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Contabilidade para salões de beleza, estética e barbearias: parceria, anexo e nota

Salão de beleza, estética e barbearia são tributados no Anexo III do Simples Nacional, e o produto revendido no balcão vai para o Anexo I, em receita separada. Com contrato de parceria escrito e homologado pela Lei do Salão Parceiro, só a cota-parte do salão é receita do salão; a cota do profissional-parceiro, que pode ser MEI ou microempresa, fica fora.

A contabilidade para salões de beleza começa por duas perguntas: em qual anexo do Simples Nacional o seu serviço entra e quanto do que o cliente paga é, de fato, receita do salão. Serviço de beleza vai para o Anexo III, e com contrato de parceria a parte do profissional-parceiro não entra na conta do salão.

Vale para salão de cabeleireiro, barbearia, esmalteria, estúdio de sobrancelha e espaço de estética. Cada um tem o seu código, a sua nota e a sua forma de dividir o que entra no caixa, e é isso que decide o imposto do mês.

O CNAE e o anexo do Simples de quem cuida da beleza

O código de cabeleireiro é o 9602-5/01, "Cabeleireiros, manicure e pedicure". Pela nota do IBGE, ele compreende corte, penteado, tingimento e outros tratamentos do cabelo, os serviços de barbearia e as atividades de manicure e pedicure.

Barbearia não tem código próprio. O Concla não traz subclasse específica, e a nota do 9602-5/01 diz expressamente que ali estão "os serviços de barbearia".

Estética usa o 9602-5/02, "Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza": limpeza de pele, massagem facial, maquiagem, depilação, massagem estética e spa sem hospedagem. Clínica dermatológica com recursos para procedimento cirúrgico fica fora dele e vai para o 8630-5/01, com as regras de saúde de Contabilidade para clínicas: sócio que atende, equipe e convênio.

Na pessoa do profissional, o MEI é permitido nas ocupações do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018: cabeleireiro independente, barbeiro independente e manicure/pedicure independente, no 9602-5/01, e esteticista independente, maquiador independente e depilador independente, no 9602-5/02.

No Simples Nacional, serviço de beleza é tributado no Anexo III. A beleza não aparece em nenhum dos parágrafos do art. 18 da LC 123/2006 que mandam atividades para outro anexo, e a Receita Federal concluiu, na Solução de Consulta Cosit 127/2019, que o salão que presta só esses serviços usa o Anexo III.

Produto vendido no balcão é outra atividade. Xampu, pomada, esmalte e cosmético revendidos são revenda de mercadoria, que vai para o Anexo I, e essa receita precisa aparecer separada da receita de serviço na apuração do mês.

Lei do Salão Parceiro: a base da contabilidade para salões de beleza

A Lei 13.352/2016 incluiu os arts. 1º-A a 1º-D na Lei 12.592/2012 e criou duas figuras: o salão-parceiro e o profissional-parceiro. A parceria vale para cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

O que a lei exige para a parceria existir:

  1. contrato de parceria por escrito;
  2. cota-parte percentual do salão fixada no próprio contrato;
  3. funções do profissional-parceiro descritas no contrato;
  4. contrato homologado, firmado perante duas testemunhas;
  5. salão responsável por centralizar pagamentos e recebimentos dos serviços do profissional-parceiro.

O que a lei veda ou transforma em vínculo:

  1. o profissional-parceiro não pode assumir as obrigações de administração do salão, sejam contábeis, fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou de funcionamento do negócio;
  2. sem contrato formalizado na forma da lei, configura-se vínculo empregatício;
  3. se o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato, também se configura vínculo empregatício;
  4. o salão não pode deixar de manter condições adequadas de trabalho, equipamentos e instalações.

A consequência prática é direta. Salão que trabalha com profissionais sem contrato, ou com contrato que não bate com o dia a dia, perde a proteção da lei e carrega o risco de uma relação de emprego que ninguém registrou.

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Cota-parte, retenção e repasse: o que é receita de cada um

Pela lei, o salão-parceiro recebe o valor do cliente, retém a sua cota-parte percentual e retém também os tributos e contribuições devidos pelo profissional-parceiro sobre a cota que cabe a ele. O restante é repassado ao profissional.

A cota do salão é recebida a título de aluguel de bens móveis e utensílios ou de serviços de gestão, apoio administrativo, escritório, cobrança e recebimento. A cota do profissional é recebida a título de prestação de serviços de beleza.

O ponto que muda o imposto está no art. 1º-A, §5º, da Lei 12.592/2012: a cota-parte do profissional-parceiro não é considerada para o cômputo da receita bruta do salão, ainda que se adote nota fiscal unificada ao consumidor.

Então o DAS do salão é calculado sobre a cota do salão, não sobre tudo o que passou pela maquininha. Um salão que soma o repasse na própria receita paga imposto sobre dinheiro que não é dele, e ainda sobe de faixa no Simples sem necessidade.

