O que é terceirização? É a empresa contratante transferir a execução de uma de suas atividades, inclusive a atividade principal, para outra empresa que presta o serviço com os próprios empregados. A contratante paga pelo serviço, e a prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho de quem o executa.
Isso não é o mesmo que contratar um profissional como PJ nem que o trabalho temporário. Esta página mostra o que a lei permite, o que o STF decidiu e o que sobra de responsabilidade para quem contrata. Outras respostas rápidas estão em Perguntas.
O que é terceirização segundo a lei?
A Lei 6.019/1974, na redação da Lei 13.467/2017, define a prestação de serviços a terceiros como a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, a uma pessoa jurídica de direito privado que tenha capacidade econômica compatível com a execução (art. 4º-A).
A empresa prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho de seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para o serviço (§1º). Por isso a lei afirma que não há vínculo de emprego entre os trabalhadores ou sócios da prestadora e a contratante (§2º).
A terceirização vale para qualquer atividade?
Sim, desde 2017 a lei admite a transferência inclusive da atividade principal. No STF, o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 terminou em 30/08/2018, por sete votos a quatro. A tese aprovada diz que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Isso encerrou a distinção entre atividade-meio e atividade-fim como critério de licitude. O que continua sendo analisado é o contrato real: quem manda no dia a dia, quem paga e se o trabalhador é usado em atividade diferente da contratada.
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O que a empresa terceirizada precisa ter?
A lei exige da prestadora de serviços a terceiros (art. 4º-B):
- inscrição no CNPJ;
- registro na Junta Comercial;
- capital social compatível com o número de empregados.
A tabela do art. 4º-B vai de R$ 10.000,00 de capital mínimo, para empresas com até dez empregados, a R$ 250.000,00, para empresas com mais de cem empregados, com faixas intermediárias de R$ 25.000,00, R$ 45.000,00 e R$ 100.000,00. Antes de fechar contrato, a contratante pode pedir o contrato social e a prova de regularidade da prestadora.
Quem responde se a terceirizada não paga o trabalhador?
A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (art. 5º-A, §5º). Subsidiária quer dizer que a cobrança se volta primeiro à prestadora e, se ela não paga, alcança a contratante.
A contratante também responde por garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito em suas dependências (art. 5º-A, §3º), e não pode usar os trabalhadores em atividades distintas das que foram objeto do contrato (§1º).
Os terceirizados têm direito às mesmas condições dos empregados da contratante?
Em parte. Quando o serviço é executado nas dependências da tomadora, a lei assegura aos empregados da prestadora as mesmas condições de alimentação em refeitório, uso do transporte oferecido, atendimento médico ou ambulatorial existente no local e treinamento adequado, além das mesmas condições sanitárias, de proteção à saúde e de segurança (art. 4º-C).
Salário equivalente ao dos empregados da contratante não é automático: as partes podem estabelecer isso se quiserem (art. 4º-C, §1º).
Onde terceirização vira problema?
A lei trava dois movimentos que parecem atalhos. A pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante como empregado ou sem vínculo nos últimos dezoito meses não pode ser contratada, salvo se forem aposentados (art. 5º-C). E o empregado demitido não pode voltar à mesma empresa por intermédio de uma prestadora antes de dezoito meses (art. 5º-D).
Trabalho temporário é outra figura, com regras próprias na mesma lei (art. 2º): substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. A diferença entre contratar um profissional como CLT ou como PJ, e quando isso é seguro, está em Diferença entre CLT e PJ para a empresa: obrigações, encargos e risco lado a lado e em O que é PJ e quando contratar: o que a sigla significa e o que a empresa precisa conferir. A comparação de custos está em CLT ou PJ: o que diferencia as duas contratações para a sua empresa.
E a empresa que presta o serviço terceirizado?
Quem vende serviços de mão de obra terceirizada tem questões próprias de enquadramento e tributação, tratadas em CNAE para terceirização de mão de obra: não existe um código só, e o Simples tem uma trava.
Como a WJR trata esse tema
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Perguntas frequentes
Terceirização é legal?+
Sim. A Lei 6.019/1974 permite a transferência da execução de quaisquer atividades, inclusive a principal, e o STF considerou a terceirização lícita em qualquer atividade, com responsabilidade subsidiária da contratante.
Terceirização e trabalho temporário são a mesma coisa?+
Não. O trabalho temporário atende substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços (art. 2º). A terceirização transfere a execução de uma atividade a uma prestadora.
A empresa contratante responde pelos encargos do terceirizado?+
Responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período da prestação. A lei remete o recolhimento das contribuições previdenciárias ao art. 31 da Lei 8.212/1991.
Posso contratar como terceirizada a empresa do meu ex-funcionário?+
Há travas: a pessoa jurídica cujos sócios foram empregados ou prestadores da contratante nos últimos dezoito meses não pode ser contratada, salvo aposentados (art. 5º-C).
Terceirizar é o mesmo que contratar PJ?+
Não necessariamente. Na terceirização, a prestadora tem empregados próprios e dirige o trabalho. O contrato com um profissional PJ tem outras regras e riscos. Quer entender o que muda na folha e nos encargos da sua empresa? Conheça Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente e peça o Diagnóstico WJR.
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Fontes: Planalto, Lei 6.019/1974, arts. 2º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º-A, 5º-C e 5º-D https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm, STF, notícia da conclusão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Tema 725), 30/08/2018 https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-decide-que-e-licita-a-terceirizacao-em-todas-as-atividades-empresariais/
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