No Simples Nacional, a clínica e o consultório de saúde ficam no Anexo III ou no Anexo V, e quem decide é o Fator R: se a folha dos últimos 12 meses for menor que 28% da receita do mesmo período, a tributação vai para o Anexo V (LC 123, art. 18, §5º-M). Com folha de 28% ou mais, a clínica fica no Anexo III, que começa com alíquota bem menor.
Este texto é para o médico, dentista, psicólogo, fisioterapeuta ou nutricionista que abriu ou vai abrir uma clínica e quer saber como o regime trata a atividade. Três assuntos mexem no caixa: o anexo, o que o convênio desconta quando paga e o custo da folha.
Quais atividades de saúde entram no Simples Nacional da clínica
O §5º-B do art. 18 lista as atividades de saúde tributadas pelo Anexo III, sujeitas ao Fator R:
- medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem (inciso XIX);
- odontologia e prótese dentária (XX);
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite (XXI);
- fisioterapia (XVI).
O §5º-D acrescenta laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica (XII) e tomografia e diagnóstico médico por imagem (XIII), que também passam pelo Fator R (§5º-M, II). A clínica que reúne mais de uma dessas atividades informa a receita de cada uma, separada, na declaração do mês.
A veterinária segue caminho parecido por outra porta: está no Anexo V (§5º-I, II) e vai para o Anexo III quando o Fator R chega a 28% (§5º-J).
Anexo III ou V: o peso do Fator R na clínica
A diferença entre os dois anexos aparece logo na primeira faixa, até R$ 180 mil de receita em 12 meses: a alíquota é de 6,00% no Anexo III e de 15,50% no Anexo V. As alíquotas efetivas das demais faixas estão em Tabela do Simples Nacional por faturamento: a alíquota real em cada faixa.
Em 2026, na folha do Fator R entram salários, pró-labore, a contribuição patronal e o FGTS dos 12 meses anteriores (§24). Aluguel e distribuição de lucros ficam fora (§26). Para a clínica, isso quer dizer que o sócio que só recebe lucro não ajuda na conta. O cálculo completo está em Fator R: como calcular e descobrir se a sua empresa está no anexo certo.
Como o Fator R é apurado mês a mês, a clínica pode mudar de anexo durante o ano, como mostra Dá para mudar de anexo no Simples Nacional durante o ano?. A partir de 01/01/2027, a Res. CGSN 190/2026 faz a conta com os 12 meses anteriores ao mês anterior ao da apuração.
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O convênio pode reter imposto da clínica do Simples?
Quando o plano de saúde ou a empresa conveniada paga a clínica, surge a dúvida sobre retenção. Para a optante pelo Simples, a regra é esta:
- CSRF (PIS, Cofins e CSLL): a pessoa jurídica que paga não retém da optante, desde que a clínica entregue a declaração de optante (Lei 10.833, art. 32, III; IN SRF 459/2004).
- Imposto de Renda: a retenção é dispensada para a optante (IN RFB 765/2007, art. 1º).
- ISS: pode ser retido pelo tomador nos casos da lei. Em 2026, a alíquota é a efetiva do mês anterior; a partir de 01/01/2027, passa a ser a do mês da prestação (LC 227/2026, art. 169).
O detalhe da declaração e dos casos de exceção está em Retenção de IRRF e CSRF no Simples Nacional: o cliente pode descontar?, e o ISS retido em Retenção de ISS no Simples Nacional: alíquota, nota e PGDAS-D. Vale conferir o extrato do convênio: desconto indevido de imposto é dinheiro da clínica.
A folha da clínica no Simples
Recepcionista, auxiliar e técnico de enfermagem pesam no custo, mas o Simples ajuda. As atividades de saúde não estão no §5º-C do art. 18, então a contribuição patronal sobre a folha vai dentro do DAS (art. 13, VI), e a clínica é dispensada das contribuições para terceiros (art. 13, §3º).
Ficam fora do DAS o FGTS e o INSS descontado do empregado (art. 13, §1º, VIII e IX). E cada contratação aumenta a folha do Fator R, o que pode levar a clínica do Anexo V para o Anexo III. Essa conta deve ser feita antes de contratar, não depois.
O retrato do segmento, com os outros pontos da gestão de uma clínica, está em Contabilidade para clínicas: sócio que atende, equipe e convênio. O que a reforma tributária muda para a saúde está em Reforma tributária na saúde: o que muda para médicos, clínicas e consultórios.
Como a WJR cuida da clínica no Simples
A WJR emite o DAS e transmite o PGDAS-D e a DEFIS da clínica, e acompanha o RBT12 e o sublimite dentro da mensalidade. Na folha, faz o eSocial completo, inclusive a transmissão, e entrega gratuitamente a simulação do custo de um funcionário antes da contratação, o que ajuda a ver o efeito no Fator R.
O time especializado atende pelo grupo de WhatsApp da empresa; conheça o escritório em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995 e outros temas do regime em Simples nacional.
Perguntas frequentes
Clínica médica pode ser do Simples Nacional?+
Sim. Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem estão no art. 18, §5º-B, XIX, da LC 123, no Anexo III ou no V conforme o Fator R.
Clínica com folha pequena vai para o Anexo V?+
Sim. Se a folha dos últimos 12 meses ficar abaixo de 28% da receita do mesmo período, a tributação vai para o Anexo V (art. 18, §5º-M).
A distribuição de lucros do médico sócio entra no Fator R?+
Não. A LC 123, art. 18, §26, tira da folha os aluguéis e a distribuição de lucros. O pró-labore entra.
O convênio retém IR e CSRF da clínica do Simples?+
Não, se a clínica entregar a declaração de optante. A CSRF não é retida da optante e o IR é dispensado (Lei 10.833, art. 32, III; IN RFB 765/2007).
A clínica do Simples paga INSS patronal por fora?+
Não. A contribuição patronal vai dentro do DAS, porque a saúde não está entre as atividades do §5º-C. A WJR apura o anexo, emite o DAS e faz o eSocial da clínica no regime, dentro do serviço de Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 123/2006 (arts. 13 e 18) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Receita Federal, Resolução CGSN 140/2018 https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278&visao=compilado, Planalto, Lei 10.833/2003 (art. 32) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm, Receita Federal, Instrução Normativa SRF 459/2004 https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15365, Receita Federal, Instrução Normativa RFB 765/2007 https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15713, Planalto, Lei Complementar 227/2026 (art. 169) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm, Receita Federal, Resolução CGSN 190/2026 https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152832
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