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O que é terceirização: quando é permitida, quem responde e o que a contratante precisa cuidar

Terceirização é a transferência, feita pela contratante, da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, a uma pessoa jurídica prestadora de serviços com capacidade econômica compatível (Lei 6.019/1974, art. 4º-A, na redação da Lei 13.467/2017). A prestadora contrata, remunera e dirige seus trabalhadores, e a contratante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período (art. 5º-A, §5º). O STF, no Tema 725 (julgado em 30/08/2018), considerou lícita a terceirização em qualquer atividade.

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O que é terceirização? É a empresa contratante transferir a execução de uma de suas atividades, inclusive a atividade principal, para outra empresa que presta o serviço com os próprios empregados. A contratante paga pelo serviço, e a prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho de quem o executa.

Isso não é o mesmo que contratar um profissional como PJ nem que o trabalho temporário. Esta página mostra o que a lei permite, o que o STF decidiu e o que sobra de responsabilidade para quem contrata. Outras respostas rápidas estão em Perguntas.

O que é terceirização segundo a lei?

A Lei 6.019/1974, na redação da Lei 13.467/2017, define a prestação de serviços a terceiros como a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, a uma pessoa jurídica de direito privado que tenha capacidade econômica compatível com a execução (art. 4º-A).

A empresa prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho de seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para o serviço (§1º). Por isso a lei afirma que não há vínculo de emprego entre os trabalhadores ou sócios da prestadora e a contratante (§2º).

A terceirização vale para qualquer atividade?

Sim, desde 2017 a lei admite a transferência inclusive da atividade principal. No STF, o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 terminou em 30/08/2018, por sete votos a quatro. A tese aprovada diz que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Isso encerrou a distinção entre atividade-meio e atividade-fim como critério de licitude. O que continua sendo analisado é o contrato real: quem manda no dia a dia, quem paga e se o trabalhador é usado em atividade diferente da contratada.

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O que a empresa terceirizada precisa ter?

A lei exige da prestadora de serviços a terceiros (art. 4º-B):

  • inscrição no CNPJ;
  • registro na Junta Comercial;
  • capital social compatível com o número de empregados.

A tabela do art. 4º-B vai de R$ 10.000,00 de capital mínimo, para empresas com até dez empregados, a R$ 250.000,00, para empresas com mais de cem empregados, com faixas intermediárias de R$ 25.000,00, R$ 45.000,00 e R$ 100.000,00. Antes de fechar contrato, a contratante pode pedir o contrato social e a prova de regularidade da prestadora.

Quem responde se a terceirizada não paga o trabalhador?

A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (art. 5º-A, §5º). Subsidiária quer dizer que a cobrança se volta primeiro à prestadora e, se ela não paga, alcança a contratante.

A contratante também responde por garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito em suas dependências (art. 5º-A, §3º), e não pode usar os trabalhadores em atividades distintas das que foram objeto do contrato (§1º).

Os terceirizados têm direito às mesmas condições dos empregados da contratante?

Em parte. Quando o serviço é executado nas dependências da tomadora, a lei assegura aos empregados da prestadora as mesmas condições de alimentação em refeitório, uso do transporte oferecido, atendimento médico ou ambulatorial existente no local e treinamento adequado, além das mesmas condições sanitárias, de proteção à saúde e de segurança (art. 4º-C).

Salário equivalente ao dos empregados da contratante não é automático: as partes podem estabelecer isso se quiserem (art. 4º-C, §1º).

Onde terceirização vira problema?

A lei trava dois movimentos que parecem atalhos. A pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante como empregado ou sem vínculo nos últimos dezoito meses não pode ser contratada, salvo se forem aposentados (art. 5º-C). E o empregado demitido não pode voltar à mesma empresa por intermédio de uma prestadora antes de dezoito meses (art. 5º-D).

Trabalho temporário é outra figura, com regras próprias na mesma lei (art. 2º): substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. A diferença entre contratar um profissional como CLT ou como PJ, e quando isso é seguro, está em Diferença entre CLT e PJ para a empresa: obrigações, encargos e risco lado a lado e em O que é PJ e quando contratar: o que a sigla significa e o que a empresa precisa conferir. A comparação de custos está em CLT ou PJ: o que diferencia as duas contratações para a sua empresa.

E a empresa que presta o serviço terceirizado?

Quem vende serviços de mão de obra terceirizada tem questões próprias de enquadramento e tributação, tratadas em CNAE para terceirização de mão de obra: não existe um código só, e o Simples tem uma trava.

Como a WJR trata esse tema

A WJR tem o serviço de terceirização da folha, e o cliente fala com o time especializado no grupo de WhatsApp da empresa, num escritório presencial com pessoas reais, com mais de 30 anos de experiência e 5 estrelas no Google.

O serviço mais próximo é Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente, que trata da folha da própria empresa. Como isso se encaixa quando o seu negócio contrata ou presta serviço terceirizado depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz, gratuito e sem compromisso. O desenho do contrato passa também pelo advogado.

Perguntas frequentes

Terceirização é legal?+

Sim. A Lei 6.019/1974 permite a transferência da execução de quaisquer atividades, inclusive a principal, e o STF considerou a terceirização lícita em qualquer atividade, com responsabilidade subsidiária da contratante.

Terceirização e trabalho temporário são a mesma coisa?+

Não. O trabalho temporário atende substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços (art. 2º). A terceirização transfere a execução de uma atividade a uma prestadora.

A empresa contratante responde pelos encargos do terceirizado?+

Responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período da prestação. A lei remete o recolhimento das contribuições previdenciárias ao art. 31 da Lei 8.212/1991.

Posso contratar como terceirizada a empresa do meu ex-funcionário?+

Há travas: a pessoa jurídica cujos sócios foram empregados ou prestadores da contratante nos últimos dezoito meses não pode ser contratada, salvo aposentados (art. 5º-C).

Terceirizar é o mesmo que contratar PJ?+

Não necessariamente. Na terceirização, a prestadora tem empregados próprios e dirige o trabalho. O contrato com um profissional PJ tem outras regras e riscos. Quer entender o que muda na folha e nos encargos da sua empresa? Conheça Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente e peça o Diagnóstico WJR.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei 6.019/1974, arts. 2º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º-A, 5º-C e 5º-D https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm, STF, notícia da conclusão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Tema 725), 30/08/2018 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-decide-que-e-licita-a-terceirizacao-em-todas-as-atividades-empresariais/

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