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Fim da substituição tributária: o que acontece com a ST do ICMS na reforma

A substituição tributária do ICMS não acaba em 2027: ela é um mecanismo do ICMS e deixa de ter objeto quando o ICMS for extinto, a partir de 2033 (ADCT, art. 129), continuando a valer durante a redução gradual de 2029 a 2032. Em 2027 o que acaba são PIS e Cofins, e a LC 214 (art. 381, II) dá crédito presumido de CBS sobre o estoque de bens comprados com substituição tributária ou incidência monofásica dessas contribuições.

O fim da substituição tributária do ICMS vem junto com o fim do próprio ICMS, que é extinto a partir de 2033 (ADCT, art. 129). Até lá, a ST continua valendo, inclusive nos anos de 2029 a 2032, quando o ICMS vai sendo reduzido.

Este texto é para quem compra e revende mercadoria: loja, distribuidora, autopeças, material de construção, bebidas, cosméticos. Se hoje você recebe nota com o ICMS-ST já retido pelo fornecedor, a reforma muda a lógica da sua compra, mas não da noite para o dia. E há uma confusão comum: 2027 é o ano em que acabam PIS e Cofins, não a ST do ICMS.

O que é a substituição tributária, em uma frase

Na substituição tributária do ICMS, um elo da cadeia, normalmente o fabricante ou o importador, recolhe antecipadamente o imposto de toda a cadeia até o consumidor. Quem compra para revender já recebe a mercadoria com o ICMS pago e, em regra, não recolhe de novo na venda.

Para o fisco, é uma forma de concentrar a cobrança em poucos contribuintes. Para o lojista, é um custo que já vem embutido no preço de compra, calculado sobre uma margem presumida pelo estado.

Quando é o fim da substituição tributária do ICMS

A reforma não tem um artigo que diga "a ST acaba em tal data". O que ela diz é quando o ICMS acaba, e a ST vai junto, porque é um jeito de cobrar esse imposto:

| Período | O que acontece com o ICMS | E a ST? |

|---|---|---|

| até 2028 | alíquotas cheias, pela lei de cada estado | continua como hoje |

| 2029 a 2032 | alíquotas em 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 (ADCT, art. 128) | continua, sobre um ICMS menor |

| a partir de 2033 | ICMS extinto (ADCT, art. 129) | perde o objeto |

Como a ST é calculada nesses anos de redução é assunto da legislação de cada estado, e vale acompanhar a de São Paulo quando os estados ajustarem suas regras. O ritmo da redução, ano a ano, está em Transição do ICMS e do ISS na reforma: como fica de 2029 a 2032.

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O que acaba em 2027: a ST de PIS e Cofins

Aqui mora a confusão. PIS e Cofins também têm casos de substituição tributária e de incidência monofásica, em que o fabricante ou o importador concentra o recolhimento. Essas contribuições são extintas em 2027, e com elas acabam esses regimes.

Para quem tem estoque na virada, a LC 214 criou uma regra de transição: o contribuinte do regime regular da CBS pode tomar crédito presumido sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027 de bens comprados com substituição tributária ou incidência monofásica de PIS e Cofins (art. 381, II). O percentual e os detalhes do inventário estão em Reforma tributária 2027: o fim do PIS e da Cofins e o que entra no lugar.

Resumo prático: quem vende produto com ST ou monofásico de PIS e Cofins precisa de um inventário bem feito em 31 de dezembro de 2026.

O IBS e a CBS têm substituição tributária?

Não da forma que o varejista conhece hoje. A lógica do IBS e da CBS é outra: cada etapa destaca o imposto por fora na nota (LC 214, art. 12, §2º, I) e quem compra no regime regular toma crédito do que pagou (art. 47). O imposto de cada elo é o do valor que ele acrescentou, e não uma antecipação calculada sobre margem presumida. O mecanismo está em Crédito do IBS e da CBS: como funciona a não cumulatividade.

