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CNAE para clínica de emagrecimento: o código muda conforme quem atende, a esteticista, a nutricionista ou o médico

O CNAE para clínica de emagrecimento depende de quem atende. O IBGE lista a clínica de emagrecimento com uso de equipamentos e a massagem para emagrecimento no 9602-5/02, estética. A consulta de nutricionista é o 8650-0/02 e a consulta médica é o 8630-5/03. Só o esteticista independente consta do Anexo XI do MEI; a clínica com nutricionista ou médico não é MEI. No Simples Nacional a estética fica no Anexo III, e a nutrição e a medicina entram na regra do Fator R (Anexo III ou V).

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CNAE para clínica de emagrecimento: o IBGE lista a clínica e o instituto de emagrecimento com uso de equipamentos no 9602-5/02, estética, mas a consulta de nutricionista é o 8650-0/02 e a de médico é o 8630-5/03. O código certo depende de quem atende, e só o esteticista que trabalha sozinho cabe no MEI.

"Emagrecimento" é o nome do resultado, e não de uma profissão. Por isso o CNAE segue o profissional e o método. A estética em geral está em CNAE para clínica de estética: quando é 9602-5/02 e quando a atividade já é de saúde, e a clínica de nutrição, com a rotina da nutricionista, em CNAE para clínica de nutrição: o 8650-0/02, o que fica fora dele e o Anexo do Simples.

Qual é o CNAE para clínica de emagrecimento?

Conferidos na tabela de subclasses do IBGE e no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018:

  • 9602-5/02, atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza. A lista traz clínica de emagrecimento com uso de equipamentos, instituto de emagrecimento com uso de equipamentos, massagem para emagrecimento, drenagem corporal, endermoterapia e corrente russa.
  • 8650-0/02, atividades de profissionais da nutrição, com serviços de consultoria nutricional, para a nutricionista que acompanha o paciente.
  • 8630-5/03, atividade médica ambulatorial restrita a consultas, para o médico que atende na clínica.

A expressão que decide é "com uso de equipamentos". O IBGE descreve a clínica de emagrecimento como um serviço de estética que usa aparelhos, e a consulta de nutrição ou de medicina é atividade de saúde, de outro grupo.

A clínica de emagrecimento pode ser MEI?

Depende de quem atende. O Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 traz o esteticista independente no 9602-5/02, e o esteticista que atende sozinho, com serviço de estética, pode ser MEI. O teto é de R$ 81.000,00 por ano, e o que acontece ao estourar está em Limite do MEI: quanto você pode faturar por ano e o que acontece se passar.

A nutrição e a medicina não constam do anexo. A busca por código e por palavra no PDF não traz o 8650-0/02 nem o 8630-5/03. A clínica com nutricionista ou médico, ou com sócio e equipe, não é MEI. A lista de ocupações está em Atividades permitidas ao MEI: como saber se a sua ocupação entra.

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O que o código muda no Simples Nacional?

As três atividades podem conviver no mesmo CNPJ, e cada uma tem tratamento próprio. A LC 123/2006 cita a medicina (art. 18, §5º-B, XIX) e as clínicas de nutrição (XXI) no Anexo III, e o §5º-M, I, leva as duas ao Anexo V quando a folha dos últimos doze meses fica abaixo de 28% da receita do mesmo período. A conta do Fator R está em Fator R: como calcular e descobrir se a sua empresa está no anexo certo.

A estética do 9602-5/02 não aparece nesses incisos. O Anexo III da lei tem como título as receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no §5º-C do art. 18, e a estética cai nessa regra geral, sem Fator R.

Quando a clínica tem as duas receitas, a de estética e a de saúde, cada uma deve ser identificada na emissão e na apuração. É essa separação que faz o cadastro correto valer dinheiro.

O que conferir antes de abrir a clínica?

O primeiro ponto é quem pode fazer o quê. Nutricionista e médico têm conselho, e o espaço de estética tem a Lei 12.592/2012, que reconhece a atividade de esteticista como profissional de higiene e embelezamento estético, facial e corporal. A Lei 6.839/1980, art. 1º, manda registrar nas entidades de fiscalização as empresas ligadas à atividade básica, e o conselho de cada categoria dirá o que pede da clínica.

O segundo é a licença sanitária. Em São Paulo, o pedido começa no Portal Integrador Estadual, marcando só os CNAEs que de fato serão exercidos no local, e o sistema dá a classificação de risco de cada um (Portaria SMS.G 266/2025, art. 7º). Marcar o código de saúde sem ter profissional de saúde pode trazer exigência que não existia.

