Na exportação, a reforma tributária mantém a regra de não exportar imposto: a venda de bens e serviços para o exterior é imune ao IBS e à CBS (Constituição, art. 156-A, §1º, III, e LC 214, art. 8º). E o exportador continua com o direito de usar os créditos de IBS e CBS das compras que fez para produzir ou prestar o serviço (LC 214, art. 79).
Isso vale para a indústria que embarca mercadoria, para a empresa que vende por comercial exportadora e para quem presta serviço a cliente de fora, como desenvolvedor, designer, consultor ou agência. O que muda para essas empresas é a definição de exportação, que agora está na lei, e o controle do crédito acumulado.
O que a reforma tributária garante na exportação
A regra está na própria Constituição. O IBS "não incidirá sobre as exportações", com a manutenção e o aproveitamento dos créditos das operações em que o exportador foi comprador (art. 156-A, §1º, III). A CBS segue a mesma regra pelo art. 195, §16. O Imposto Seletivo também não incide na exportação (art. 153, §6º, I).
Na LC 214, a imunidade aparece no art. 8º e é detalhada no capítulo de exportação, a partir do art. 79. O crédito das compras respeita as vedações gerais da lei, como a do uso e consumo pessoal. Como o crédito amplo funciona para qualquer empresa está em Crédito do IBS e da CBS: como funciona a não cumulatividade.
Exportação de serviço na reforma tributária: quando conta
O art. 80 define: é exportação de serviço o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e com consumo no exterior. A LC 227/2026 incluiu o que a lei entende por consumo no exterior (§1º-A):
- quando o local da operação não é o Brasil, pelas regras do art. 11 da LC 214; ou
- nos demais casos, quando quem compra e quem recebe o serviço moram ou têm sede fora do país.
A lei também trata do serviço que é consumido em parte aqui e em parte lá fora: só a parcela consumida no exterior conta como exportação (art. 80, §5º). E considera exportação o serviço prestado a estrangeiro sobre imóvel localizado no exterior ou sobre bem que entra no Brasil só para a prestação do serviço e volta depois.
Exemplo prático: um estúdio de São Paulo que desenvolve um aplicativo para uma empresa de Portugal, que o usa lá, exporta serviço. Se o mesmo estúdio atende a filial brasileira dessa empresa, não exporta, ainda que o pagamento venha de fora.
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Serviços ligados à exportação de mercadoria
O art. 80, §1º, II, trata como exportação uma série de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens, como comissão de agente, seguro de carga, despacho aduaneiro, armazenagem, transporte de carga, manuseio, contêineres, instalação e montagem e treinamento. Quem presta esses serviços para o exportador precisa guardar a prova do vínculo com a exportação.
Prazos e comprovação da exportação de bens
A exportação de bens é comprovada pelo registro no órgão competente ou pela documentação aduaneira (art. 81-A). Se passarem 180 dias da emissão da nota sem a comprovação, a lei considera que houve uma venda comum e cobra do exportador o IBS e a CBS, com os acréscimos (art. 81-A, §1º).
Duas situações com regra própria:
- exportação sem saída do país: o art. 81 lista casos em que o bem fica no Brasil e mesmo assim conta como exportado, como a venda em licitação internacional e para loja franca;
- comercial exportadora: o fornecedor pode vender com IBS e CBS suspensos para a comercial exportadora certificada no programa OEA, com patrimônio líquido de pelo menos R$ 1.000.000,00, escrituração contábil digital e regularidade fiscal, entre outros requisitos (art. 82). A suspensão vira alíquota zero se a exportação sair em até 180 dias da nota (art. 82, §§4º e 5º).
O crédito acumulado do exportador
Quem vende quase tudo para fora compra com IBS e CBS e vende sem. O resultado é crédito acumulado. A Constituição manda a lei complementar definir a forma e o prazo de ressarcimento desses créditos (art. 156-A, §5º, III), e o crédito do exportador está garantido no art. 79 da LC 214.
O tamanho do crédito também depende de quem vende para você. Na compra de fornecedor optante do Simples, o crédito é o montante devido por ele dentro do Simples (LC 214, art. 47, §9º, II), e não a alíquota cheia. Para o exportador que compra muito de pequenos fornecedores, isso muda a conta do crédito acumulado.
Para a pequena empresa exportadora, o ponto de gestão é simples de dizer e trabalhoso de fazer: toda compra precisa vir com nota correta, porque só a nota bem emitida gera crédito para compensar ou pedir de volta.
O que continua igual até 2032 e o exportador do Simples
Enquanto o ISS existir, ele não incide sobre a exportação de serviço (LC 116, art. 2º, I), salvo quando o resultado se verifica no Brasil. Em 2026, o PIS e a Cofins também não incidem sobre serviço prestado a residente no exterior com ingresso de divisas (Lei 10.637, art. 5º, II, e Lei 10.833, art. 6º, II). A partir de 2027, PIS e Cofins dão lugar à CBS, imune na exportação.
No Simples Nacional de hoje, a receita de exportação sai do DAS na parte de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, e continua pagando IRPJ, CSLL e CPP (LC 123, art. 18, §14). O detalhe está em Exportação no Simples Nacional: o limite extra e o que sai do DAS. Como emitir a nota para cliente de fora, em Nota fiscal para o exterior: como fica a nota de serviço para cliente estrangeiro. O caminho inverso, a compra do exterior, em Importação na reforma tributária: IBS e CBS sobre bens e serviços, crédito do importador e remessas.
Como a WJR ajuda o exportador na reforma
A WJR atende todos os regimes tributários, do Simples ao Lucro Real, faz todo o processo da NFS-e nacional junto ao cliente e acompanha todas as mensagens que a Receita manda para a empresa. Para quem exporta, a primeira pergunta é se o serviço se encaixa na definição de exportação da lei.
O ponto de partida é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial na Mooca ou online. Para conhecer o escritório, veja Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Os outros temas da reforma estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.
Perguntas frequentes
Exportação paga IBS e CBS?+
Não. A exportação de bens e serviços é imune ao IBS e à CBS pela Constituição (art. 156-A, §1º, III, e art. 195, §16) e pelo art. 8º da LC 214.
O exportador perde o crédito das compras?+
Não. O art. 79 da LC 214 assegura ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos das compras, respeitadas as vedações gerais da lei.
Serviço pago em dólar é sempre exportação?+
Não. A LC 214 exige fornecimento para residente no exterior e consumo no exterior (art. 80). A moeda do pagamento não é o critério da lei.
Existe prazo para provar que a mercadoria saiu do país?+
Sim. Sem comprovação em 180 dias da emissão da nota, o IBS e a CBS passam a ser cobrados do exportador, com acréscimos (art. 81-A, §1º).
O Imposto Seletivo incide na exportação?+
Não. A Constituição afasta o Imposto Seletivo das exportações (art. 153, §6º, I). A WJR atende exportadores de todos os regimes tributários; veja como ela trabalha a reforma em Adequação à reforma tributária para a sua empresa.
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Fontes: Planalto, Emenda Constitucional 132/2023 (CF art. 156-A, §1º, III, e §5º, III; art. 195, §16) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto, Lei Complementar 214/2025 compilada (arts. 8º, 47 e 79 a 82) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Lei Complementar 116/2003 (art. 2º, I) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm, Planalto, Lei 10.637/2002 (art. 5º, II) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm, Planalto, Lei 10.833/2003 (art. 6º, II) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm, Planalto, Lei Complementar 155/2016 (LC 123, art. 18, §14) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp155.htm
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