O profissional-parceiro, por sua vez, pode ser qualificado como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual. Cada um apura a própria receita, e o salão guarda a memória de quanto reteve e repassou a cada um, mês a mês.

Nota fiscal, produto revendido e o caixa do salão

Serviço de beleza sai com NFS-e, a nota de serviço municipal. A lei admite a nota unificada ao consumidor na parceria, e mesmo assim a separação entre a cota do salão e a do profissional precisa estar clara no controle interno.

A NFS-e está mudando de padrão: o modelo nacional é obrigatório para o MEI desde 01/09/2023 e passa a ser para ME e EPP a partir de 01/11/2026. O que muda para quem emite está em NFS-e nacional: o que é o padrão nacional da nota de serviço.

Produto revendido pede outro documento e outra linha no PGDAS-D. Misturar venda de cosmético com serviço na mesma receita faz o produto pagar como serviço, ou o serviço pagar como produto, e os dois erros aparecem numa fiscalização.

Na maquininha, a receita é o valor cobrado do cliente. A taxa do cartão é despesa do salão, e a conciliação do extrato com as notas do mês é o que mostra se algum atendimento ficou sem nota.

Com a reforma tributária, a CBS substitui PIS e Cofins e o IBS substitui ICMS e ISS, e as alíquotas de teste de 2026 não se aplicam às operações do optante do Simples Nacional (LC 214/2025, art. 348, III, "c"). A base está em IBS e CBS: o que são, quem administra e o que muda no seu preço.

Como a WJR acompanha salões, estética e barbearias

A WJR é um escritório de contabilidade da Mooca, fundado em 1995, com atendimento presencial e online; a história completa está em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Cada cliente tem um time especializado dentro do grupo de WhatsApp da empresa.

No mês a mês, a WJR emite o DAS e transmite o PGDAS-D e a DEFIS, com a receita de serviço e a de revenda segregadas. O acompanhamento do RBT12 e do sublimite está na mensalidade, e todo o processo de opção pelo Simples é feito pela WJR, como explica Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.

Na NFS-e nacional, a WJR conduz o processo junto com o salão e faz o cadastro no emissor municipal. Todas as mensagens recebidas pela empresa são acompanhadas, inclusive o Termo de Exclusão no DTE.

Se o salão tem recepcionista ou auxiliar registrado, o eSocial é feito pela WJR, inclusive a transmissão, e a simulação do custo de um funcionário antes da contratação é gratuita. O profissional-parceiro que vai se formalizar pode abrir o MEI com a WJR sem custo e ficar como cliente de mensalidade.

Sobre o contrato de parceria em si, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz. Nas palavras de uma cliente, Priscila: "atendimento humanizado e ágil, todos sempre prontos a atender e esclarecer todas as dúvidas".

Outros negócios atendidos pela WJR estão em Segmentos. O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas.

Perguntas frequentes

Cabeleireiro pode ser MEI?+

Sim. Cabeleireiro independente, barbeiro independente e manicure/pedicure independente constam do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, no código 9602-5/01. Esteticista, maquiador e depilador independentes também constam, no 9602-5/02.

Qual o anexo do Simples Nacional para salão de beleza?+

Anexo III. Serviço de beleza não está entre as atividades que a lei manda para outro anexo, e a Receita confirmou esse enquadramento na Solução de Consulta Cosit 127/2019. Produto revendido vai para o Anexo I, em receita separada.

O que é cota-parte na Lei do Salão Parceiro?+

É o percentual do valor pago pelo cliente que fica com cada parte, fixado no contrato de parceria. A cota do salão remunera aluguel de bens e utensílios ou serviços de gestão; a do profissional remunera o serviço de beleza.

A cota do profissional-parceiro entra no faturamento do salão?+

Não. O art. 1º-A, §5º, da Lei 12.592/2012 diz que a cota-parte do profissional-parceiro não entra na receita bruta do salão, mesmo com nota fiscal unificada ao consumidor.

O profissional-parceiro pode ser MEI?+

Sim. A lei permite que o profissional-parceiro seja pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual, desde que a ocupação dele esteja entre as permitidas ao MEI.

O que acontece se o salão não tiver contrato de parceria?+

Configura-se vínculo empregatício entre o salão e o profissional. O mesmo vale quando o profissional exerce funções diferentes das descritas no contrato.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei 13.352/2016 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13352.htm, Planalto, Lei 12.592/2012 consolidada https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12592.htm, Receita Federal, Solução de Consulta Cosit 127/2019 http://normas.receita.fazenda.gov.br//sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=51835, Concla/IBGE https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html, Portal do Simples Nacional, Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/anexo_xi.pdf, NFS-e nacional https://www.gov.br/nfse/pt-br, Planalto, LC 214/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

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