O DIFAL no Simples Nacional é pago fora do DAS: quando a empresa optante compra mercadoria de outro estado, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS é recolhida em guia própria, e o mesmo vale para o ICMS da substituição tributária (ICMS-ST). Em São Paulo, a Secretaria da Fazenda cobra esse diferencial em GARE nas entradas interestaduais para revenda, industrialização, uso e consumo e ativo.
Isso interessa a quem compra de fornecedor de fora do estado: loja, distribuidora, pequena indústria, e-commerce. Muita empresa entra no Simples achando que todo o ICMS está no DAS e descobre a guia do diferencial meses depois, já com atraso. Entender a regra antes da compra muda o preço de custo e o caixa do mês.
Por que o DAS não cobre todo o ICMS?
O DAS é a guia única do Simples, e o ICMS está entre os tributos que ele reúne (LC 123, art. 13). Só que a própria lei lista situações em que o ICMS é pago de outro jeito, fora da guia única. Estão no art. 13, § 1º, XIII, da LC 123. Duas delas pesam no dia a dia da pequena empresa:
- Substituição tributária (alínea "a"): nas operações com produtos sujeitos a esse regime, o ICMS segue as regras da ST, não as do DAS.
- Diferencial de alíquotas nas compras de outro estado (alínea "h"): nas aquisições de bens ou mercadorias em outros estados e no Distrito Federal, a empresa paga a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Na prática, o optante convive com duas contas de ICMS: a que está dentro do DAS, calculada sobre o faturamento pela tabela do anexo, e a que vem à parte, ligada a certos produtos e às compras interestaduais. A tabela de cada atividade está em Anexos do Simples Nacional: em qual deles a sua empresa está.
O que é ICMS-ST e como ele aparece para quem é do Simples
Na substituição tributária, o ICMS de toda a cadeia é recolhido de uma vez, lá no começo, por um contribuinte que a lei escolhe como responsável, normalmente quem fabrica ou importa. Quem compra depois recebe a mercadoria com o imposto já pago na cadeia.
Para a loja do Simples que revende esse produto, o ponto crítico é o PGDAS-D. A receita da venda de mercadoria com ST precisa ser informada separada, na opção "com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação" do manual da Receita. É assim que o sistema distingue essa receita das demais na hora de calcular o ICMS da guia única. Se a venda entra misturada com as outras, o DAS sai com ICMS sobre uma receita que já teve o imposto recolhido na cadeia.
Quando a sua empresa é a que fabrica ou importa um produto com ST, a lógica se inverte: ela passa a ser a responsável pelo imposto da cadeia, fora do DAS. É uma situação que pede análise do produto e do estado de destino antes da primeira venda.
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DIFAL no Simples Nacional em São Paulo: quem paga, quanto e quando
A SEFAZ-SP respondeu a essa dúvida na Resposta à Consulta 33.264/2026, publicada em 20/03/2026. Segundo a consulta, o contribuinte paulista optante pelo Simples que der entrada em mercadoria vinda de outro estado deve recolher o diferencial de alíquotas quando a mercadoria for destinada a:
- comercialização (revenda);
- industrialização;
- uso e consumo;
- ativo imobilizado.
Quanto: o valor é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso), multiplicada pela base de cálculo. Só há diferencial quando a alíquota interestadual da nota é menor que a interna do produto em São Paulo.
Como: em guia de recolhimentos especiais, a GARE, fora do DAS.
Quando: até o último dia do segundo mês seguinte ao da entrada. Uma mercadoria que entrou em março tem o diferencial recolhido até o último dia de maio.
Um detalhe que costuma confundir: a SEFAZ-SP trata a compra para revenda como diferencial de alíquotas, e não como uma cobrança separada. Para o empresário, o efeito é simples: toda compra interestadual de mercadoria que vai para a prateleira também entra na conta.
Há compra de outro estado que não gera DIFAL?
Há. A própria consulta já mostra a primeira: se a alíquota interestadual não for menor que a interna, não sobra diferença a pagar.
Outra exceção veio na Resposta à Consulta 29.915/2024, sobre bem usado do ativo. A SEFAZ-SP disse que o diferencial não é devido pelo optante do Simples quando a operação semelhante feita dentro do estado estiver fora do campo de incidência do ICMS. Cada caso depende do bem e da operação, por isso vale olhar a nota antes de gerar a guia.
