Importação por conta e ordem é o serviço em que uma importadora faz, em nome dela, o despacho aduaneiro de mercadoria que outra empresa comprou no exterior. A empresa que comprou, a adquirente, é a importadora de fato e responde junto pelos tributos, mesmo sem aparecer como importadora na declaração.
A comparação entre importar sozinho, por conta e ordem ou por encomenda está em Importação por conta própria ou por trading: conta e ordem, encomenda e o que muda. Aqui o foco é o dia a dia da conta e ordem: o que precisa estar pronto, quais notas aparecem e quem responde por quê. A modalidade vizinha, em que a importadora compra com dinheiro próprio, está em Importação por encomenda: recursos próprios, nota de venda e o risco de virar conta e ordem.
Importação por conta e ordem: quem faz o quê?
A Receita descreve a operação como um serviço prestado pela importadora, em razão de contrato firmado antes, que pode incluir cotação de preços e intermediação comercial (art. 2º da IN RFB 1.861/2018). A importadora é mandatária; a adquirente é a mandante, aquela que de fato faz a mercadoria vir de outro país.
Por isso, mesmo que a importadora pague o fornecedor estrangeiro, a operação não vira importação própria dela. Os recursos saem da adquirente, e a Receita trata a relação como de prestação de serviço.
O que precisa estar pronto antes do despacho?
Segundo a Receita, a declaração de importação só pode ser registrada depois destes passos:
- as duas pessoas jurídicas habilitadas no Siscomex, como em Como tirar o Radar no Siscomex: requisitos, passo a passo e validade da habilitação (a regra não vale para adquirente pessoa física);
- contrato anterior ao despacho, anexado pela importadora em um dossiê próprio;
- vinculação feita pela adquirente pessoa jurídica no módulo Cadastro de Intervenientes, com o número desse dossiê;
- conhecimento de carga consignado ou endossado à importadora;
- fatura comercial emitida contra a adquirente.
Na declaração, a importadora marca o tipo "Importação por Conta e Ordem" e indica o CNPJ da adquirente.
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Quais notas fiscais aparecem?
A importadora emite três documentos, conforme a Receita. A nota de entrada, depois do desembaraço, com os valores aduaneiros e cada tributo da importação. A nota de saída, com a adquirente como destinatária, trazendo preço, frete, despesas acessórias, o valor do serviço e os tributos da importação. E uma nota de serviço, pelo valor cobrado pelo contrato.
Ela também registra na contabilidade, em conta específica e separada por adquirente, o valor das mercadorias importadas. O quadro geral das notas de importação está em Nota fiscal de importação: quem emite, CFOP e o que entra na base do ICMS, e a emissão em Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro.
Como ficam os tributos de cada lado?
Os federais da importação são recolhidos no registro da declaração, seja a operação própria ou por conta e ordem. A diferença vem depois da nacionalização, e a Receita aponta três efeitos:
- a receita bruta da importadora, para PIS e Cofins, é só o valor dos serviços, e ela não desconta os créditos da importação;
- esses créditos podem ser aproveitados pela adquirente (art. 18 da Lei 10.865/2004);
- a adquirente é equiparada a estabelecimento industrial para o IPI, e pode aproveitar o crédito informado na nota de saída.
Um exemplo ilustrativo, sem taxas: a importadora despacha mercadoria de R$ 200.000,00 e cobra R$ 6.000,00 pelo serviço. Para PIS e Cofins, a receita dela é de R$ 6.000,00, e não de R$ 206.000,00.
Quem responde se algo dá errado?
A importadora é contribuinte dos federais, mas a adquirente é responsável solidária, por interesse comum no fato gerador e por previsão de lei, como o art. 106, III, do Decreto 6.759/2009. A Receita lembra que, mesmo se as duas descumprirem as regras, a adquirente real responde pela presunção do art. 27 da Lei 10.637/2002.
Esconder a adquirente na declaração é o erro mais caro. A Receita diz que a ocultação, por fraude ou simulação, leva ao perdimento da mercadoria e pode esconder partes vinculadas, com efeito nos preços de transferência. Se a origem e a transferência dos recursos não forem comprovadas, a interposição de terceiros é presumida fraudulenta, e a mercadoria pode ser perdida e a inscrição do importador declarada inapta.
O que a adquirente deve guardar?
A Receita recomenda que a adquirente exija da importadora os comprovantes de recolhimento dos tributos que não são pagos pelo Siscomex, e guarde tudo pelo prazo decadencial. O contrato, a fatura em seu nome e as notas da importadora formam a prova de que a operação foi regular.
Para saber se a conta e ordem compensa no seu volume, e como lançar tudo na escrituração, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz. Os outros temas da importação estão em Importacao, e o quadro de quem importa para revender em Contabilidade para importadores: Radar, tributos e Simples.
Perguntas frequentes
Pessoa física pode ser a adquirente?+
Pode. A Receita informa que a pessoa jurídica importadora precisa ser habilitada, mas a adquirente pessoa física fica dispensada da habilitação e da vinculação no Cadastro de Intervenientes.
A importadora pode pagar o fornecedor estrangeiro?+
Pode, mas isso não a torna a compradora. Se o dinheiro vem da adquirente, a operação continua sendo entre o exportador e a adquirente, e a importadora é só mandatária.
Quem paga os tributos da importação?+
A importadora recolhe os federais no registro da declaração, com recursos fornecidos pela adquirente. Como a adquirente é responsável solidária, ela responde junto se o tributo não for pago.
Quem emite as notas fiscais?+
A importadora emite a nota de entrada, a de saída para a adquirente e a de serviço. Se a adquirente mandar entregar em outro estabelecimento, ela emite nota de venda ao novo destinatário, com os dados da nota da importadora.
A adquirente aproveita algum crédito?+
A Receita diz que sim: os créditos de PIS e Cofins ligados à importação podem ser aproveitados por ela, e o crédito de IPI vem informado na nota de saída da importadora. A apuração de cada um depende do regime tributário da adquirente.
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Fontes: Receita Federal, O que é a importação por conta e ordem https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-conta-e-ordem/o-que-e-a-importacao-por-conta-e-ordem, Receita Federal, Requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-conta-e-ordem/requisitos-condicoes-e-obrigacoes-tributarias-acessorias, Receita Federal, Cuidados especiais https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-conta-e-ordem/cuidados-especiais, Receita Federal, Tratamento tributário específico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-conta-e-ordem/tratamento-tributario-especifico, Planalto, Lei 11.281/2006 arts. 12 e 13 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11281.htm
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