Os juros sobre capital próprio, o JCP, são uma forma de a empresa remunerar os sócios pelo dinheiro que eles mantêm investido nela, e a empresa do Lucro Real pode lançar esse valor como despesa dedutível no IRPJ e na CSLL, dentro de limites da lei. Desde 1º de janeiro de 2026, quem recebe sofre retenção de 17,5% na fonte (Lei 9.249/1995, art. 9º, §2º, na redação da LC 224/2025).
Este texto é para o sócio de empresa do Lucro Real, com patrimônio líquido relevante e lucro no caixa, que quer entender se o JCP faz sentido ao lado da distribuição de lucros. A decisão mexe no imposto da empresa e no que chega ao bolso de cada sócio.
O que é o JCP e por que ele reduz o imposto da empresa
Os juros são calculados sobre o capital que os sócios deixaram na empresa, como se ela pagasse juros por usar esse dinheiro. A diferença para o dividendo está na empresa: o dividendo sai do lucro já tributado, enquanto o JCP é despesa e reduz a base do imposto.
A Lei 9.249/1995, art. 9º, permite deduzir esses juros na apuração do lucro real, e o §11 estende a dedução à base da CSLL. Como a regra fala em lucro real, a dedução só tem efeito para quem apura por esse regime. O que é o regime e como a base é calculada está em O que é Lucro Real: o regime que cobra imposto sobre o lucro de verdade.
O pagamento pode ser feito a titular, sócios ou acionistas, de forma individualizada.
Os dois limites dos juros sobre capital próprio
O valor dedutível tem dois tetos, e os dois precisam ser respeitados.
Primeiro limite: a TJLP. Os juros são calculados sobre contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo, a TJLP (art. 9º, caput). A lei não fixa um percentual: a conta usa a variação da TJLP no período.
Segundo limite: o lucro. A dedução depende de a empresa ter, em valor igual ou maior que duas vezes os juros (art. 9º, §1º):
- lucro do período, calculado antes da dedução dos próprios juros; ou
- lucros acumulados e reservas de lucros.
É a regra que o mercado chama de "50% do lucro": os juros não podem passar da metade do lucro do período ou da metade dos lucros acumulados e reservas de lucros.
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Sobre quais contas os juros são calculados
A base mudou em 2024. A Lei 14.789/2023 reescreveu o art. 9º, §8º, da Lei 9.249, e hoje entram só estas contas do patrimônio líquido:
- capital social integralizado, e não o apenas subscrito;
- reservas de capital, só as previstas no art. 13, §2º, e no art. 14, parágrafo único, da Lei 6.404/1976;
- reservas de lucros, exceto a reserva de incentivos fiscais;
- ações em tesouraria;
- lucros ou prejuízos acumulados.
Aumentos de patrimônio líquido feitos entre partes dependentes, sem ingresso de ativos na empresa, não contam (§8º-A). A regra vale desde 1º de janeiro de 2024 (§8º-C). Material antigo que ainda lista "capital social e reservas" sem essas restrições está desatualizado.
Quanto o sócio paga: IRRF de 17,5% em 2026
A empresa retém o imposto na fonte quando paga ou credita os juros. A alíquota subiu para 17,5% a partir de 1º de janeiro de 2026, pela LC 224/2025, que deu nova redação ao art. 9º, §2º, da Lei 9.249.
Três pontos evitam confusão:
- A MP 1.303/2025, que propunha 20%, perdeu a vigência em 08/10/2025 sem ser convertida em lei (ADC 67/2025).
- A Lei 15.270/2025, que criou a retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil por mês, não trata de JCP. A regra dela está em Tributação de dividendos em 2026: a retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil.
- Tabelas e textos antigos com a alíquota anterior estão desatualizados.
O efeito da retenção muda conforme quem recebe (art. 9º, §3º). Para o sócio pessoa física, é tributação definitiva: não volta na declaração. Para a empresa sócia tributada pelo Lucro Real, é antecipação do imposto devido por ela.
