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Simples Nacional para transportadora: em qual anexo fica o frete e o que vai no DAS

No Simples Nacional, a transportadora de carga intermunicipal ou interestadual paga pelo Anexo III, sem a parcela do ISS e com a parcela de ICMS do Anexo I (LC 123, art. 18, §5º-E), e o transporte municipal fica no Anexo III com ISS. O transporte intermunicipal e interestadual de passageiros é vedado no regime, salvo na modalidade fluvial, com características de transporte urbano ou metropolitano ou em fretamento contínuo de estudantes ou trabalhadores (art. 17, VI).

No Simples Nacional, a transportadora de carga intermunicipal ou interestadual é tributada pelo Anexo III, mas sem a parcela do ISS e com a parcela de ICMS prevista no Anexo I (LC 123, art. 18, §5º-E). O frete dentro do mesmo município fica no Anexo III com ISS, e o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros é vedado no regime, com poucas exceções.

Este texto é para o dono de transportadora pequena, empresa de entregas ou operador de fretamento que quer entender como o DAS trata o frete. O anexo decide quanto a empresa paga, e o tipo de viagem decide para quem vai o imposto: para o município, como ISS, ou para o estado, como ICMS.

Simples Nacional da transportadora: em qual anexo fica o frete

O §5º-E do art. 18 manda tributar pelo Anexo III, deduzida a parcela do ISS e acrescida a parcela do ICMS do Anexo I, três tipos de atividade:

  • transporte intermunicipal e interestadual de cargas;
  • transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, só nas situações que o art. 17, VI, permite;
  • serviços de comunicação.

A Res. CGSN 140/2018, art. 25, §1º, repete a lista. A lógica é simples: o frete que cruza a divisa do município é campo do ICMS, e não do ISS. Por isso a tabela usada é a de serviços, mas o pedaço do DAS que iria para a prefeitura vai para o estado.

A tabela do Anexo III, com faixas e alíquotas, está em Anexo III do Simples Nacional: quem entra, a tabela e o teto do ISS. O frete vai direto para esse anexo: o transporte não está entre as atividades que a lei submete ao Fator R.

Frete dentro da cidade: ISS no DAS

Quando o transporte começa e termina no mesmo município, o imposto é o ISS, e a atividade fica no Anexo III normal, com a parcela do ISS.

Aqui existe uma diferença de texto que vale conhecer. A LC 123, no art. 18, §5º-B, XIII, fala em "transporte municipal de passageiros". A Res. CGSN 140, art. 25, vai além e fala em "transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade". Na prática, as duas levam ao mesmo lugar: Anexo III com ISS.

Uma empresa que faz entregas dentro de São Paulo e também leva carga para outra cidade do estado, por exemplo, tem duas receitas diferentes no mesmo mês. Cada uma é declarada separada, com o imposto certo.

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Transporte de passageiros: quem pode e quem não pode

O art. 17, VI, da LC 123 veda o Simples para quem presta transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. A vedação tem exceções:

  1. transporte na modalidade fluvial;
  2. transporte com características de transporte urbano ou metropolitano;
  3. fretamento contínuo para transporte de estudantes ou trabalhadores.

Quem se encaixa numa exceção fica no Simples e segue o §5º-E: Anexo III, com ICMS no lugar do ISS. Quem faz linha rodoviária de passageiros entre cidades, fora dessas situações, não pode optar. A lista das vedações está em Atividades excluídas do Simples Nacional: entenda as restrições.

O que vai dentro do DAS da transportadora e o que fica fora

A boa notícia para quem tem motoristas registrados é o INSS patronal. O transporte não está entre as atividades do §5º-C, que pagam a contribuição patronal por fora, então a CPP da transportadora vai dentro do DAS. Como isso funciona em cada anexo está em INSS patronal no Simples Nacional: quando está no DAS e quando é pago à parte.

| Item | Onde é pago | Base |

|---|---|---|

| ICMS do frete intermunicipal e interestadual | dentro do DAS | art. 18, §5º-E |

| ISS do frete municipal | dentro do DAS | art. 18, §5º-B, XIII; Res. CGSN 140, art. 25 |

| INSS patronal (CPP) | dentro do DAS | art. 13, VI |

| ICMS da substituição tributária | fora do DAS | art. 13, §1º, XIII |

| FGTS e INSS descontado do motorista | fora do DAS | art. 13, §1º, VIII e IX |

O ICMS por substituição tributária fica fora da guia e segue regra própria, explicada em ICMS-ST e DIFAL no Simples Nacional: o que fica fora do DAS.

A rotina da transportadora vai além do imposto: CNAE, CT-e, MDF-e, RNTRC e motorista agregado estão em Contabilidade para transportadoras: CT-e, MDF-e, RNTRC e o ICMS do frete.

O que muda para a transportadora do Simples em 2027

Em 2026, o texto do §5º-E segue o mesmo. As mudanças de 2027 atingem todo o regime, não só o transporte: a partir de 01/01/2027, as tabelas de repartição passam a incluir a CBS e o IBS (LC 227/2026, Anexo XX), e a receita de 12 meses que define a faixa passa a ser a dos 12 meses anteriores ao mês anterior ao da apuração, com um mês de defasagem (LC 214/2025, art. 517).

Os efeitos da reforma sobre o transporte de carga fora do Simples estão em Reforma tributária no transporte: carga, passageiros e CT-e.

Como a WJR cuida da transportadora no Simples

A WJR emite o DAS e transmite o PGDAS-D e a DEFIS, separando o frete municipal do intermunicipal e do interestadual. O acompanhamento do RBT12 e do sublimite entra na mensalidade, e a WJR acompanha todas as mensagens que a Receita manda pelo DTE.

Na folha, a WJR faz o eSocial completo, inclusive a transmissão, e entrega gratuitamente a simulação do custo de um motorista antes da contratação. Conheça o escritório em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995 e outros temas do regime em Simples nacional.

Perguntas frequentes

Transportadora pode ser do Simples Nacional?+

Sim, a de carga pode. O frete intermunicipal e interestadual vai para o Anexo III, sem ISS e com o ICMS do Anexo I (LC 123, art. 18, §5º-E).

O ICMS do frete está dentro do DAS?+

Sim, o ICMS próprio do frete está no DAS. O ICMS da substituição tributária fica fora (LC 123, art. 13, §1º, XIII).

Frete dentro do mesmo município paga ISS?+

Sim. O transporte municipal fica no Anexo III com a parcela do ISS (Res. CGSN 140, art. 25).

Empresa de ônibus intermunicipal pode ser do Simples?+

Não, em regra. O art. 17, VI, veda o regime, salvo transporte fluvial, com características de transporte urbano ou metropolitano ou em fretamento contínuo de estudantes ou trabalhadores.

A transportadora do Simples paga INSS patronal por fora?+

Não. O transporte não está no §5º-C do art. 18, então a contribuição patronal vai dentro do DAS. A WJR separa as receitas do frete e emite o DAS da transportadora todo mês, dentro do serviço de Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei Complementar 123/2006 (arts. 13, 17 e 18) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Receita Federal, Resolução CGSN 140/2018 (art. 25) https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278&visao=compilado, Planalto, Lei Complementar 227/2026 (Anexo XX) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm, Planalto, Lei Complementar 214/2025 (art. 517) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

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