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PIS e Cofins não cumulativo: como funciona o regime com crédito do Lucro Real

No PIS e Cofins não cumulativo, próprio do Lucro Real, a empresa paga 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins sobre a receita e desconta créditos sobre compras como insumos, energia e aluguéis pagos a empresas (Lei 10.637, arts. 2º e 3º; Lei 10.833, arts. 2º e 3º). Desde o REsp 1.221.170/PR, insumo é o que for essencial ou relevante para a atividade, e a partir de 2027 as duas contribuições são extintas e dão lugar à CBS.

No PIS e Cofins não cumulativo, a empresa do Lucro Real paga 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins sobre a receita, 9,25% no total, e desconta desse valor créditos sobre o que comprou para produzir, revender ou prestar o serviço. A alíquota é bem maior que a do Presumido, mas o crédito das compras pode mudar a conta (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, arts. 2º e 3º).

Este texto é para o empresário que está no Lucro Real, ou estuda ir para ele, e quer entender como o PIS e a Cofins funcionam nesse regime. O ponto central é o crédito: quanto a empresa compra de outras empresas, e o que dessas compras a lei aceita.

Quem está no PIS e Cofins não cumulativo

A regra geral é simples: a empresa do Lucro Real está no regime não cumulativo. As empresas do Lucro Presumido e do Simples Nacional ficam de fora e seguem no cumulativo, sem crédito (Lei 10.637/2002, art. 8º, II e III).

Há uma exceção importante: algumas receitas ficam no cumulativo mesmo quando a empresa está no Real, como as de hospitais, clínicas e laboratórios, obras de construção civil, hotelaria e software. A lista e o efeito para quem presta serviço estão em Lucro Real para serviços: quando a margem fica abaixo dos 32% presumidos.

Para comparar, o cumulativo do Presumido cobra 3,65% sobre a receita, sem abater nada. A regra dele está em PIS e Cofins no Lucro Presumido: quanto paga, sobre o quê e por que não há crédito.

Como a conta funciona: débito menos crédito

A lógica é a de uma conta corrente com a Receita, mês a mês:

  1. Débito: 1,65% de PIS (Lei 10.637/2002, art. 2º) e 7,6% de Cofins (Lei 10.833/2003, art. 2º) sobre a receita do mês.
  2. Crédito: as mesmas alíquotas aplicadas sobre as compras e despesas que a lei aceita (art. 3º das duas leis).
  3. A pagar: débito menos crédito. Se o crédito for maior, o saldo passa para o mês seguinte.

Um exemplo com valores hipotéticos. Uma empresa faturou R$ 1.000.000,00 no mês e teve R$ 600.000,00 de compras que geram crédito:

| | PIS (1,65%) | Cofins (7,6%) | Total (9,25%) |

|---|---|---|---|

| Débito sobre a receita | R$ 16.500,00 | R$ 76.000,00 | R$ 92.500,00 |

| Crédito sobre as compras | R$ 9.900,00 | R$ 45.600,00 | R$ 55.500,00 |

| A pagar | R$ 6.600,00 | R$ 30.400,00 | R$ 37.000,00 |

O que muda o resultado é o tamanho do crédito. Empresa que compra muito de outras empresas, como indústria e comércio, tende a tirar mais proveito do regime. Quem vende serviço e gasta quase tudo com a folha tem pouco crédito, porque mão de obra paga a pessoa física não gera crédito.

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O que é insumo para o PIS e Cofins não cumulativo

O inciso II do art. 3º dá crédito sobre bens e serviços usados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. A briga de anos foi sobre o alcance da palavra "insumo".

A Receita aplicava um conceito mais restrito, previsto nas IN SRF 247/2002 e 404/2004. O STJ derrubou essa leitura no REsp 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 nos Temas repetitivos 779 e 780, com trânsito em julgado em 29/06/2023:

  • As duas instruções normativas foram declaradas ilegais.
  • Insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade da empresa.
  • A análise olha a atividade econômica de cada contribuinte, e não uma lista fechada.