Um exemplo com números
Valores hipotéticos, só para mostrar a mecânica. Suponha que a conta da TJLP sobre o patrimônio líquido permita pagar R$ 100.000,00 de JCP no ano, e que a empresa tenha lucro, antes dos juros, de pelo menos R$ 200.000,00, o dobro do valor.
Para o sócio pessoa física:
| Item | Valor |
|---|---|
| JCP bruto | R$ 100.000,00 |
| Retenção na fonte (17,5%) | R$ 17.500,00 |
| Valor líquido recebido | R$ 82.500,00 |
Para a empresa, os R$ 100.000,00 reduzem a base do IRPJ e da CSLL. Com IRPJ de 15%, CSLL de 9% e, numa empresa que já paga o adicional de 10% do IRPJ, a base menor representa até R$ 34.000,00 a menos de imposto na empresa. Se a empresa não chega ao adicional, a conta é de R$ 24.000,00.
Comparar com o dividendo exige olhar os dois lados: o imposto que a empresa deixa de pagar e o que o sócio passa a pagar. Os lucros distribuídos pela empresa do Real seguem regras próprias, explicadas em Distribuição de lucros no Lucro Real: o que é isento, a antecipação e a retenção de 2026.
JCP e dividendo mínimo
Nas sociedades sujeitas ao dividendo obrigatório do art. 202 da Lei 6.404/1976, o valor dos juros pode ser imputado a esse dividendo mínimo (Lei 9.249/1995, art. 9º, §7º). Ou seja, o JCP pago pode contar como parte do dividendo que a empresa já teria de pagar.
Na prática, a decisão costuma ser tomada no fechamento do ano, com o balanço em mãos, porque os dois limites dependem do patrimônio líquido e do lucro apurado.
Como a WJR cuida disso
A WJR atende todos os regimes tributários, inclusive o Lucro Real. A conta do JCP depende do patrimônio líquido, do lucro do ano e do perfil de cada sócio, e o time especializado conversa sobre ela no grupo de WhatsApp da empresa.
Para quem quer entender se o JCP entra no seu planejamento de fim de ano, o começo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. Os demais textos do regime estão em Lucro Real: como funciona o regime e o que ele exige da sua empresa.
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota do imposto retido sobre o JCP em 2026?+
É de 17,5%, desde 1º de janeiro de 2026, pela Lei 9.249/1995, art. 9º, §2º, na redação da LC 224/2025.
A MP que subia a alíquota para 20% está valendo?+
Não. A MP 1.303/2025 perdeu a vigência em 08/10/2025 sem ser convertida em lei.
O sócio pessoa física declara o JCP como rendimento a tributar de novo?+
Não. Para a pessoa física, a retenção na fonte é tributação definitiva (Lei 9.249/1995, art. 9º, §3º, II).
A empresa pode deduzir JCP num ano sem lucro?+
Sim, se houver lucros acumulados e reservas de lucros de pelo menos duas vezes o valor dos juros. Sem lucro do período e sem essas reservas, a dedução não é permitida (art. 9º, §1º).
Capital subscrito e ainda não integralizado entra na base?+
Não. Desde 2024, a base considera o capital social integralizado (Lei 9.249/1995, art. 9º, §8º, I). O cálculo do JCP dentro do fechamento anual, ao lado da apuração do IRPJ e da CSLL, faz parte de como a WJR trabalha com Contabilidade Lucro Real para empresas de margem apertada.
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Fontes: Planalto, Lei 9.249/1995 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm, Planalto, LC 224/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm, Planalto, MP 1.303/2025 (vigência encerrada) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/mpv/mpv1303.htm, Planalto, ADC 67/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Congresso/adc-67-mpv1.303.htm, Planalto, Lei 15.270/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm, Planalto, Lei 6.404/1976 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm, Planalto, Lei 7.689/1988 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm
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