O terceiro é a promessa feita ao cliente. O CNAE não autoriza nenhum procedimento, ele só descreve a atividade, e o que cada profissional pode oferecer é matéria do conselho e da Vigilância Sanitária. A visão geral do setor está em Contabilidade para salões de beleza, estética e barbearias: parceria, anexo e nota.

Qual o erro mais comum de quem escolhe o código?

O primeiro erro é abrir uma clínica de emagrecimento só no código de saúde, achando que "clínica" pede "86". Se o serviço é de equipamento e massagem, o 9602-5/02 é o que o IBGE descreve.

O segundo é o inverso: registrar tudo no 9602-5/02 e ter nutricionista ou médico atendendo. A consulta deles é atividade de saúde, com código e conselho próprios, e a receita dela não é de estética.

O terceiro é esquecer a revenda de produto, como suplementos e cosméticos. Os suplementos têm a loja própria em CNAE para loja de suplementos: o código de suplementos, o de cosméticos e o que fica fora, e a revenda tem tributação de mercadoria.

O quarto é incluir códigos demais. A Receita define a atividade principal como a de maior receita auferida ou esperada, e a lógica geral está em Como escolher o CNAE: principal, secundários e o que o código muda na sua empresa.

Como a WJR ajuda na escolha do CNAE da clínica?

A WJR é um escritório de contabilidade fundado em 1995, com mais de 30 anos de experiência, atendimento presencial e online e sede na Mooca, em São Paulo. Clínicas e prestadores de serviço estão entre os tipos de cliente da casa, e o time especializado acompanha cada empresa pelo grupo de WhatsApp.

Se a clínica ainda vai abrir, o caminho está em Abrir empresa em São Paulo do jeito certo, do primeiro passo ao CNPJ ativo. Se ela já existe e passou a ter nutricionista ou consulta médica, a inclusão da atividade passa por Alteração contratual: atualize o contrato social sem travar a empresa. Depende do caso, e no Diagnóstico WJR a gente diz quais códigos cabem na sua clínica.

O Diagnóstico WJR é gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. O consultório médico está em CNAE para consultório médico: o 8630-5/03, as outras três subclasses da medicina ambulatorial e o Simples, a nutricionista em Contabilidade para nutricionistas: consulta presencial, online e a hora de abrir CNPJ e os outros códigos por atividade em Cnae.

Perguntas frequentes

Qual é o CNAE de clínica de emagrecimento?+

O 9602-5/02, estética, para o emagrecimento com uso de equipamentos e a massagem para emagrecimento. A consulta de nutricionista é o 8650-0/02 e a de médico é o 8630-5/03.

Clínica de emagrecimento pode ser MEI?+

O esteticista independente que atende sozinho pode, pelo 9602-5/02 do Anexo XI. A clínica com nutricionista ou médico não é MEI.

Em qual anexo do Simples Nacional a clínica de emagrecimento é tributada?+

A estética fica no Anexo III, sem Fator R. A nutrição e a medicina entram no Anexo III e passam ao Anexo V quando a folha fica abaixo de 28% da receita.

Clínica de emagrecimento com nutricionista usa qual CNAE?+

Os dois. A parte de equipamentos e massagem é o 9602-5/02, e a consulta da nutricionista é o 8650-0/02, cada uma com sua receita.

Posso ter mais de um CNAE na clínica?+

Sim. A empresa registra uma atividade principal e as secundárias que de fato exerce, e no MEI todas precisam constar do Anexo XI.

Leia também

Fontes: IBGE, API de subclasses da CNAE, 9602-5/02 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/9602502, IBGE, API de subclasses da CNAE, 8650-0/02 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/8650002, IBGE, API de subclasses da CNAE, 8630-5/03 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/8630503, Receita Federal, Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/anexo_xi.pdf, Planalto, Lei Complementar 123/2006, art. 18, §5º-B, XIX e XXI, §5º-M, I, e Anexo III https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Planalto, Lei 12.592/2012, art. 1º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12592.htm, Planalto, Lei 6.839/1980, art. 1º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6839.htm, Prefeitura de São Paulo, Portaria SMS.G 266/2025, art. 7º https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/portaria-secretaria-municipal-da-saude-sms-266-de-6-de-maio-de-2025

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