O que a Receita passou a aceitar

Depois do julgamento, a Receita publicou o Parecer Normativo Cosit 5/2018, de 17/12/2018, e passou a seguir o critério do STJ. O parecer também reconhece como relevante o item exigido por imposição legal, mesmo que não seja consumido diretamente na produção.

Na prática, o empresário deve perguntar duas coisas sobre cada gasto:

  • Essencial: o item é imprescindível para produzir o bem ou prestar o serviço?
  • Relevante: o item é importante para a atividade, inclusive por exigência de lei?

Se a resposta for sim, há boa chance de ser insumo. Se o gasto é administrativo, sem ligação com a produção ou o serviço, a tendência é não ser. A lista completa do que dá crédito, além dos insumos, está em Créditos de PIS e Cofins: o que dá direito e o que não dá no Lucro Real.

Um conselho prático: documentar por que cada item é essencial ou relevante. O critério é aberto, e numa fiscalização quem explica bem o próprio processo produtivo defende melhor o crédito.

O que muda com a CBS

A reforma tributária extingue o PIS e a Cofins a partir de 2027 (ADCT, art. 126, II, na redação da EC 132/2023). Em 2026, a CBS roda em teste a 0,9%, compensável, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214/2025, art. 348).

A CBS também funciona com crédito, e mais amplo: dá direito ao crédito tudo o que foi adquirido com o tributo pago, exceto bens e serviços de uso ou consumo pessoal (LC 214/2025, arts. 47 e 57). O que acontece com o saldo de crédito e com a rotina da empresa do Real está em Reforma tributária e Lucro Real: o que muda de fato.

Até lá, vale a regra de hoje: 1,65% e 7,6%, com crédito pelo art. 3º e pelo critério do STJ.

Como a WJR cuida disso

A WJR atende todos os regimes tributários, inclusive o Lucro Real. A dúvida sobre se um gasto gera crédito aparece quase todo mês, e o time especializado responde no grupo de WhatsApp da empresa.

Para quem quer entender se o regime com crédito compensa no seu negócio, o começo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. Os demais textos sobre o regime estão em Lucro Real: como funciona o regime e o que ele exige da sua empresa.

Perguntas frequentes

Empresa do Lucro Presumido pode entrar no PIS e Cofins não cumulativo?+

Não. A Lei 10.637/2002, art. 8º, II, deixa a empresa do Presumido fora do regime não cumulativo. Ela paga 3,65% sobre a receita, sem crédito.

A alíquota do não cumulativo é 9,25%?+

Sim. São 1,65% de PIS (Lei 10.637/2002, art. 2º) e 7,6% de Cofins (Lei 10.833/2003, art. 2º), antes de descontar os créditos do mês.

Salário de funcionário gera crédito de PIS e Cofins?+

Não. A mão de obra paga a pessoa física não dá direito a crédito (art. 3º, §2º, I, das duas leis).

A Receita segue o conceito de insumo do STJ?+

Sim. O Parecer Normativo Cosit 5/2018 adota os critérios de essencialidade ou relevância fixados no REsp 1.221.170/PR.

O crédito que sobra num mês se perde?+

Não. O crédito não aproveitado num mês pode ser usado nos meses seguintes (Lei 10.833/2003, art. 3º, §4º). A apuração mensal do PIS e da Cofins com crédito, ao lado do IRPJ e da CSLL, faz parte de como a WJR trabalha com Contabilidade Lucro Real para empresas de margem apertada.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei 10.637/2002 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm, Planalto, Lei 10.833/2003 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm, STJ, Temas 779 e 780 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=779&cod_tema_final=780, PGFN, Parecer Normativo Cosit 5/2018 https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/parecer-normativo-cosit-05-2018.pdf, Planalto, EC 132/2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto, LC 214/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

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