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Cláusula de reforma tributária no contrato: o que a lei garante e o que negociar

A LC 214/2025 só garante reequilíbrio econômico-financeiro por causa do IBS e da CBS nos contratos administrativos, firmados com o poder público (arts. 373 a 377), e o art. 373, §2º, exclui expressamente os contratos privados. Entre empresas privadas, o ajuste do preço à reforma depende do que as partes combinarem, e por isso a cláusula de reforma tributária no contrato precisa ser negociada e escrita.

A cláusula de reforma tributária no contrato é o trecho que diz o que acontece com o preço quando os tributos mudam. A lei só garante esse ajuste nos contratos com o poder público; entre empresas privadas, vale o que as partes escreverem.

Este texto é para quem tem contrato de prazo longo: prestação de serviço mensal, fornecimento, locação, licença de software, manutenção. Se o contrato atravessa 2027 ou os anos de 2029 a 2032, o preço dele vai conviver com tributos que mudam de ano para ano, e a pergunta "quem paga a diferença?" precisa ter resposta por escrito.

O que a LC 214 diz sobre reequilíbrio de contratos

A Lei Complementar 214/2025 tem um capítulo inteiro sobre ajuste de contratos, nos arts. 373 a 377. Mas ele tem destinatário certo: os contratos da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive concessões (art. 374).

Para esses contratos, a lei garante:

  • ajuste para restabelecer o equilíbrio quando a carga tributária efetiva da contratada mudar por causa do IBS e da CBS, desde que o desequilíbrio seja comprovado (art. 374);
  • revisão de ofício pela administração quando a carga da contratada diminuir, com direito de manifestação (art. 375);
  • pedido da contratada por procedimento administrativo próprio, feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, com cálculo que comprove o desequilíbrio (art. 376);
  • decisão em 90 dias contados do protocolo, prorrogável uma única vez por igual período (art. 376, §1º).

A regra vale até para contrato com matriz de risco que joga os impactos tributários para a contratada (art. 374, §2º).

E o contrato entre empresas privadas?

Aqui está o ponto que mais gera confusão. O art. 373, §2º, da LC 214 diz, com todas as letras, que o capítulo do reequilíbrio não se aplica aos contratos privados, que continuam sujeitos à legislação específica.

Na prática, isso quer dizer três coisas:

  1. Não existe direito automático, criado pela reforma, de reajustar o preço de um contrato privado.
  2. O cliente também não é obrigado a aceitar um reajuste só porque "a reforma mandou".
  3. O que vale é o que o contrato diz. Se ele não diz nada, o ajuste vira negociação.

Por isso, a cláusula de reforma tributária no contrato privado não é enfeite. É ela que evita a discussão no meio do caminho, quando PIS e Cofins acabarem em 2027 ou quando ICMS e ISS começarem a cair em 2029. As datas de cada etapa estão em Cronograma da reforma tributária ano a ano, de 2026 a 2033.

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Por que o preço antigo pode não servir mais

Três mudanças da reforma mexem diretamente no preço de um contrato:

  • o imposto passa a ser cobrado por fora. IBS e CBS não entram na própria base de cálculo (LC 214, art. 12, §2º, I). Um preço "com tudo incluso" escrito hoje pode esconder uma conta diferente amanhã;
  • o cliente passa a ter crédito. Com a não cumulatividade ampla (art. 47), o cliente do regime regular pode abater o IBS e a CBS que pagou a você. O custo real para ele depende disso, tema de Crédito do IBS e da CBS: como funciona a não cumulatividade;
  • a carga muda ao longo dos anos. Entre 2026 e 2033, tributos antigos saem e novos entram em etapas (ADCT, arts. 125 a 129).

Por isso, a mesma alteração tributária pode ser boa para um lado e ruim para o outro. Quem está no Simples, por exemplo, gera crédito diferente para o cliente, assunto de Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?. A conta de preço, passo a passo, está em Como reprecificar com a reforma tributária: preço, imposto por fora e crédito do cliente.

O que uma boa cláusula de reforma tributária no contrato costuma prever

A lei não traz modelo para contrato privado. O que segue é uma lista de pontos que as partes costumam negociar, inspirada nos critérios que a própria LC 214 usa para os contratos públicos (art. 374, §1º):

  • preço separado do tributo: o valor do serviço ou do produto de um lado e o IBS e a CBS de outro, cobrados por fora;
  • gatilho claro: qual mudança dispara a revisão (criação, extinção ou mudança de alíquota de tributo que incide sobre o contrato);
  • método de cálculo: como medir o impacto, considerando o crédito que o cliente passa a ter e o que deixa de existir;
  • prazo e forma do pedido: quem pede, com quanto tempo de antecedência e com quais documentos;
  • mão dupla: se a carga cair, o preço também é revisto, como a lei faz no contrato público (art. 375);
  • saída: o que acontece se as partes não chegarem a um acordo.

Contrato de aluguel entre particulares segue a mesma lógica; o que muda para o locador está em Reforma tributária no aluguel: quem paga, redução de 70% e holding.

Quem escreve a cláusula: advogado e contador

A redação do contrato é trabalho do advogado. A consultoria e a assessoria jurídicas são atividades privativas da advocacia (Lei 8.906/1994, art. 1º, II). O papel do contador é outro: fazer a conta que a cláusula vai usar. Quanto de IBS e CBS incide, qual o crédito do cliente, como fica o preço em cada ano da transição.

Na prática, o melhor contrato sai quando os dois conversam. O advogado sabe escrever o gatilho; o contador sabe dizer se o número por trás dele faz sentido para o seu regime.

Como a WJR ajuda com a cláusula de reforma nos seus contratos

A WJR atende todos os regimes tributários, do Simples ao Lucro Real, e acompanha todas as mensagens que a sua empresa recebe do fisco, com o time especializado no grupo de WhatsApp da empresa. Se a simulação do impacto no preço de cada contrato entra na sua mensalidade: depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz.

O Diagnóstico é gratuito, sem compromisso, presencial na Mooca ou online, com resposta em algumas horas. Para conhecer o escritório, veja Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Os outros temas da reforma estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.

Perguntas frequentes

A reforma tributária me dá direito de reajustar o contrato com meu cliente?+

Não, se o contrato for privado. O art. 373, §2º, da LC 214 exclui os contratos privados do capítulo de reequilíbrio. O ajuste depende do que o contrato prevê ou do que as partes negociarem.

Quem tem contrato com prefeitura, estado ou União pode pedir reequilíbrio?+

Sim. O art. 374 da LC 214 garante o ajuste quando o desequilíbrio causado pelo IBS e pela CBS for comprovado. O pedido é feito durante a vigência do contrato, com cálculo, e deve ser decidido em 90 dias (art. 376).

Se a carga do contratado cair, o contrato público também muda?+

Sim. A administração faz a revisão de ofício quando constata a redução da carga tributária efetiva da contratada, assegurada a manifestação dela (art. 375).

Contrato com matriz de risco que joga o tributo para a contratada também é revisto?+

Sim, no contrato público. O art. 374, §2º, diz que o capítulo vale inclusive para esses contratos.

Preciso refazer todos os contratos agora?+

Não há prazo legal para isso nos contratos privados. Mas vale começar pelos longos, que atravessam 2027 e os anos de 2029 a 2032. Para entender quanto a reforma pesa no preço dos seus contratos e no seu regime, veja como a WJR trabalha em Adequação à reforma tributária para a sua empresa.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei Complementar 214/2025 (arts. 12, 47, 373 a 377) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Emenda Constitucional 132/2023 (ADCT arts. 125 a 129) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto, Lei 8.906/1994 (art. 1º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

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