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O que é Lucro Real: o regime que cobra imposto sobre o lucro de verdade

Lucro Real é o regime em que o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro líquido contábil do período, ajustado por adições, exclusões e compensações previstas na lei (RIR, Decreto 9.580/2018, art. 258). Qualquer empresa não obrigada pode optar por ele, e o regime exige contabilidade completa, o Lalur digital na ECF e, no anual, estimativas mensais ou balancetes de suspensão.

O que é Lucro Real: é o regime tributário em que o IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro que a empresa de fato teve, apurado na contabilidade e ajustado pelas adições, exclusões e compensações que a lei manda fazer (RIR, Decreto 9.580/2018, art. 258). Se a empresa lucrou pouco, paga pouco; se teve prejuízo, não paga IRPJ nem CSLL naquele período.

É o regime de quem é obrigado por lei, como as empresas com receita acima de R$ 78 milhões no ano anterior, e de quem escolhe entrar nele porque a margem é apertada ou porque tem muitos custos que geram crédito. Para o dono, a troca é clara: o imposto passa a seguir o resultado real do negócio, e em compensação a contabilidade precisa ser completa e em dia.

O que é Lucro Real na prática: do lucro contábil ao lucro tributável

O ponto de partida é o lucro líquido do período, apurado pelas leis comerciais, ou seja, pela contabilidade (RIR, art. 258, §1º). O texto vem do DL 1.598/1977, art. 6º. Sobre esse lucro, a lei pede três tipos de ajuste:

  • Adições: despesas que a contabilidade abateu, mas que a lei do IR não aceita, como brindes e multas fiscais punitivas.
  • Exclusões: valores que entraram no resultado contábil, mas que não são tributados, como dividendos recebidos de outra empresa.
  • Compensações: prejuízos fiscais de períodos anteriores, com limite de 30% do lucro ajustado.

O que sobra depois disso é o lucro real, a base do IRPJ. A CSLL segue lógica parecida, com ajustes próprios. O detalhe de cada ajuste está em Adições e exclusões no Lucro Real: o que soma e o que sai do lucro, e a trava dos 30% em Compensação de prejuízo fiscal no Lucro Real: como funciona a trava de 30%.

Quais são as alíquotas do Lucro Real

As alíquotas do IRPJ e da CSLL são as mesmas do Lucro Presumido. O que muda é a base.

| tributo | alíquota | norma |

|---|---|---|

| IRPJ | 15% do lucro real | Lei 9.249/1995, art. 3º |

| adicional do IRPJ | 10% da parte do lucro acima de R$ 20.000,00 por mês do período | Lei 9.249/1995, art. 3º, §1º |

| CSLL | 9% (regra geral) | Lei 7.689/1988, art. 3º, III |

Em 2026, o PIS e a Cofins das empresas do Lucro Real seguem o regime não cumulativo, com alíquotas de 1,65% (Lei 10.637/2002, art. 2º) e 7,6% (Lei 10.833/2003, art. 2º) e direito a crédito sobre parte das compras. Esse modelo acaba em 2027, quando o PIS e a Cofins são extintos e a CBS entra no lugar (ADCT, art. 126, II).

Um exemplo com números

Uma empresa (valores hipotéticos) fecha o trimestre com lucro contábil de R$ 100.000. Ela lançou R$ 10.000 de despesas que a lei não aceita e recebeu R$ 5.000 de dividendos de outra empresa.

| etapa | conta | valor |

|---|---|---|

| lucro contábil | | R$ 100.000 |

| adições | despesas indedutíveis | + R$ 10.000 |

| exclusões | dividendos recebidos | menos R$ 5.000 |

| lucro real | | R$ 105.000 |

| IRPJ | 15% de R$ 105.000 | R$ 15.750 |

| adicional | 10% de (R$ 105.000 menos R$ 60.000) | R$ 4.500 |

| CSLL | 9% de R$ 105.000 | R$ 9.450 |

No trimestre, o limite do adicional é R$ 60.000 (R$ 20.000 vezes três meses). Supondo, para simplificar, a mesma base na CSLL, os dois tributos somam R$ 29.700. Se o trimestre tivesse fechado no prejuízo, a conta seria zero, e o prejuízo ficaria guardado para abater lucros futuros.

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Quem usa o Lucro Real: obrigados e optantes

Algumas empresas não têm escolha. A Lei 9.718/1998, art. 14, obriga ao Lucro Real, por exemplo, quem teve receita acima de R$ 78 milhões no ano anterior, bancos e seguradoras, quem tem lucros do exterior e as factorings. A lista completa, inciso por inciso, está em Obrigatoriedade do Lucro Real: quem é obrigado pela Lei 9.718, inciso por inciso.

