Reforma tributária e franquias: a Lei Complementar 214/2025 não traz um regime próprio para o contrato de franquia. As cobranças entre franqueadora e franqueado seguem a regra geral, porque o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, inclusive licenciamento e cessão (art. 4º).
Na prática, o que o franqueado paga à rede passa a pedir classificação e nota fiscal eletrônica, porque o crédito depende do documento. A contabilidade de quem opera franquia está em Contabilidade para franquias: Lei 13.966/2019, COF e Simples do franqueado, e outras respostas curtas estão em Perguntas.
Reforma tributária e franquias: o que não muda no contrato
A Lei 13.966/2019 define a franquia como a autorização, por contrato, para usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual e métodos de negócio, mediante remuneração direta ou indireta. A reforma não mexe nisso.
A mesma lei manda a franqueadora informar, na Circular de Oferta de Franquia, a taxa inicial, a remuneração periódica pelo uso da marca e do sistema, o aluguel de equipamentos ou do ponto, a taxa de publicidade e o seguro mínimo (art. 2º). O que muda é o tratamento fiscal de cada uma dessas linhas.
Royalties e taxa de franquia pagam IBS e CBS?
A LC 214 trata como operação com bens também os bens imateriais, inclusive direitos, e define fornecimento como a instituição, a transferência, a cessão, a concessão ou o licenciamento de bem imaterial (art. 3º). Operação onerosa é qualquer fornecimento com contraprestação, inclusive licenciamento, concessão, cessão, locação e prestação de serviços (art. 4º, §2º).
Pela leitura do texto, o quadro tende a ser este, e quem confirma a classificação de cada cobrança é o contador, olhando o contrato:
| Cobrança do contrato | Como se enquadra, em princípio |
|---|---|
| Taxa inicial de franquia | Cessão ou licenciamento de direito |
| Royalties | Remuneração periódica pelo uso de marca e sistema |
| Taxa de publicidade | Contraprestação a conferir no contrato |
| Aluguel de equipamento | Locação |
| Produto vendido à rede | Fornecimento de bem |
O ponto sensível é a taxa de publicidade, que muitas redes tratam como fundo e não como receita. Se há contraprestação ao franqueado, a lei não abre exceção só pelo nome: a espécie, o tipo e a forma jurídica dos atos ou negócios são irrelevantes para caracterizar a operação (art. 4º, §3º, II).
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Quem toma crédito do que paga à rede?
No regime regular, o contribuinte pode apropriar créditos de IBS e CBS sobre as operações em que é adquirente, exceto as de uso ou consumo pessoal (art. 47). Essa regra é a não cumulatividade ampla, explicada em Crédito do IBS e da CBS: como funciona a não cumulatividade.
Há uma condição que pesa em franquia: o crédito exige comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, §1º, II). Royalty cobrado por recibo, ou por débito sem nota, tende a ficar sem crédito. Vale então conferir se a franqueadora emite nota de cada cobrança e como ela destaca os tributos.
O franqueado do Simples Nacional segue as regras do Simples. Ele só apura crédito pela regra do regime regular se optar por apurar IBS e CBS fora do Simples (art. 41, §3º). A janela de opção para 2027 foi de 1º de setembro a 15 de outubro de 2026, e a próxima está prevista para setembro de 2027 (LC 214/2025, art. 517), a conferir na resolução do CGSN do ano. O quadro do Simples está em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?.
O que já cobra em 2026 e quando a regra pesa?
Para os fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS é cobrada a 0,9% (art. 346) e o IBS a 0,1% (art. 343). O valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins do mesmo período (art. 348, I), de modo que 2026 funciona como ensaio de sistema e de nota, e não como aumento de carga.
O calendário completo, com 2027 a 2033, está em Cronograma da reforma tributária ano a ano, de 2026 a 2033. Para a franquia, o trabalho útil de 2026 é separar as cobranças, ajustar a emissão de nota e preparar as alíquotas que virão. O conceito dos dois tributos está em IBS e CBS: o que são, quem administra e o que muda no seu preço.
O que revisar no contrato de franquia
Contratos longos atravessam a transição, e uma cláusula escrita para o PIS e a Cofins de ontem pode ficar sem resposta. Três pontos entram na revisão:
- se o valor de royalty e de taxa de publicidade é cobrado com ou sem tributo embutido;
- quem emite a nota de cada linha e em que prazo;
- o que acontece com o preço se a carga mudar.
O modelo de cláusula de ajuste está em Cláusula de reforma tributária no contrato: o que a lei garante e o que negociar. Alteração do contrato é assunto do advogado da rede; o contador entra com a conta e com a nota.
Como a WJR trata esse tema
A WJR tem serviço específico sobre a reforma: o Adequação à reforma tributária para a sua empresa, conduzido pelo time especializado, num escritório presencial com pessoas reais, com mais de 30 anos de experiência e 5 estrelas no Google.
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Perguntas frequentes
Franquia paga IBS e CBS sobre os royalties?+
Em princípio sim, porque royalty remunera licenciamento ou cessão de direito, e a LC 214 tributa operações onerosas com bens imateriais (arts. 3º e 4º). A classificação de cada cobrança é conferida no contrato.
O franqueado pode tomar crédito dos royalties?+
No regime regular, sim, desde que a operação seja comprovada por documento fiscal eletrônico e não seja de uso ou consumo pessoal (art. 47).
Franqueado do Simples toma crédito de IBS e CBS?+
Só se optar pelo regime regular de IBS e CBS (art. 41, §3º). Sem a opção, segue as regras do Simples.
A taxa inicial de franquia entra na reforma?+
Entra como cessão ou licenciamento de direito, que a lei trata como fornecimento de bem imaterial (art. 3º, II, b).
2026 aumenta o imposto da franquia?+
Em regra não. A CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% são compensados com PIS e Cofins no mesmo período, e quem não tem débito suficiente compensa com outro tributo federal ou pede ressarcimento (art. 348). Quer ver como o contrato da sua rede se encaixa nas novas regras? Conheça o Adequação à reforma tributária para a sua empresa e peça o Diagnóstico WJR.
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 214/2025 (arts. 3º, 4º, 41, 47, 343, 346 e 348) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Lei 13.966/2019 (arts. 1º e 2º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13966.htm
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