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Importação de alimentos: o que a Anvisa e o MAPA exigem antes de comprar

Na importação de alimentos, o produto precisa ser regularizado antes de ser oferecido: registro, notificação ou comunicado de início de importação, conforme a categoria (RDC Anvisa 843/2024, art. 3º, e IN 281/2024), ou estar dispensado, como os alimentos in natura. Quando o item tem NCM com tratamento da Anvisa, a liberação sanitária é condição para a entrega (Resolução 977/2025, art. 31). Alimentos de origem animal e vegetal têm ainda o controle do MAPA, e o rótulo precisa estar em português.

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Na importação de alimentos, o produto precisa estar regularizado na vigilância sanitária antes de ser oferecido, e o controle de fronteira depende do tipo de alimento: a Anvisa cuida do aspecto sanitário e o MAPA, do agropecuário. O rótulo precisa estar em português, e a liberação sanitária vem antes da entrega da carga.

Esta página mostra a ordem das etapas para quem quer importar comida para revender. O controle geral da Anvisa está em Anuência da Anvisa na importação: o que é e como funciona hoje, e o achado da NCM, que define quase tudo, em Como classificar mercadoria na NCM para importação, regra por regra.

Quem controla a importação de alimentos?

Dois órgãos, conforme o produto. A Anvisa aplica seus tratamentos administrativos por NCM, numa lista publicada em seu portal (Resolução 977/2025, art. 6º), e a conferência sanitária se faz pela Duimp, com liberação sanitária como condição para a entrega (art. 31). O MAPA atua nos produtos de interesse agropecuário, com regras próprias do Vigiagro, como a Portaria SDA 480/2021.

O Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex mostra, pela NCM, quais órgãos atuam sobre a sua operação. Antes de pedir preço ao fornecedor, rode o simulador com a NCM do alimento.

Como o alimento é regularizado na Anvisa?

A RDC 843/2024 exige que a regularização ocorra antes da oferta do produto, por um de três caminhos (art. 3º): registro, para as categorias do Anexo I da IN 281/2024; notificação, para as do Anexo II; ou comunicado de início de fabricação ou importação, feito na vigilância sanitária estadual ou municipal, para as do Anexo III.

Alguns exemplos da IN 281/2024:

  • Registro: fórmulas infantis e fórmulas para nutrição enteral.
  • Notificação: alimentos para controle de peso, com alegação de propriedade funcional ou de saúde, e suplementos alimentares (veja Importação de suplementos: notificação na Anvisa, composição e rótulo).
  • Comunicado: chocolates e balas, café, chás e temperos, massas, biscoitos e pães, óleos vegetais e água mineral natural.
  • Dispensados: matérias-primas alimentares, alimentos in natura e produtos manipulados em serviços de alimentação (Anexo IV).

Quem regulariza é o importador. Na importação por conta e ordem ou por encomenda, o importador para esse fim é o adquirente ou o encomendante (RDC 843/2024, art. 4º, §1º), o que muda a quem cabe o cadastro. As duas modalidades estão em Importação por conta e ordem: contrato, notas fiscais e quem responde pelo imposto e Importação por encomenda: recursos próprios, nota de venda e o risco de virar conta e ordem.

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E os alimentos de origem animal e vegetal?

Para produtos de origem animal, o Decreto 9.013/2017 só autoriza a importação quando o produto vem de país com sistema de inspeção reconhecido como equivalente, de estabelecimento habilitado a exportar ao Brasil, previamente registrado, rotulado conforme a lei e acompanhado de certificado sanitário do país de origem (art. 486). A circulação no País depende de fiscalização e, em regra, de reinspeção (art. 487).

O rótulo desses produtos deve trazer o nome e o endereço do importador e o carimbo do SIF (art. 443). Se houver infração, a autoridade determina o retorno ao país de origem, e, quando não for possível, a carga é inutilizada (art. 489).

Para os de origem vegetal, o Decreto 12.709/2025 prevê fiscalização nos portos, aeroportos e terminais, por análise de risco (art. 168). O produto em desconformidade é destruído ou devolvido ao exterior, às expensas do importador (art. 167).

O rótulo pode ficar em chinês ou inglês?

