O que é substituto tributário? É o contribuinte que a lei estadual encarrega de recolher o ICMS que seria devido por outro, como o fabricante que paga o imposto das vendas seguintes da mercadoria. Quem teve o imposto recolhido por ele é o substituído, em geral o lojista que compra e revende.
Para o lojista, o substituto aparece como o fornecedor cuja nota traz "ICMS-ST". Para o fabricante ou o atacadista, é uma obrigação a mais: calcular, recolher e documentar o imposto da cadeia. O regime em si está em O que é substituição tributária: quem recolhe o ICMS da cadeia e como fica o preço; esta página olha para a figura do substituto, e outras respostas curtas estão em Perguntas.
O que é substituto tributário segundo a lei?
A Constituição permite que a lei ponha um sujeito passivo como responsável por imposto cujo fato gerador ocorrerá depois, com direito à restituição se o fato presumido não acontecer (art. 150, §7º). O CTN, no art. 128, dá a regra geral: a lei pode atribuir a responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador, excluindo a do contribuinte ou deixando-a como supletiva.
No ICMS, a LC 87/1996 fecha o conceito. O art. 6º diz que lei estadual pode atribuir a contribuinte ou depositário a responsabilidade pelo pagamento, e ele assume a condição de substituto tributário. O §1º abre três direções: operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. O §2º lembra que a lista de mercadorias, bens e serviços está na lei de cada estado.
Quem é o substituto e quem é o substituído?
- Substituto: quem recolhe o ICMS no lugar de outro. Na ST para frente, costuma ser quem fabrica, importa ou distribui.
- Substituído: quem compra com o imposto já recolhido, normalmente o varejista, e não paga de novo o ICMS daquela etapa.
- Contribuinte da operação própria: o substituto continua devendo o ICMS da sua própria venda; a ST soma o imposto das etapas seguintes.
Para fins de ST, a lei também trata a entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente como fato gerador (LC 87/1996, art. 7º).
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O que o substituto tributário precisa fazer?
Vender com a ST destacada na nota é só o começo. O Convênio ICMS 142/2018 organiza as rotinas para operações entre estados:
- o estado de destino pode exigir ou conceder ao substituto uma inscrição no seu cadastro de contribuintes (cláusula 17ª);
- inscrito, o imposto vence no dia 9 do mês seguinte à saída (cláusula 14ª, I);
- sem inscrição, o imposto é recolhido a cada operação, na saída, por GNRE ou outro documento do estado de destino (cláusulas 14ª, II, e 18ª);
- se for optante do Simples, o vencimento é o dia 2 do segundo mês seguinte à saída, quando inscrito no estado de destino (cláusula 14ª, III).
Quem não recolhe o imposto devido ao estado de destino pode ter a inscrição de substituto suspensa ou cancelada (cláusula 19ª). Um passo a passo do cálculo está em O que é ICMS ST e como calcular: a conta da base presumida passo a passo.
E se a nota chega sem a retenção?
Em operação entre estados, a ST depende de acordo específico entre os estados (LC 87/1996, art. 9º). Sem retenção do fornecedor de fora, o RICMS/SP, art. 426-A, manda o contribuinte paulista que consta como destinatário recolher o imposto na entrada da mercadoria, caso ela esteja entre as sujeitas à ST. Esse caso tem página própria: O que é antecipação de ICMS: quando o comprador paga o imposto na entrada da mercadoria.
O que o substituído pode cobrar do sistema?
A LC 87/1996, art. 10, garante ao substituído a restituição do imposto pago por substituição quando o fato gerador presumido não se realiza. Se o estado não decidir em 90 dias, o contribuinte pode se creditar do valor pedido, e deve estornar se a decisão final for contrária (§§ 1º e 2º). A conta detalhada está em Substituição tributária: o que é, como funciona a MVA e quando há restituição.
O que muda para o Simples e para a reforma?
No Simples, o ICMS devido nas operações sujeitas à ST fica fora do DAS, e o passo a passo está em ICMS-ST e DIFAL no Simples Nacional: o que fica fora do DAS. O ICMS será extinto a partir de 2033 (ADCT, art. 129), e a ST de ICMS acompanha esse calendário; o desenho posterior está em Fim da substituição tributária: o que acontece com a ST do ICMS na reforma.
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Perguntas frequentes
O fabricante é sempre o substituto tributário?+
Não. A lei estadual atribui a responsabilidade a um contribuinte ou depositário (LC 87/1996, art. 6º), e o fabricante é só um dos exemplos possíveis.
O substituto paga o ICMS da própria venda também?+
Sim. O imposto a recolher por ST é a diferença entre o calculado sobre a base das etapas seguintes e o devido pela operação própria do remetente (Convênio ICMS 142/2018, cláusula 13ª).
Empresa do Simples pode ser substituta tributária?+
Pode. O Convênio ICMS 142/2018 prevê a hipótese e fixa vencimento próprio, no dia 2 do segundo mês seguinte à saída, para o optante inscrito no estado de destino (cláusula 14ª, III).
O substituto precisa se inscrever em outro estado?+
O estado de destino pode exigir ou conceder a inscrição (cláusula 17ª). Sem inscrição, o imposto é recolhido a cada operação, na saída da mercadoria (cláusula 18ª).
A substituição tributária continua depois de 2033?+
O ICMS é extinto a partir de 2033 (ADCT, art. 129), e a ST de ICMS acaba com ele. O que vem depois está na página sobre a reforma. Quer conferir como a ST aparece nas suas notas? Conheça Contabilidade Simples Nacional para quem quer pagar o justo e peça o Diagnóstico WJR.
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Fontes: Planalto, Constituição Federal (art. 150, §7º, e ADCT, art. 129) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Planalto, CTN (art. 128) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm, Planalto, LC 87/1996 (arts. 5º a 10) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm, CONFAZ, Convênio ICMS 142/2018 (cláusulas 9ª, 14ª, 17ª e 18ª) https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18, SEFAZ-SP, RICMS/SP (art. 426-A) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art426a.aspx
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