Na reforma tributária, o transporte de carga fica no regime regular do IBS e da CBS, sem alíquota reduzida, mas com crédito do imposto pago nas compras e crédito para o cliente que contrata o frete. O transporte público coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, por ônibus, trem ou barco, tem regime específico com redução de 40% (LC 214, art. 286).
O assunto interessa a transportadora de carga, operador logístico, empresa de fretamento, embarcador que contrata frete e ao caminhoneiro autônomo. Muda a formação do preço do frete, o documento fiscal e a relação com quem contrata, porque o crédito do cliente passa a pesar na negociação.
Como fica o transporte de carga na reforma tributária?
O frete de carga por terra ou por água não está em nenhum regime específico nem na lista de reduções; a exceção é o aéreo regional de carga, visto adiante. Ele segue a regra geral do IBS e da CBS, com não cumulatividade ampla: a transportadora no regime regular credita o imposto pago nas compras da operação, e o embarcador que contrata o frete credita o imposto destacado no documento.
Três pontos práticos para a transportadora de carga:
- Local da operação: é o local da entrega da mercadoria ao destinatário que consta no documento fiscal (art. 11, VII). O imposto do frete vai para o destino da carga.
- Combustível: diesel e demais combustíveis estão num regime específico próprio, com seção sobre crédito na aquisição de combustíveis monofásicos (arts. 172 a 180).
- Tributos de hoje: o ICMS do frete intermunicipal e interestadual e o ISS do frete municipal caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 de 2029 a 2032 e são extintos em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129).
Para a transportadora do Simples Nacional, a conversa com o cliente muda. Quem compra de optante do Simples credita só o montante devido por esse regime (art. 47, § 9º, II), e a empresa pode optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular. Essa escolha é tratada em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?.
O frete vai ficar mais caro para o cliente?
A resposta passa pelo tipo de cliente. O IBS e a CBS são calculados "por fora": não integram a própria base (LC 214, art. 12, § 2º, I; CF, art. 156-A, § 1º, IX). Então o frete passa a mostrar o valor do serviço e, separado, o imposto.
Para o embarcador do regime regular, o imposto destacado vira crédito e o custo efetivo é o valor sem tributo. Para o cliente pessoa física, o optante do Simples ou a empresa que não aproveita crédito, o imposto pesa no custo final. É por isso que duas cotações do mesmo trajeto podem ser comparadas de jeitos diferentes por clientes diferentes.
A alíquota de referência ainda será fixada por resolução do Senado, com cálculo do TCU (ADCT, art. 130). Até lá, qualquer percentual final é projeção. O que dá para fazer agora é separar, na tabela de frete, o preço do serviço dos tributos que hoje estão embutidos nele.
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E o caminhoneiro autônomo?
O transportador autônomo de carga pessoa física não é contribuinte do IBS e da CBS (art. 26, VII), mas pode optar pelo regime regular (art. 26, § 1º, V). Isso evita que o caminhoneiro tenha de apurar imposto sobre cada viagem.
Para não travar a cadeia, a lei criou um crédito presumido para a empresa do regime regular que contrata frete de transportador autônomo pessoa física não contribuinte ou inscrito como MEI (art. 169). Esse bloco de créditos presumidos produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 544, III).
Na prática, a transportadora que subcontrata agregados pode tomar esse crédito presumido sobre o frete, com a contratação documentada.
Qual a redução no transporte de passageiros?
O transporte coletivo de passageiros tem regime específico na Constituição (CF, art. 156-A, § 6º, VI) e na LC 214 (arts. 284 a 287). A redução muda conforme o modal e o alcance:
| Serviço | Tratamento de IBS e CBS | Base legal (LC 214) |
|---|---|---|
| Rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual | Redução de 40%, com crédito nas compras do transportador | art. 286 |
| Ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano | Redução de 100%, sem crédito para o transportador nem para o passageiro | art. 285 |
| Aéreo regional de passageiros ou de carga | Redução de 40% | art. 287 |
O regime dos modais terrestre e aquaviário vale só para o transporte público coletivo, sob autorização, permissão ou concessão (art. 284, § 4º).
Quem contrata o serviço de transporte do regime pode aproveitar crédito, obedecidas as regras gerais (art. 284, § 2º), exceto no urbano e metropolitano do art. 285, em que o crédito é vedado. O local da operação no transporte de passageiros é onde a viagem começa (art. 11, VI). Os demais regimes especiais da lei estão em Regimes específicos da reforma tributária: quais setores têm regra própria de IBS e CBS.
O que muda no CT-e e no MDF-e com a reforma tributária no transporte?
Os documentos do transporte seguem os mesmos: CT-e, modelo 57, para a prestação, e MDF-e, modelo 58, para o manifesto da viagem. O que muda é o conteúdo.
Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, o preenchimento dos campos de IBS e CBS passou a ser obrigatório para empresas do regime regular em 03/08/2026, com rejeição do documento emitido sem eles. Para o Simples Nacional, a data é 01/01/2027. Em 2026, a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% servem de teste, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (art. 348, § 1º).
O impacto do novo layout em todas as notas, e não só no CT-e, está em Reforma tributária e nota fiscal: o que muda na emissão da sua empresa. Para a transportadora, o recado é conferir se o emissor já trata os campos e se a tabela de frete foi revista.
Como a WJR ajuda a transportadora na reforma
A rotina fiscal da transportadora, com CT-e, MDF-e e o enquadramento no Simples, está em Contabilidade para transportadoras: CT-e, MDF-e, RNTRC e o ICMS do frete. Na reforma, o trabalho da WJR começa pelo mapa da operação: regime atual, perfil do cliente que contrata o frete, uso de autônomos e compras que geram crédito.
A WJR atende todos os regimes, inclusive Lucro Presumido e Lucro Real, e o time especializado fica no grupo de WhatsApp da empresa. O escritório fica na Mooca, atua desde 1995 e tem 5 estrelas no Google. Os outros temas da reforma estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.
Perguntas frequentes
O frete de carga tem redução de alíquota?+
Não. O transporte de carga segue o regime regular do IBS e da CBS, sem redução, com crédito para a transportadora e para o cliente do regime regular. A exceção é o aéreo regional de carga, com redução de 40% (art. 287).
O ônibus intermunicipal tem redução de 40%?+
Sim, se for transporte público coletivo sob autorização, permissão ou concessão. A redução de 40% está no art. 286 da LC 214.
O caminhoneiro autônomo vai pagar IBS e CBS?+
Não, como regra. O transportador autônomo de carga pessoa física não é contribuinte (art. 26, VII), mas pode optar pelo regime regular.
Quem contrata caminhoneiro autônomo perde o crédito?+
Não. A empresa do regime regular pode apropriar crédito presumido sobre o frete de autônomo não contribuinte ou MEI (art. 169), a partir de 2027.
O CT-e já precisa trazer IBS e CBS?+
Sim, para o regime regular, desde 03/08/2026. Para o Simples Nacional, a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). A WJR mapeia a operação, os contratos de frete e o regime da transportadora e acompanha a passagem para o IBS e a CBS dentro de Adequação à reforma tributária para a sua empresa.
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 214/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Emenda Constitucional 132/2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto, Constituição Federal e ADCT https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Receita Federal, cronograma dos documentos fiscais da reforma https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-do-consumo, CGIBS, preenchimento obrigatório dos campos de IBS e CBS https://www.cgibs.gov.br/novo-marco-da-reforma-tributaria-inicia-em-03-de-agosto-com-preenchimento-obrigatorio-dos-campos-relativos-ao-ibs-e-a-cbs
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