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Simples Nacional para startup: quando cabe e o que tira a empresa do regime

A startup pode ficar no Simples Nacional como qualquer micro ou pequena empresa, desde que não caia nas vedações da LC 123, e as mais comuns nesse meio são ter pessoa jurídica como sócia (art. 3º, §4º, I), sócio domiciliado no exterior (art. 17, II), forma de S.A. (§4º, X) ou filial no exterior (§4º, XII). O investimento-anjo do art. 61-A entra sem tornar o investidor sócio, e o art. 61-B diz que esse aporte não impede o Simples.

Simples Nacional para startup é possível: a lei não trata a empresa de inovação de um jeito diferente na hora de escolher o regime, e ela entra no Simples como qualquer micro ou pequena empresa. O que costuma travar não é a atividade, é a estrutura: outra empresa como sócia, fundador morando fora, sociedade anônima ou filial no exterior.

Este texto é para o fundador que está abrindo a empresa, fechando a primeira rodada ou recebendo a proposta de um investidor. O desenho do quadro societário, que muitas vezes é decidido pensando só no investimento, define se a startup pode ou não pagar os impostos pela guia única.

Simples Nacional para startup: quando a empresa pode ficar no regime

Pode. A Lei Complementar 123/2006 olha o faturamento, a atividade e quem são os donos, e não se a empresa se apresenta como startup. Se a receita bruta cabe no limite de R$ 4.800.000,00 por ano (art. 3º, II) e nenhuma vedação se aplica, a opção é permitida.

Para muita startup em fase inicial, o Simples é o caminho natural: pouca receita, poucas obrigações e um só documento de arrecadação. Em várias atividades de serviço, o anexo depende da relação entre folha e faturamento, o chamado Fator R, explicado em Fator R: como calcular e descobrir se a sua empresa está no anexo certo.

O problema aparece quando a estrutura societária muda para receber dinheiro de fora. Aí vale conferir as vedações antes de assinar.

O que tira a startup do Simples Nacional

Quatro situações comuns no mundo das startups fecham a porta do regime. Todas estão na LC 123:

| Situação | Onde está na lei | O que acontece |

|---|---|---|

| Outra pessoa jurídica entra como sócia | art. 3º, §4º, I | a empresa perde o tratamento de ME e EPP, inclusive o Simples |

| Titular ou sócio domiciliado no exterior | art. 17, II | a empresa não pode recolher pelo Simples |

| Empresa vira sociedade por ações | art. 3º, §4º, X | a S.A. não pode ser do Simples |

| Filial, sucursal, agência ou representação no exterior | art. 3º, §4º, XII | a empresa perde o tratamento de ME e EPP |

O primeiro caso pega muito fundador de surpresa. O art. 3º, §4º, I, exclui a empresa "de cujo capital participe outra pessoa jurídica". Se a aceleradora, a holding de um investidor ou outra pessoa jurídica entra no contrato social com cotas, a startup sai do regime. A vedação não está no art. 17, e sim no art. 3º, o que é mais duro: a empresa deixa de ser micro ou pequena para todos os efeitos da lei.

O segundo caso ficou mais claro com a Lei Complementar 214/2025, que deu ao art. 17, II, a redação "cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior". Fundador que se muda para fora ou investidor estrangeiro pessoa física no quadro de sócios tiram a empresa do Simples. O tema tem página própria em Simples Nacional com sócio residente no exterior: por que não pode e o que fazer.

O terceiro caso costuma surgir em rodadas maiores, quando o investidor pede que a limitada vire sociedade por ações. Pelo art. 3º, §4º, X, a S.A. fica fora do regime, então a transformação precisa vir junto com a troca de regime tributário.

O quarto caso é novo. A mesma LC 214 incluiu o inciso XII no art. 3º, §4º, com efeitos desde 2025: a empresa que tem filial, sucursal, agência ou representação no exterior perde o tratamento diferenciado. Startup que abre operação em outro país para testar mercado precisa colocar isso na conta.

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Investidor sem virar sócio: o aporte do art. 61-A

A própria LC 123 criou uma saída para a startup receber dinheiro e continuar no Simples. O art. 61-A permite que a micro ou pequena empresa receba um aporte de capital "que não integrará o capital social da empresa". É o chamado investimento-anjo.