E a venda? Este artigo trata da compra. Na venda para consumidor final de outro estado que não é contribuinte do ICMS, a regra geral da LC 190/2022 coloca o remetente como responsável pelo diferencial, e essa lei não traz regra própria para o Simples. É um tema que exige análise do estado de destino.
Como o DIFAL e o ICMS-ST mexem no seu preço e no seu caixa
O DIFAL não é um detalhe contábil. Ele muda o custo real da mercadoria comprada fora de São Paulo. Duas compras do mesmo produto, uma de fornecedor paulista e outra de fornecedor de outro estado, podem ter preços parecidos na nota e custos bem diferentes depois da GARE.
Algumas práticas ajudam a não ser pego de surpresa:
- Antes de fechar com um fornecedor de fora, peça à contabilidade a conta do diferencial para aquele produto.
- Separe no estoque o que é revenda, o que é uso e consumo e o que é ativo: o destino da mercadoria entra na consulta da SEFAZ-SP.
- Guarde as notas de entrada interestadual do mês em um lugar só, para o cálculo não perder nenhuma.
- Anote o prazo: o diferencial vence até o fim do segundo mês depois da entrada, não junto com o DAS.
- Confira no cadastro do produto se ele está sujeito à ST, para a receita de venda sair segregada no PGDAS-D.
Quem vende no atacado sente isso com mais força, porque compra em volume e de vários estados. O cenário desse tipo de negócio está em Contabilidade para distribuidoras: ST, CFOP e crédito de ICMS.
Um último ponto: o ICMS e o ISS só ficam dentro do DAS enquanto a empresa não passa do sublimite, que em 2026 é de R$ 3.600.000,00 em todos os estados. A regra está explicada em Sublimite do Simples Nacional: quando ICMS e ISS saem do DAS.
Como a WJR ajuda com o ICMS no Simples
Na WJR, a apuração do Simples é feita pelo escritório: emitimos o DAS e transmitimos o PGDAS-D, com a receita segregada do jeito que o manual pede, inclusive a venda com substituição tributária. O acompanhamento do RBT12 e do sublimite entra na mensalidade. Para quem vende em e-commerce e marketplace, a WJR cadastra as regras fiscais junto com o cliente.
Sobre a GARE do diferencial nas compras de outro estado, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz. Tudo corre pelo grupo de WhatsApp da sua empresa, por e-mail e pelo portal do cliente, e o passo a passo da declaração mensal está em PGDAS-D: o que é e como declarar o Simples todo mês. Os outros temas do regime estão em Simples nacional.
Perguntas frequentes
O DIFAL está incluído no DAS do Simples Nacional?+
Não. O diferencial de alíquotas nas compras de outro estado fica fora do DAS pelo art. 13, § 1º, XIII, "h", da LC 123. Em São Paulo, o optante recolhe em GARE.
O optante paulista paga DIFAL na compra para revenda?+
Sim. A Resposta à Consulta 33.264/2026 da SEFAZ-SP inclui a mercadoria para comercialização, além de industrialização, uso e consumo e ativo.
Qual é o prazo da GARE do DIFAL em São Paulo?+
Até o último dia do segundo mês seguinte ao da entrada da mercadoria, segundo a mesma consulta. Entrada em março, pagamento até o fim de maio.
O ICMS-ST também sai do DAS?+
Sim. As operações sujeitas à substituição tributária estão fora da guia única pelo art. 13, § 1º, XIII, "a", da LC 123. Na revenda, a receita é informada segregada no PGDAS-D.
Se a nota de outro estado já veio com a mesma alíquota da interna, há DIFAL?+
Não. O diferencial só existe quando a alíquota interestadual é menor que a interna do produto em São Paulo. A WJR cuida da apuração mensal do Simples da sua empresa, do DAS ao PGDAS-D com as receitas segregadas, dentro do serviço de Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.
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Fontes: Planalto LC 123/2006 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, SEFAZ-SP Resposta à Consulta 33.264/2026 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33264_2026.aspx, SEFAZ-SP Resposta à Consulta 29.915/2024 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC29915_2024.aspx, Planalto LC 190/2022 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp190.htm, Receita Federal Manual do PGDAS-D e DEFIS https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/manual_pgdas-d_2018_v4.pdf, Receita Federal Portaria CGSN 54/2025 sublimite https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=94c10cc2-7eb5-4ef0-bfb2-5479e72caff8
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