O crédito do IBS e da CBS é o direito de abater, do imposto devido nas suas vendas, o IBS e a CBS pagos nas suas compras. Pela LC 214/2025, art. 47, quem está no regime regular credita sobre praticamente tudo o que adquire, exceto o que a lei considera uso ou consumo pessoal, desde que o imposto esteja na nota e tenha sido pago.
Esse é o coração da não cumulatividade da reforma, e mexe com o custo real de cada compra. Para o dono de empresa, a pergunta deixa de ser só quanto custa o fornecedor e passa a ser quanto do imposto dele volta para você como crédito.
Como funciona o crédito do IBS e da CBS
O art. 47 da LC 214 dá a regra: o contribuinte sujeito ao regime regular pode apropriar créditos do IBS e da CBS quando os débitos das operações em que ele é adquirente forem extintos, excetuadas apenas as de uso ou consumo pessoal (art. 57).
Na prática, isso vale para a matéria-prima, a mercadoria de revenda, o aluguel do ponto, a energia, o software, o serviço de contabilidade e o frete. Não existe mais a discussão sobre o que é insumo, típica do PIS e da Cofins de hoje: a regra é o crédito, e a exceção precisa estar na lei.
Três condições acompanham o crédito:
- o IBS e a CBS precisam estar destacados em documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, § 1º, II, e § 2º, I);
- o débito do fornecedor precisa ter sido extinto, em regra pelo pagamento (art. 47, caput e § 2º, I);
- IBS e CBS são apurados separados: crédito de IBS não paga CBS, e crédito de CBS não paga IBS (art. 47, § 1º, I).
Vender com alíquota reduzida não obriga a estornar os créditos das compras, salvo quando a lei disser expressamente (art. 47, § 10). O que IBS e CBS são, e a base legal da reforma, está em IBS e CBS: o que são, quem administra e o que muda no seu preço.
Por que o crédito depende do imposto pago pelo fornecedor
Na reforma, o crédito corresponde ao valor destacado no documento fiscal e extinto por uma das modalidades do art. 27 da LC 214. Sem extinção do débito, não há crédito.
Uma das formas de extinção é o split payment: o recolhimento do tributo no momento da liquidação financeira da operação (LC 214, art. 31). Nesse caso, o imposto já sai separado no próprio pagamento. Como ele funciona e o estágio da implantação estão em Split payment: o que é, como funciona e o que a lei já define.
A LC 227/2026 incluiu uma regra para devolução e cancelamento. Se a venda for desfeita depois de o imposto ter sido recolhido pelo split payment, o regulamento poderá prever a transferência do valor ao fornecedor (art. 47, § 13).
A consequência para a sua empresa é direta: fornecedor desorganizado vira risco de crédito. Vale olhar a regularidade de quem vende para você, e não só o preço da proposta.
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O que não gera crédito do IBS e da CBS
A lista de exclusão é o art. 57 da LC 214, que trata dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal. Para eles, a apropriação de crédito é vedada (art. 57, § 5º). Entre os itens da lista estão:
- joias, pedras e metais preciosos;
- obras de arte;
- bebidas alcoólicas;
- derivados do tabaco;
- armas e munições;
- bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.
O mesmo artigo alcança também imóvel residencial e veículo, nas situações que descreve (art. 57, § 1º). E ressalva itens ligados à atividade e aos empregados, como uniformes, equipamentos de proteção, alimentação fornecida no estabelecimento e vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação (art. 57, § 3º).
Plano de saúde é um caso à parte. Em regra, quem contrata plano de assistência à saúde não tem crédito (art. 238), mas o plano oferecido aos empregados por acordo ou convenção coletiva de trabalho pode gerar crédito (art. 57, § 3º, IV, "f").
Há ainda setores cuja compra não dá crédito ao cliente. Refeição em bar e restaurante, por exemplo, tem redução de 40% e não gera crédito para o adquirente (arts. 275 e 276). O detalhe está em Reforma tributária para restaurantes e bares: a redução de 40% e o que fica de fora.
Se a empresa vende um bem que não permitiu crédito na compra, a LC 227 permite excluir da base de cálculo o valor de aquisição, até o limite do valor da venda (art. 57, § 9º).
Comprar de empresa do Simples dá crédito?
Dá, mas limitado. A regra do art. 47 vale também nas compras de optante do Simples Nacional (art. 47, § 3º). Quando o fornecedor recolhe IBS e CBS dentro do Simples, o comprador do regime regular credita o montante equivalente ao que foi devido por meio desse regime (art. 47, § 9º, II).
Ou seja, o crédito do cliente acompanha o que o fornecedor recolheu dentro do Simples, e não a alíquota cheia do regime regular. E o próprio optante, enquanto recolhe pelo Simples, não apropria crédito das suas compras (art. 47, § 9º, I).
A LC 214 permite que o optante recolha IBS e CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º), e aí o crédito do cliente passa a ser o pleno. Pela LC 123, a opção vale por semestre, com semestres iniciados em janeiro e julho e opção em setembro e março, a partir de 2027 (LC 123, art. 13, § 10, na redação da LC 214 e da LC 227). Quando essa troca compensa está em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?.
O que muda para quem está no Presumido ou no Real
Quem não é do Simples nem MEI fica no regime regular do IBS e da CBS (LC 214, art. 41, § 1º). Para o IBS e a CBS, o regime do imposto de renda não muda a regra de crédito: tanto a empresa do Lucro Presumido quanto a do Lucro Real creditam pelo art. 47.
Na prática, a conta do imposto sobre o consumo passa a considerar as compras, com débito nas vendas e crédito nas aquisições. Os efeitos no regime estão em Reforma tributária e Lucro Presumido: o que muda na sua empresa.
Na apuração, a LC 214 prevê a apuração assistida (art. 46), em que o saldo de débitos e créditos é apresentado para conferência. Se a empresa não se manifestar no prazo do regulamento, o saldo é presumido correto, então crédito que não aparece ali precisa ser questionado a tempo. Veja Apuração assistida do IBS e da CBS: o que é e o que a empresa confirma.
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Perguntas frequentes
Tudo o que a empresa compra gera crédito do IBS e da CBS?+
Não, mas quase tudo, no regime regular. Ficam de fora os bens e serviços de uso ou consumo pessoal do art. 57 da LC 214, além das exceções previstas em regimes específicos.
Nota fiscal basta para ter o crédito?+
Não. Além do documento fiscal eletrônico idôneo, o débito do fornecedor precisa ter sido extinto, em regra pelo pagamento (LC 214, art. 47, caput e § 2º, I).
Crédito de CBS pode abater IBS?+
Não. A apuração é separada, e a lei veda compensar crédito de um tributo com o valor devido do outro (LC 214, art. 47, § 1º, I).
Quem compra de empresa do Simples tem crédito?+
Sim, no montante equivalente ao IBS e à CBS devidos pelo Simples (LC 214, art. 47, § 9º, II). Se o fornecedor optar pelo regime regular, o crédito segue a regra geral.
A empresa do Simples aproveita crédito das próprias compras?+
Não, enquanto recolhe IBS e CBS pelo Simples (LC 214, art. 47, § 9º, I). Só com a opção pelo regime regular (art. 41, § 3º). A WJR mostra como o crédito do IBS e da CBS entra na operação da sua empresa, dentro de Adequação à reforma tributária para a sua empresa.
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 214/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Lei Complementar 227/2026 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm, Planalto, Constituição Federal e ADCT https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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