Para saber como sair do Simples Nacional por vontade própria, a regra é a exclusão por opção: a empresa comunica a saída a qualquer tempo, em qualquer mês (Resolução CGSN 140, art. 81, I). Em 2026, se a comunicação for feita em janeiro, a saída vale desde 1º de janeiro do mesmo ano; se for feita em qualquer outro mês, vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Esta página é para o dono que já fez as contas e concluiu que o Simples deixou de compensar, seja porque a folha é pequena, a margem é alta ou o cliente grande pede crédito de imposto. A decisão de sair tem data certa para produzir efeito e traz obrigações novas, e é disso que o empresário precisa saber antes de comunicar.
Como sair do Simples Nacional por opção: o que diz a regra
A LC 123/2006 trata a saída voluntária como exclusão por opção (art. 30, I). É a forma de exclusão que parte da própria empresa, por decisão do dono, e não por limite estourado, atividade vedada ou ação do fisco.
Circula muito a informação de que a saída só pode ser pedida até 31 de janeiro. Não é assim. A lei fala em comunicar "até o último dia útil do mês de janeiro" (art. 30, §1º, I), mas a Resolução CGSN 140, que regula o Simples, diz que a exclusão por opção pode ser comunicada "a qualquer tempo". O que o mês muda é a data em que a saída começa a valer.
Quando a saída começa a valer em 2026
A Resolução CGSN 140, art. 81, I, divide o efeito em duas situações. A LC 123 diz o mesmo no art. 31, §4º: saída comunicada em janeiro produz efeitos nesse mesmo ano.
| Comunicação feita em 2026 | A empresa deixa o Simples em |
|---|---|
| Em janeiro de 2026 | 1º de janeiro de 2026 |
| De fevereiro a dezembro de 2026 | 1º de janeiro de 2027 |
Na prática, quem comunica em março não sai em março. A empresa segue no Simples até o fim do ano, pagando DAS e entregando PGDAS-D, e só muda de regime na virada.
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O que muda a partir de 2027: saída sempre no ano seguinte
A janela de janeiro com efeito no mesmo ano está com os dias contados. A LC 227/2026 revoga o art. 31, §4º, da LC 123 em 30/11/2026. E a Resolução CGSN 190/2026, com efeitos a partir de 01/01/2027, dá ao art. 81, I, a redação "a qualquer tempo, produzindo efeitos partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente".
Juntando as duas regras, a leitura é esta: quem quer estar fora do Simples em 2027 precisa comunicar a saída até 31/12/2026, pela regra dos "demais meses" que ainda vale em 2026. Quem comunicar em janeiro de 2027 só sai em 1º de janeiro de 2028.
O que muda na empresa depois de sair
A partir do dia em que a exclusão produz efeito, a empresa passa às normas de tributação das demais pessoas jurídicas (LC 123, art. 32). Na prática, vai para o Lucro Presumido ou para o Lucro Real (art. 32, §2º). A comparação dos dois caminhos está em Simples Nacional ou Lucro Presumido: como escolher o regime da sua empresa e em Simples Nacional ou Lucro Real: quando cada regime faz sentido.
As obrigações que mais pesam na mudança:
- ECD (escrituração contábil digital): a dispensa da IN RFB 2.003/2021 (art. 3º) é do optante do Simples. Fora dele, a ECD passa a ser exigida, com entrega até o último dia útil de junho do ano seguinte (art. 5º, redação da IN RFB 2.142/2023). No Lucro Presumido existe uma dispensa condicionada ao cumprimento do art. 45, parágrafo único, da Lei 8.981.
- ECF: o Simples é dispensado; fora dele, a entrega vai até o último dia útil de julho do ano seguinte.
- PIS e Cofins: em 2026 passam a ser apurados fora do DAS. Em 2027 eles são extintos e dão lugar à CBS (ADCT, art. 126, II); o detalhe está em Reforma tributária 2027: o fim do PIS e da Cofins e o que entra no lugar.
