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Empresa exportadora de serviços e o imposto que paga: Simples, Presumido e Real

A empresa que exporta serviços deixa de pagar ISS (LC 116/2003, art. 2º, I) e PIS e Cofins, desde que o pagamento represente ingresso de divisas, mas continua pagando IRPJ e CSLL. No Simples Nacional a receita exportada é segregada e saem do DAS Cofins, PIS e ISS, ficando IRPJ, CSLL e a contribuição previdenciária patronal (LC 123/2006, art. 18, §14).

Empresa exportadora de serviços e o imposto que paga: ela deixa de pagar ISS, PIS e Cofins sobre a receita vinda do exterior, desde que o serviço se qualifique como exportação, mas continua pagando imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. O quanto isso reduz a conta total depende do regime: no Simples sai uma parte do DAS, no Presumido e no Real saem os tributos sobre a receita, e o resto segue a regra normal.

Este texto é para quem abriu empresa para atender cliente estrangeiro e quer ver os três regimes lado a lado. Cada regime tem sua página própria, citada abaixo, então aqui está o mapa e um exemplo numérico do Simples.

Empresa exportadora de serviços e o imposto que paga: o que não incide?

A regra geral de nota e tributos está em Nota fiscal para o exterior: como fica a nota de serviço para cliente estrangeiro. A regra tem três tributos, cada um com sua lei. O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior (LC 116/2003, art. 2º, I), com a ressalva do serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

PIS e Cofins não incidem sobre a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento represente ingresso de divisas (Lei 10.637/2002, art. 5º, II, e Lei 10.833/2003, art. 6º, II). Para quem está no Presumido, a isenção está na MP 2.158-35/2001, art. 14, III.

No câmbio, o IOF das operações de ingresso de receitas de exportação de bens e serviços tem alíquota zero (Decreto 6.306/2007, art. 15-B, I), tema de IOF sobre receita de exportação de serviços: quando é zero e quando não é. A exceção do ISS tem página própria: ISS na exportação de serviços em São Paulo: quando não incide e quando incide.

O que continua sendo pago?

Imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro (CSLL) não têm regra de exportação para serviços. Eles seguem o regime da empresa: dentro do DAS no Simples, pela presunção no Presumido e pelo lucro apurado no Real.

Também seguem a contribuição previdenciária patronal e o INSS do sócio sobre o pró-labore. No Simples, a lei mantém o INSS do empresário e o IRRF sobre pagamentos a pessoas físicas fora do DAS (LC 123, art. 13, §1º, X e XI), e o assunto do pró-labore está em Pró-labore e distribuição de lucros em PJ exportadora: como tirar o dinheiro da empresa.

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Como fica no Simples Nacional?

No Simples, a receita exportada precisa ser segregada na declaração (LC 123, art. 18, §4º-A, IV). A redução do valor devido corresponde somente às alíquotas efetivas de Cofins, PIS, IPI, ICMS e ISS (art. 18, §14), e a Resolução CGSN 140/2018, art. 25, §4º, define exportação de serviço com a mesma ressalva do resultado no País.

Para ver o efeito, usamos as partilhas dos Anexos III e V da LC 123. Na primeira faixa do Anexo III, IRPJ (4,00%), CSLL (3,50%) e CPP (43,40%) respondem por 50,9% da alíquota, e é essa parte que fica na exportação. Na segunda faixa, a proporção é a mesma.

No Anexo V, a parte que fica é de 68,85% na primeira faixa (25,00%, 15,00% e 28,85%) e de 65,85% na segunda (23,00%, 15,00% e 27,85%).

A tabela mostra a alíquota efetiva sobre a receita exportada, em cálculo nosso sobre as tabelas da lei, para empresa com 12 meses de faturamento (RBT12 é a receita bruta dos 12 meses anteriores):

| Situação | Alíquota efetiva sem exportação | Sobre a receita exportada |

|---|---|---|

| Anexo III, RBT12 até R$ 180.000,00 | 6,00% | 3,05% |

| Anexo V, RBT12 até R$ 180.000,00 | 15,50% | 10,67% |

| Anexo III, RBT12 de R$ 300.000,00 | 8,08% | 4,11% |

| Anexo V, RBT12 de R$ 300.000,00 | 16,50% | 10,87% |

A comparação entre os dois anexos mostra por que o Fator R pesa tanto. Quem fica no Anexo III paga bem menos que quem fica no Anexo V sobre a mesma receita exportada. A explicação do cálculo da alíquota está em Alíquota efetiva do Simples Nacional: a conta passo a passo, e o limite adicional para exportar está em Exportação no Simples Nacional: o limite extra e o que sai do DAS.