Três regras explicam por que ele não tira a empresa do regime:

  • O investidor não é sócio: pelo art. 61-A, §4º, I, ele não tem direito a gerência ou voto na administração, podendo participar das deliberações só em caráter consultivo, se o contrato permitir.
  • O aporte não é receita: o valor recebido não conta para o limite de faturamento.
  • O aporte não impede o regime: o art. 61-B diz que a emissão e a titularidade de aportes especiais "não impedem a fruição do Simples Nacional".

Como o investidor não entra no capital social, o art. 3º, §4º, I, não se aplica, mesmo quando quem aporta é uma pessoa jurídica. Prazo do contrato, remuneração, resgate e o que muda na contabilidade da empresa estão em Investidor-anjo no Simples Nacional: como funciona o aporte e o que muda na empresa.

E quando a startup quer ser sócia de outra empresa?

Às vezes o movimento é o contrário: a startup compra participação em outra empresa, cria uma controlada ou entra num negócio com um parceiro. O art. 3º, §4º, VII, tira do regime a empresa "que participe do capital de outra pessoa jurídica", com algumas exceções previstas na lei.

Também conta a situação dos fundadores. Se um deles é sócio de outras empresas, a receita somada dos negócios pode pesar, conforme o caso. Essas regras, com a famosa história dos 10%, estão em Simples Nacional e sócio de outra empresa: quando a participação tira do regime. A lista geral de quem não pode optar está em Quem não pode optar pelo Simples Nacional: sócios, formato da empresa, débitos e atividades.

Inova Simples é outro regime de impostos?

Não. O Inova Simples, do art. 65-A da LC 123, é um rito sumário para abrir e fechar a empresa que se autodeclara startup ou empresa de inovação. O cadastro é feito no portal da Redesim, gera um CNPJ específico e a razão social leva a expressão "Inova Simples (I.S.)".

A lei permite a comercialização experimental do produto ou serviço até o limite fixado para o MEI e prevê baixa automática do CNPJ se o projeto não der certo. Ou seja, ele simplifica o registro da ideia, mas não substitui a escolha do regime tributário quando a empresa passa a operar de verdade.

Como a WJR ajuda a startup no Simples

A WJR faz todo o processo de opção pelo Simples. Antes do pedido, vale o fundador ter à mão as respostas das vedações acima: quem são os sócios, onde moram, se há pessoa jurídica no capital e se a empresa tem participação em outra. Com a startup no regime, o time emite o DAS, transmite o PGDAS-D e as demais declarações do Simples e acompanha o RBT12 e o sublimite todo mês.

Quando a rodada exige outra estrutura, a WJR atende todos os regimes, inclusive Lucro Presumido e Lucro Real. O time especializado fica no grupo de WhatsApp da empresa, e quem somos está em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Mais sobre empresas de inovação em Contabilidade para startups: o que o fundador precisa resolver cedo e outros temas do regime em Simples nacional.

Perguntas frequentes

Startup pode optar pelo Simples Nacional?+

Sim. Se a receita bruta anual fica até R$ 4.800.000,00 e nenhuma vedação da LC 123 se aplica, a startup pode optar como qualquer micro ou pequena empresa.

Empresa investidora como sócia tira a startup do Simples?+

Sim, se a pessoa jurídica entrar no capital social. O art. 3º, §4º, I, da LC 123 exclui a empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica.

O aporte do investidor-anjo tira a empresa do Simples?+

Não. O art. 61-B da LC 123 diz que os aportes não impedem a fruição do Simples, e o investidor-anjo não é considerado sócio (art. 61-A, §4º, I).

Startup constituída como S.A. pode ser do Simples?+

Não. O art. 3º, §4º, X, da LC 123 exclui a empresa constituída sob a forma de sociedade por ações.

Abrir uma filial em outro país tira a startup do Simples?+

Sim. Desde a LC 214/2025, o art. 3º, §4º, XII, exclui a empresa que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior. A WJR faz todo o processo de opção pelo Simples da startup e acompanha o regime depois da entrada: conheça o serviço em Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei Complementar 123/2006 (arts. 3º, 17, 61-A a 61-D e 65-A) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Planalto, Lei Complementar 214/2025 (arts. 516 e 544) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

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