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CNAE para turismo de aventura: o operador turístico, a recreação e as regras de segurança do decreto

O IBGE não tem subclasse própria para o turismo de aventura. A empresa que organiza e opera passeios e roteiros usa o 7912-1/00, operadores turísticos, e a que vende viagens usa o 7911-2/00. Atividades de recreação como balonismo e caiaque ficam no 9329-8/99. O Decreto 7.381/2010 define turismo de aventura e, no art. 34, exige das agências condutores, sistema de segurança, seguro facultativo e termos assinados pelo cliente. A agência de viagem e turismo é do Anexo III do Simples, e o MEI só alcança ocupações como guia de turismo.

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CNAE para turismo de aventura: o IBGE não tem uma subclasse com esse nome, e a empresa que organiza e opera passeios e roteiros se enquadra no 7912-1/00, operadores turísticos. A recreação em si, como balonismo e caiaque, fica no 9329-8/99, e o Decreto 7.381/2010 traz regras de segurança que a empresa de aventura precisa cumprir.

O mesmo negócio pode vender o passeio, operá-lo e alugar o equipamento, cada um com código próprio. A operação de receptivo em geral está em CNAE para agência de turismo receptivo: quem monta o passeio, quem vende e quem leva o turista, e esta página olha o que muda quando o passeio envolve risco.

Qual é o CNAE para turismo de aventura?

O 7912-1/00 compreende a atividade de organizar e reunir pacotes turísticos e excursões vendidos em agências ou direto ao público. A lista de atividades traz a operação de turismo, a organização de programas turísticos e o guia de turismo.

O decreto define o turismo de aventura como a movimentação turística decorrente da prática de atividades recreativas e não competitivas, como arvorismo, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, rafting, rapel, tirolesa, voo livre, windsurf e kitesurf (Decreto 7.381/2010, art. 34, §1º).

O decreto lista as atividades, mas não cria código. A tabela do IBGE só cita pelo nome o balonismo e a exploração de caiaques, na recreação. Para as demais modalidades, a escolha acompanha o que a empresa vende: o passeio montado e operado, ou o acesso ao equipamento.

Quais CNAEs se encaixam em uma empresa de turismo de aventura?

Conferidos na tabela de subclasses do IBGE e no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018:

  • 7912-1/00, operadores turísticos, para quem monta e opera os passeios, as trilhas e os roteiros, inclusive o guia.
  • 7911-2/00, agências de viagens, para quem vende pacotes, excursões e reservas.
  • 7990-2/00, serviços de reservas e outros serviços de turismo, com assistência a turistas, promoção do turismo local e venda de ingressos.
  • 9329-8/99, outras atividades de recreação e lazer, onde o IBGE cita o balonismo para fins de recreação, a exploração de caiaques e o aluguel de pranchas de surfe.
  • 9319-1/99, outras atividades esportivas, onde a lista traz o alpinismo e a pesca esportiva e de lazer.
  • 7721-7/00, aluguel de equipamentos recreativos e esportivos, para quem aluga o material sem operar o passeio.

A nota do 9329-8/99 diz que ele não compreende os campings, que ficam no 5590-6/02, tema de CNAE para camping e glamping: o camping é o 5590-6/02, e a cabana com diária cai na lógica da hospedagem.

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O turismo de aventura pode ser MEI?

Em parte. O Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 traz o guia de turismo independente (7912-1/00), o promotor de turismo local independente (7990-2/00) e o agente de viagens independente (7911-2/00). O 9329-8/99 consta apenas nas ocupações de animador de festas e de mágico.

A empresa que opera rafting, rapel ou tirolesa com equipe e equipamento não aparece como ocupação do anexo, e o enquadramento do guia solo deve ser confirmado com o contador. O guia está em CNAE para guia de turismo: o código do guia, o do passeio vendido e o que é MEI, e a lista completa, em Atividades permitidas ao MEI: como saber se a sua ocupação entra.

O que o código muda no Simples Nacional?

A LC 123/2006 põe a agência de viagem e turismo no Anexo III (art. 18, §5º-B, III). A recreação e o passeio operado não têm anexo próprio nos §§5º-B a 5º-E, e a regra geral manda os demais serviços para o Anexo III (§5º-F, combinado com o art. 17, §2º). A locação de bens móveis também é do Anexo III, deduzido o ISS (§4º, V).

O Fator R não entra: a atividade não está entre as que os §§5º-I e 5º-M mandam calcular. A tabela está em Anexo III do Simples Nacional: quem entra, a tabela e o teto do ISS.

O que o decreto e a lei de turismo exigem antes de operar?

A agência de turismo é a pessoa jurídica que faz a intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços (Lei 11.771/2008, art. 27).

Os prestadores do art. 21, entre eles as agências de turismo, estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo (art. 22), o Cadastur. Os prestadores especializados nas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações, podem se cadastrar (art. 21, §1º, VIII).