Não para vender no Brasil. O decreto de 2025 manda que o produto vegetal importado, vendido na embalagem original, traga as informações obrigatórias em língua portuguesa, no rótulo original ou em rótulo complementar (art. 109). Segundo a Anvisa, a RDC 727/2022 admite a etiqueta complementar, aplicada na origem ou no destino, desde que antes da venda.

A RDC 843/2024 acrescenta a frase de regularização no rótulo: "Alimento registrado na Anvisa:" com o número, ou "Alimento notificado na Anvisa:" com o processo (art. 12, §2º, e art. 21, §5º).

E se a Anvisa ou o MAPA não liberarem a carga?

Pela Anvisa, os itens com pendência sanitária não recebem a liberação (Resolução 977/2025, art. 32) e podem ser interditados para devolução ao exterior ou destruição (art. 33). Existe a entrega antecipada a pedido do importador (art. 26), que não equivale à liberação, como detalha a página da anuência.

Esse é o pior cenário da importação: frete, imposto e taxas pagos por uma carga que não entra. A taxa sanitária da conferência é recolhida antes, pelo módulo de pagamento centralizado (art. 17, parágrafo único, e art. 18), e entra na conta de Como calcular o custo total de uma importação: da fatura do fornecedor ao estoque. Bebidas seguem caminho próprio, descrito em Importação de bebidas: o que o MAPA e a Anvisa exigem do importador.

Como a WJR entra nessa etapa

O cadastro sanitário e o laudo do produto são com o importador e o órgão. Se a WJR acompanha o enquadramento tributário e a rotina da operação do seu caso, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz. O Diagnóstico WJR é gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas.

O efeito no regime da empresa está em Planejamento tributário para pagar o imposto certo, o segmento em Contabilidade para importadores: Radar, tributos e Simples e os demais temas em Importacao.

Perguntas frequentes

Todo alimento importado precisa de registro na Anvisa?+

Não. O registro vale só para as categorias do Anexo I da IN 281/2024. Outras exigem notificação ou comunicado, e algumas são dispensadas.

Alimento in natura precisa de regularização na Anvisa?+

Está dispensado de regularização no SNVS (IN 281/2024, Anexo IV). Isso não dispensa o controle agropecuário nem a conferência por NCM na fronteira.

Quem faz o comunicado de início de importação?+

O importador, junto à vigilância sanitária do estado, do Distrito Federal ou do município (RDC 843/2024, art. 26). O comunicado não equivale a aprovação do produto (§3º).

Posso vender o alimento antes da liberação?+

Não pela regra geral. A liberação sanitária é condição para a entrega ao importador (Resolução 977/2025, art. 31). A entrega antecipada tem condições próprias e não autoriza a venda.

Quem responde se o produto for recolhido?+

A detentora da regularização, isto é, quem a solicitou, é responsável pela veracidade das informações e pelos requisitos sanitários do produto (RDC 843/2024, art. 5º).

Leia também

Fontes: Anvisa, RDC 843/2024 (arts. 3º, 4º, 12, 21 e 26) na base AnvisaLegis https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000843&seqAto=000&valorAno=2024&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&cod_modulo=310&cod_menu=8542, Anvisa, IN 281/2024 (Anexos I a IV, versão com a IN 368/2025) https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=INM&numeroAto=00000281&seqAto=000&valorAno=2024&orgao=DC%2FANVISA%2FMS&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_modulo=134&cod_menu=1696, Anvisa, Resolução 977/2025 (arts. 5º, 6º, 17, 18, 26, 31, 32 e 33) https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000977&seqAto=000&valorAno=2025&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&cod_modulo=310&cod_menu=8542, Anvisa, Perguntas e respostas sobre suplementos alimentares (resposta 109, etiqueta complementar da RDC 727/2022) https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/alimentos/perguntas-e-respostas-arquivos/suplementos-alimentares.pdf/@@display-file/file, Planalto, Decreto 9.013/2017 (arts. 443, 486, 487 e 489) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9013.htm, Planalto, Decreto 12.709/2025 (arts. 109, 167 e 168) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12709.htm, Siscomex, Legislação do Vigiagro (Portaria SDA 480/2021 e Portaria MAPA 835/2025) https://www.gov.br/siscomex/pt-br/legislacao/vigiagro

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