Não: a empresa do Simples Nacional com sócio residente no exterior fica fora do regime, porque o art. 17, II, da LC 123 veda o Simples à empresa "cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior". A regra olha onde o sócio mora, não a nacionalidade: vale para o estrangeiro que vive fora e para o brasileiro que se mudou.
Este texto é para quem vai abrir empresa com um sócio de fora, tem um sócio que está de mudança ou recebeu proposta de investimento estrangeiro. O ponto que mais pega é o tempo: a exclusão pode valer já no mês seguinte, e a empresa precisa estar pronta para apurar os impostos de outro jeito.
Por que o Simples Nacional não aceita sócio residente no exterior
A vedação está no art. 17, II, da Lei Complementar 123/2006. A Lei Complementar 214/2025 deu ao inciso a redação atual, com efeitos desde 2025. O texto antigo falava na empresa "que tenha sócio domiciliado no exterior"; o novo fala em "titular ou sócio", o que deixa claro que a regra alcança também o dono único.
A Resolução CGSN 140/2018 repete a regra no art. 15, XIII: não pode ser do Simples a empresa "que possua titular ou sócio domiciliado no exterior".
A lei usa a palavra "domiciliado", e não nacionalidade. Um estrangeiro que mora no Brasil não cai nessa vedação por ser estrangeiro. Um brasileiro que se mudou para outro país, sim.
Dois casos parecidos que também tiram do regime
A mesma lei tem outras duas regras ligadas ao exterior, ambas no art. 3º, §4º, e mais duras, porque tiram a empresa de todo o tratamento de micro e pequena empresa:
- Inciso II: a empresa que seja filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior.
- Inciso XII: a empresa que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior, incluído pela LC 214/2025.
O primeiro caso é o da empresa estrangeira que quer operar aqui por meio de uma filial. O segundo é o da empresa brasileira que abre uma operação lá fora. O tema das estrangeiras no país está em Contabilidade para empresas estrangeiras: filial, sócio estrangeiro e SCE-IED, e o da startup que capta fora, em Simples Nacional para startup: quando cabe e o que tira a empresa do regime.
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Entrou um sócio de fora: quando a exclusão vale
Quando a empresa inclui no CNPJ um sócio domiciliado no exterior, a própria alteração cadastral vale como comunicação de exclusão do Simples (LC 123, art. 30, §3º, IV; Res. 140, art. 82, IV).
O efeito vem rápido: a exclusão vale a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da situação de vedação. Se o sócio entra no quadro em março, a empresa já apura fora do Simples a partir de abril.
Por isso a entrada do sócio precisa ser planejada junto com o regime tributário. Assinar a alteração contratual sem olhar os impostos pode fazer a empresa descobrir a mudança só na hora de pagar.
O sócio mudou de país: o que a empresa faz
Aqui não há alteração no quadro de sócios, só no endereço de quem já estava lá. A lei não traz uma regra própria para a mudança de domicílio, então vale a regra geral das vedações:
- A empresa comunica a exclusão até o último dia útil do mês seguinte àquele em que a situação de vedação ocorreu (art. 30, II, e §1º, II; Res. 140, art. 81, II, "c").
- A exclusão produz efeito a partir do mês seguinte ao da ocorrência (art. 31, II).
- A empresa passa a apurar pelas regras das demais pessoas jurídicas.
Se a ideia é sair do regime antes da mudança, por decisão própria, as regras da exclusão por opção estão em Como sair do Simples Nacional por opção: quando vale e o que muda depois. A lista completa de impedimentos está em Quem não pode optar pelo Simples Nacional: sócios, formato da empresa, débitos e atividades.
Regimes para a empresa com sócio residente no exterior
Fora do Simples, a empresa escolhe como vai pagar o imposto de renda e a CSLL. O art. 32, §2º, da LC 123 dá três caminhos: Lucro Presumido, Lucro Real trimestral ou Lucro Real anual.
A escolha depende da margem, da folha, do tipo de receita e do quanto a empresa quer distribuir aos sócios. O Presumido tem apuração mais simples que o Real, mas não é automaticamente o mais barato. A comparação está em Simples Nacional ou Lucro Presumido: como escolher o regime da sua empresa, e o serviço no Presumido, em Contabilidade Lucro Presumido para empresas que cresceram.
Como a WJR ajuda nesse caso
A WJR atende todos os regimes tributários, inclusive Lucro Presumido e Lucro Real, então a empresa que sai do Simples por causa do sócio pode seguir com o mesmo time. Enquanto a empresa está no Simples, a WJR emite o DAS, transmite o PGDAS-D e as demais declarações do Simples e acompanha todas as mensagens que a Receita manda, inclusive um eventual Termo de Exclusão.
O atendimento é presencial na Mooca e também 100% online, o que ajuda quando um dos sócios está em outro país. O escritório tem clientes em mais de 7 países, como mostra Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Outros temas do regime estão em Simples nacional.
Perguntas frequentes
Empresa com sócio residente no exterior pode ser do Simples Nacional?+
Não. O art. 17, II, da LC 123, na redação da LC 214/2025, veda o Simples à empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior.
Sócio estrangeiro que mora no Brasil impede o Simples?+
Não por ser estrangeiro. A lei olha o domicílio: o impedimento é ter titular ou sócio domiciliado no exterior.
Incluir um sócio do exterior no CNPJ já tira a empresa do Simples?+
Sim. A inclusão vale como comunicação de exclusão (art. 30, §3º, IV), com efeito a partir do primeiro dia do mês seguinte.
Abrir uma filial fora do país tira a empresa do Simples?+
Sim. Desde a LC 214/2025, o art. 3º, §4º, XII, exclui a empresa que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.
Fora do Simples, quais regimes a empresa pode usar?+
Lucro Presumido, Lucro Real trimestral ou Lucro Real anual, conforme o art. 32, §2º, da LC 123. A WJR acompanha o Simples enquanto ele cabe e atende a empresa também no Presumido e no Real: conheça o serviço em Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo.
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 123/2006 (arts. 3º, 17, 30, 31 e 32) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Planalto, Lei Complementar 214/2025 (arts. 516 e 544) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Receita Federal, Resolução CGSN 140/2018 (arts. 15, 81 e 82) https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278&visao=compilado
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