente dá crédito?+
Não por essa regra. O §1º exige que a mercadoria seja destinada à comercialização ou à industrialização. A WJR acompanha a faixa da sua empresa todo mês e transmite o PGDAS-D e o DAS dentro do serviço de Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 128/2008 (art. 23 da LC 123) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp128.htm, Planalto, Lei Complementar 155/2016 (Anexos I e II) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp155.htm, SEFAZ-SP, Resposta à Consulta 22.239/2020 (Res. CGSN 140 art. 60 e RICMS/SP art. 63 XI) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22239_2020.aspx
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