Isso não quer dizer que a lei não tenha nenhuma regra de responsabilidade de terceiro. Ela tem algumas, por exemplo:

  • marketplace: a plataforma digital responde solidariamente pelo IBS e pela CBS em certas situações (art. 22);
  • combustíveis: têm regime específico próprio nos arts. 172 a 180, que trata de combustíveis de incidência monofásica;
  • recolhimento pelo adquirente: o regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) tem uma seção sobre o tema.

Então a frase segura é esta: a ST do ICMS, como existe hoje, acaba com o ICMS; o IBS e a CBS funcionam com crédito amplo e algumas hipóteses específicas de responsabilidade.

O que muda na compra e no preço do lojista

Hoje, o ICMS-ST pago na compra costuma ser custo para o revendedor. Com o IBS e a CBS, a conta muda para quem está no regime regular: o imposto da compra vira crédito, e o preço de venda é formado sem imposto, com o IBS e a CBS somados por fora.

Enquanto o ICMS existir, as duas lógicas convivem. Em 2029, por exemplo, o lojista ainda compra com ICMS-ST sobre um ICMS menor e já opera com IBS e CBS. É por isso que tabela de preço e cadastro de produtos precisam ser revistos a cada virada de ano, e não uma vez só. O impacto no varejo em geral está em Reforma tributária no comércio: o que muda para a loja e o varejo.

Quem está no Simples Nacional tem regras próprias de ST e de DIFAL, explicadas em ICMS-ST e DIFAL no Simples Nacional: o que fica fora do DAS.

E o crédito de ICMS acumulado?

Para quem acumula saldo credor de ICMS, o art. 134 do ADCT garante que o saldo existente no fim de 2032 não se perde: depois de homologado, ele é compensado com o IBS, em regra em 240 parcelas mensais. Os detalhes estão em Reforma tributária 2033: o fim do ICMS e do ISS e o sistema final.

Como a WJR acompanha a sua empresa na transição da ST

A WJR atende todos os regimes tributários, cadastra as regras fiscais junto com o cliente quando ele vende em e-commerce e marketplace e acompanha todas as mensagens que a empresa recebe do fisco. No Simples, emite o DAS e transmite as declarações. Na transição da ST, o ponto de partida é conferir o estoque de dezembro de 2026 e o cadastro de produtos.

O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial na Mooca ou online. Para conhecer o escritório, veja Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Os demais temas da reforma estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.

Perguntas frequentes

A substituição tributária do ICMS acaba em 2027?+

Não. Ela acompanha o ICMS, que só é extinto a partir de 2033 (ADCT, art. 129). Em 2027 acabam PIS e Cofins, com as suas regras de substituição e monofásico.

A ST do ICMS continua entre 2029 e 2032?+

Sim. Nesses anos o ICMS continua existindo, com alíquotas reduzidas a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 (ADCT, art. 128), e a ST segue como forma de cobrá-lo.

Perco o PIS e a Cofins que paguei por substituição sobre o estoque de 2026?+

Não necessariamente. O art. 381, II, da LC 214 dá crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027 desses bens, para quem está no regime regular da CBS.

O IBS e a CBS vão ter substituição tributária como o ICMS?+

Não como a ST do ICMS. Eles funcionam com imposto por fora e crédito amplo (LC 214, arts. 12 e 47), com hipóteses específicas de responsabilidade, como a do marketplace (art. 22).

Quem compra com ST precisa fazer algo agora?+

Sim. Vale organizar o inventário de 31 de dezembro de 2026 e revisar o cadastro de produtos, porque o estoque da virada pode gerar crédito presumido de CBS. Se a sua empresa compra ou vende mercadoria com substituição tributária e quer entender a transição no seu caso, veja como a WJR trabalha em Adequação à reforma tributária para a sua empresa.

Leia também

Fontes: Planalto, Emenda Constitucional 132/2023 (ADCT arts. 128, 129 e 134) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto, Lei Complementar 214/2025 (arts. 12, 22, 47, 172 a 180 e 381) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Decreto 12.955/2026 (regulamento da CBS) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm

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