Se a empresa é agência no sentido do art. 27 ou apenas prestadora especializada é ponto a confirmar com o Ministério do Turismo. O art. 34 do Decreto 7.381/2010 diz que a agência que comercializa serviços de aventura deve:

  • dispor de condutores conforme as normas técnicas oficiais;
  • manter sistema de gestão de segurança conforme as normas técnicas oficiais adotadas no país;
  • oferecer seguro facultativo que cubra as atividades de aventura;
  • ter termo de conhecimento do uso dos equipamentos, termo de responsabilidade sobre os riscos e termo de ciência das preparações para a viagem.

Os três termos devem ser assinados pelo contratante e arquivados pelo contratado (art. 34, §2º). Quais normas técnicas se aplicam a cada modalidade deve ser consultado com o Ministério do Turismo antes de comprar equipamento.

Qual o erro mais comum de quem escolhe o código?

O primeiro é abrir só como recreação (9329-8/99) quando a empresa vende pacote e monta roteiro. A atividade de organizar e operar passeios é do 7912-1/00, e a de vender viagens, do 7911-2/00.

O segundo é registrar a empresa como agência de viagens e esquecer a operação do passeio. A agência vende, e o operador monta e executa, com a responsabilidade de segurança que isso traz. A comparação está em CNAE para agência de viagens: o código da agência, o do operador turístico e o do guia.

O terceiro é incluir o 9319-1/99 só porque o cliente faz uma atividade esportiva. Esse código descreve o profissional ou a atividade esportiva em si, e o passeio comercial tem outro.

A Receita define a atividade principal como a de maior receita auferida ou esperada, e o roteiro geral está em Como escolher o CNAE: principal, secundários e o que o código muda na sua empresa.

Como a WJR ajuda na escolha do CNAE da empresa de aventura?

A WJR é um escritório de contabilidade fundado em 1995, com mais de 30 anos de experiência, atendimento presencial e online e sede na Mooca, em São Paulo. Prestadores de serviço estão entre os tipos de cliente da casa, e o time especializado acompanha cada empresa pelo grupo de WhatsApp.

Se a empresa vai abrir, o caminho é Abrir empresa em São Paulo do jeito certo, do primeiro passo ao CNPJ ativo. Se já existe e passou a operar uma nova modalidade, a inclusão de atividades passa por Alteração contratual: atualize o contrato social sem travar a empresa. Depende do caso, e no Diagnóstico WJR a gente diz quais códigos cabem na sua operação.

O Diagnóstico WJR é gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. O quadro dos serviços em geral está em Contabilidade para prestadores de serviços: retenções e anexo, e as outras atividades, no índice Cnae.

Perguntas frequentes

Qual é o CNAE de turismo de aventura?+

Não há subclasse com esse nome. Quem organiza e opera os passeios usa o 7912-1/00, operadores turísticos, e a recreação como balonismo e caiaque, o 9329-8/99.

Turismo de aventura pode ser MEI?+

Só nas ocupações do Anexo XI, como o guia de turismo independente (7912-1/00). A empresa que opera rafting ou tirolesa com equipe e equipamento não aparece como ocupação.

Turismo de aventura precisa de Cadastur?+

Se a empresa é agência de turismo, o cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório (Lei 11.771/2008, arts. 21 e 22). Os prestadores especializados em modalidades turísticas podem se cadastrar (art. 21, §1º, VIII).

Em qual anexo do Simples Nacional fica o turismo de aventura?+

A agência de viagem e turismo é do Anexo III (LC 123/2006, art. 18, §5º-B, III). Os demais serviços, sem anexo próprio, também seguem o Anexo III pela regra geral.

Posso ter mais de um CNAE na empresa?+

Sim. A empresa registra uma atividade principal e as secundárias que de fato exerce, como a operação do passeio, a venda de pacotes e o aluguel de equipamento.

Leia também

Fontes: IBGE, API de subclasses da CNAE, 7912-1/00 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/7912100, IBGE, API de subclasses da CNAE, 7911-2/00 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/7911200, IBGE, API de subclasses da CNAE, 7990-2/00 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/7990200, IBGE, API de subclasses da CNAE, 9329-8/99 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/9329899, IBGE, API de subclasses da CNAE, 9319-1/99 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/9319199, IBGE, API de subclasses da CNAE, 7721-7/00 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/7721700, Receita Federal, Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/anexo_xi.pdf, Planalto, Lei Complementar 123/2006, art. 18, §4º, V, §5º-B, III, e §5º-F, e art. 17, §2º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Planalto, Lei 11.771/2008, arts. 21, 22 e 27 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11771.htm, Planalto, Decreto 7.381/2010, art. 34 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7381.htm, Receita Federal, ajuda do coletor do CNPJ, Código CNAE principal https://www38.receita.fazenda.gov.br/cadsincnac/jsp/coleta/ajuda/topicos/Codigo_CNAE_Principal.htm

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