- Imposto por tributo: IRPJ, CSLL, ICMS, ISS e a contribuição patronal sobre a folha deixam de sair numa guia única e passam a ter apuração e pagamento próprios.
A lista completa do que o optante entrega hoje, para comparar com o que muda, está em Obrigações acessórias do Simples Nacional: o que entregar, quando e o que muda em 2027.
E a declaração anual do ano em que a empresa saiu?
Pela regra de 2026, a empresa excluída ainda entrega a DEFIS do ano da exclusão, no prazo normal, cobrindo o período em que foi optante (Resolução CGSN 140, art. 72, §3º). A Resolução CGSN 190/2026 revoga o art. 72 a partir de 2027 e leva as informações anuais para o PGDAS-D, de janeiro a março. Como fica a declaração em cada ano está em DEFIS: o que é, prazo, multa e a mudança para o PGDAS-D.
Sair por opção não é o mesmo que ser excluído
Esta página trata da saída voluntária. Há também a exclusão obrigatória, quando a empresa passa do limite ou passa a exercer atividade vedada, e a exclusão de ofício, feita pelo fisco, por exemplo por débito sem exigibilidade suspensa. Os prazos para regularizar e ficar no regime estão em Exclusão do Simples Nacional por débitos: por que acontece e o que fazer.
Quem sai por opção e depois quer voltar entra pelo caminho da opção, com as regras de Como optar pelo Simples Nacional: prazo de 2027 e passo a passo. Os demais temas do regime estão reunidos em Simples nacional.
Como a WJR ajuda quem pensa em sair do Simples
A WJR atende todos os regimes tributários, incluindo Lucro Presumido e Lucro Real, e faz todo o processo de opção pelo Simples para quem quer entrar ou voltar. A comparação de regimes antes da decisão é trabalho de Planejamento tributário para pagar o imposto certo. Sobre a comunicação da saída em si, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz.
Perguntas frequentes
Posso sair do Simples Nacional em qualquer mês?+
Sim. Em 2026, a exclusão por opção pode ser comunicada a qualquer tempo (Resolução CGSN 140, art. 81, I). O mês só define quando ela começa a valer.
Se eu comunicar a saída em junho de 2026, saio em junho?+
Não. Comunicada de fevereiro a dezembro de 2026, a saída vale a partir de 1º de janeiro de 2027. Até lá a empresa segue no Simples.
Comunicando em janeiro de 2027, saio ainda em 2027?+
Não. A LC 227/2026 revoga em 30/11/2026 a regra do efeito no mesmo ano, e a Resolução CGSN 190/2026 faz a saída valer sempre em 1º de janeiro do ano seguinte.
Depois de sair, a empresa precisa entregar a ECD?+
Sim, em regra. A dispensa da ECD é do optante do Simples (IN RFB 2.003/2021, art. 3º). No Lucro Presumido há uma dispensa condicionada à regra do art. 45 da Lei 8.981.
A empresa que saiu ainda entrega a DEFIS daquele ano?+
Sim, pela regra de 2026: a DEFIS do ano da exclusão cobre o período em que a empresa foi optante (Resolução CGSN 140, art. 72, §3º). A WJR acompanha a empresa do Simples no dia a dia e atende também o Lucro Presumido e o Lucro Real. Veja como funciona em Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.
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Fontes: Receita Federal, Resolução CGSN 140/2018 (arts. 72 e 81) https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278&visao=compilado, Receita Federal, Resolução CGSN 190/2026 https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152832, Planalto, LC 123/2006 (arts. 30 a 32) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Planalto, LC 227/2026 (art. 181) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm, Receita Federal, IN RFB 2.003/2021 (ECD, arts. 3º e 5º) https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=114965, Receita Federal, Perguntas frequentes da ECF https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/sped/ecf/ecf, Planalto, Constituição Federal (ADCT, art. 126) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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