E no Lucro Presumido?

A empresa de serviços no Presumido aplica 32% sobre a receita para achar a base do IRPJ e da CSLL (Lei 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a"). Com IRPJ de 15% (art. 3º) e CSLL de 9% (Lei 7.689/1988, art. 3º, III), a carga federal sobre a receita de serviço exportado é de 4,80% de IRPJ mais 2,88% de CSLL, ou 7,68%, sem PIS e Cofins.

Se a base trimestral passar de R$ 60.000,00, entra o adicional de 10% do IRPJ (art. 3º, §1º). O regime completo está em Lucro Presumido e exportação: quais tributos saem da conta e quais ficam, e a comparação com o Simples está em Lucro Presumido para quem exporta serviços: quando compensa mais que o Simples.

E no Lucro Real?

No Lucro Real, PIS e Cofins são não cumulativos, e a exportação de serviços com ingresso de divisas está entre as receitas em que eles não incidem (Lei 10.637/2002, art. 5º; Lei 10.833/2003, art. 6º). IRPJ e CSLL são calculados sobre o lucro contábil ajustado, e não sobre a presunção.

O regime é uma alternativa quando a margem é baixa ou há prejuízo.

E depois da reforma tributária?

PIS e Cofins dão lugar à CBS, e o ISS será substituído pelo IBS ao longo de uma transição, com regras próprias para exportação. O que a reforma garante ao exportador de serviços está em Exportação na reforma tributária: imunidade de IBS e CBS, crédito mantido e serviço exportado, e não muda o que vale em 2026.

Quando vale pedir uma análise de regime?

Vale quando a receita exportada cresce, quando o Fator R fica perto de 28% ou quando o sócio retira lucro de forma regular. A conta do regime considera o conjunto: tributo sobre a receita, imposto do sócio e custo de manter a estrutura. É o que o Planejamento tributário para pagar o imposto certo da WJR organiza.

Como a WJR trata a empresa que exporta serviços

A WJR atende desde 1995, presencial e online, e tem clientes em mais de 7 países, entre eles multinacionais da tecnologia. Os demais temas da seção estão em Exterior. Atende empresas do Simples, do Lucro Presumido e do Lucro Real, e tem emissor de notas fiscais próprio.

Se o seu caso de exportação de serviços cabe nesse atendimento, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz. O Diagnóstico é gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas.

Perguntas frequentes

Exportação de serviço é isenta de imposto?+

Não de tudo. ISS, PIS e Cofins não incidem quando o serviço se qualifica como exportação, mas IRPJ, CSLL e as contribuições previdenciárias seguem a regra do regime da empresa.

A empresa do Simples paga quanto sobre a receita exportada?+

Depende do anexo e da faixa. Sobre a receita exportada, sai do DAS a parte de Cofins, PIS e ISS (LC 123, art. 18, §14). No exemplo da tabela, com RBT12 de R$ 300.000,00, a alíquota efetiva cai de 8,08% para 4,11% no Anexo III.

PIS e Cofins incidem sobre serviço exportado?+

Não, quando o pagamento representa ingresso de divisas (Lei 10.637/2002, art. 5º, II; Lei 10.833/2003, art. 6º, II). No Presumido, a isenção vem da MP 2.158-35/2001, art. 14, III.

Todo cliente estrangeiro significa exportação?+

Não. A LC 116/2003, art. 2º, parágrafo único, exclui o serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento venha de residente no exterior.

O IOF incide quando o dinheiro entra?+

Não na entrada de receita de exportação: a alíquota é zero (Decreto 6.306/2007, art. 15-B, I). Outras entradas de recursos do exterior seguem outra alíquota. Se você quer comparar os três regimes para a sua receita do exterior, a WJR faz essa conta no Planejamento tributário para pagar o imposto certo.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei Complementar 116/2003 (art. 2º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm, Planalto, Lei 10.637/2002 (art. 5º, II) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm, Planalto, Lei 10.833/2003 (art. 6º, II) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm, Planalto, MP 2.158-35/2001 (art. 14, III) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm, Planalto, Lei Complementar 123/2006 (arts. 13, §1º, I, 18, §4º-A, IV e §14, Anexos III e V) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Imprensa Nacional, Resolução CGSN 140/2018 (art. 25, §§3º e 4º) https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-140-de-22-de-maio-de-2018-15742358, Planalto, Lei 9.249/1995 (arts. 3º e 15) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm, Planalto, Lei 7.689/1988 (art. 3º, III) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm, Planalto, Decreto 6.306/2007 (art. 15-B, I) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6306.htm

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