Fora dessas hipóteses, qualquer empresa pode optar pelo regime (RIR, art. 257, §1º). Na prática, quem escolhe o Real costuma ter margem baixa, prejuízo previsto, muitos insumos que geram crédito de PIS e Cofins ou incentivos que só existem nesse regime. A comparação com o Presumido está em Lucro Real ou Lucro Presumido: a conta com margem alta e margem baixa, e o que muda em 2026, e com o Simples em Simples Nacional ou Lucro Real: quando cada regime faz sentido.

O que o Lucro Real exige da empresa

O regime cobra menos quando o lucro é baixo, mas pede mais controle. Os pontos principais:

  1. Contabilidade completa e em dia. O lucro real nasce do lucro contábil; sem escrituração confiável, não há base para o cálculo, e o prejuízo só pode ser compensado por quem mantém os livros exigidos (RIR, art. 580, parágrafo único).
  2. Escolha do período. A apuração pode ser trimestral (RIR, art. 217) ou anual, com pagamentos mensais por estimativa (arts. 218 e 219). As diferenças estão em Lucro Real anual ou trimestral: as diferenças e o que pesa na escolha.
  3. Balancetes, no anual. Quem paga por estimativa pode suspender ou reduzir o pagamento do mês com balancete, se provar que já pagou o suficiente.
  4. Lalur digital. Os ajustes e os saldos de prejuízo vão para o Livro de Apuração do Lucro Real, entregue em meio digital (RIR, art. 277), que hoje é parte da ECF (IN RFB 1.700/2017, art. 310). Como ele funciona está em Lalur: o que é o livro do Lucro Real, o e-Lalur e o e-Lacs.

O regime também abre portas que o Presumido não tem. Uma delas é deduzir da base os juros sobre capital próprio pagos aos sócios, com IRRF de 17,5% desde 2026 (Lei 9.249, art. 9º, §2º, redação da LC 224/2025), tema de Juros sobre capital próprio: como funciona o JCP no Lucro Real em 2026.

Lucro Real é para empresa grande?

Não necessariamente. O regime é obrigatório para as grandes, mas pode servir a uma empresa pequena ou média em situações bem específicas: um ano de investimento pesado com resultado negativo, uma operação de revenda com margem estreita, uma indústria com muitos insumos.

O que pesa contra é o custo de controle: mais obrigações, mais conferência e menos espaço para improviso. Por isso a decisão sai de uma simulação com os números da própria empresa, e não de uma regra de bolso sobre faturamento.

Como a WJR cuida do Lucro Real

A WJR atende todos os regimes tributários, inclusive Lucro Presumido e Lucro Real. O time especializado fica no grupo de WhatsApp da sua empresa, e o atendimento é presencial, na Mooca, ou online. Se você quer saber se o regime faz sentido para o seu negócio, o Diagnóstico WJR é gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas. A história do escritório está em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995, e os outros temas do regime em Lucro Real: como funciona o regime e o que ele exige da sua empresa.

Perguntas frequentes

Empresa com prejuízo paga IRPJ no Lucro Real?+

Não sobre o período de prejuízo, porque o IRPJ incide sobre o lucro real. O prejuízo pode ainda abater lucros futuros, limitado a 30% do lucro ajustado de cada período.

Qualquer empresa pode optar pelo Lucro Real?+

Sim. As empresas que não estão entre as obrigadas podem apurar pelo Lucro Real por opção (RIR, art. 257, §1º).

O Lucro Real tem alíquota maior que o Presumido?+

Não. IRPJ de 15%, adicional de 10% e CSLL de 9% valem nos dois regimes. A diferença está na base: lucro efetivo no Real, lucro presumido pela lei no Presumido.

O Lucro Real exige contabilidade completa?+

Sim. A apuração parte do lucro líquido pelas leis comerciais (RIR, art. 258, §1º), e a compensação de prejuízo depende de manter os livros exigidos pela legislação fiscal.

PIS e Cofins no Lucro Real dão crédito?+

Sim, em 2026. No regime não cumulativo, de 1,65% e 7,6%, parte das compras gera crédito. A partir de 2027, PIS e Cofins são substituídos pela CBS. O serviço da WJR para empresas no Lucro Real está em Contabilidade Lucro Real para empresas de margem apertada.

Leia também

Fontes: Planalto, RIR (Decreto 9.580/2018) (arts. 217, 218, 257, 258, 277 e 580) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm, Planalto, DL 1.598/1977 (art. 6º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm, Planalto, Lei 9.249/1995 (arts. 3º e 9º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm, Planalto, Lei 7.689/1988 (art. 3º, III) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm, Planalto, Lei 9.718/1998 (art. 14) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm, Planalto, LC 224/2025 (arts. 8º e 14) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm, Planalto, Lei 10.637/2002 (art. 2º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm, Planalto, Lei 10.833/2003 (art. 2º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm, Receita Federal, IN RFB 1.700/2017 (art. 310) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268&visao=compilado, Planalto, Lei 8.981/1995 (art. 42) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8981.htm, Planalto, EC 132/2023 (ADCT, art. 126) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm

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