O que acontece com as férias na demissão: as férias já adquiridas e não tiradas são pagas em qualquer tipo de saída, de forma simples ou em dobro, conforme o caso (CLT, art. 146). As férias proporcionais, do período incompleto, dependem do motivo da saída e do tempo de casa (arts. 146, parágrafo único, e 147).
Férias são uma das verbas que mais geram erro na rescisão, porque misturam períodos diferentes. A seguir, o que a CLT diz para cada situação e como a empresa evita pagar errado.
Férias vencidas e proporcionais: qual a diferença?
- Férias vencidas: período aquisitivo de 12 meses já completo, sem que o empregado tenha tirado as férias. O direito já foi adquirido.
- Férias proporcionais: o período em curso, que não completou 12 meses, contado em avos de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (art. 146, parágrafo único).
A explicação completa das vencidas está em O que são férias vencidas: prazo para conceder, pagamento em dobro e rescisão.
O que acontece com as férias na demissão sem justa causa?
O empregado recebe:
- as férias vencidas, se houver (art. 146, caput);
- as férias proporcionais, qualquer que seja o tempo de casa, porque o art. 147 garante o período incompleto a quem é despedido sem justa causa antes de 12 meses, e o art. 146, parágrafo único, garante depois de 12 meses.
Sobre o valor das férias incide o terço constitucional, previsto na Constituição Federal, art. 7º, XVII.
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E na demissão por justa causa?
A justa causa tira as férias proporcionais. O parágrafo único do art. 146 garante o período incompleto ao empregado "desde que não haja sido demitido por justa causa".
As férias vencidas continuam devidas, porque o caput do art. 146 vale para a cessação do contrato "qualquer que seja a sua causa". O tema da justa causa está em Demissão por justa causa: os motivos da CLT, o que pagar e como evitar a reversão.
E no pedido de demissão?
Depois de 12 meses de serviço, quem pede demissão recebe as vencidas e as proporcionais, porque não foi demitido por justa causa (art. 146, parágrafo único).
O art. 147, que trata de quem tem menos de 12 meses, cita expressamente a despedida sem justa causa e o contrato a prazo que se encerra. Para o pedido de demissão antes de 12 meses, a conta deve ser conferida com o contador antes do pagamento.
E na demissão por acordo?
Na extinção por acordo, o art. 484-A paga pela metade o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS, e manda pagar na integralidade as demais verbas trabalhistas (inciso II). As férias, vencidas e proporcionais, entram nesse grupo. Veja Demissão consensual: como funciona o acordo do art. 484-A da CLT.
Quando as férias vencidas são pagas em dobro?
O art. 137 manda pagar em dobro as férias concedidas depois do prazo do art. 134, que é o período concessivo de 12 meses após a aquisição. Na rescisão, o art. 146 fala em remuneração simples ou em dobro, conforme o caso.
Ou seja, se o empregado tinha um período vencido há mais tempo que o prazo de concessão, a empresa paga esse período em dobro na saída. Esse é um custo que aparece de surpresa em empresas sem controle de férias.
As faltas mudam o valor?
Sim. O art. 130 reduz os dias de férias conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo. O cálculo detalhado está em Como calcular férias do funcionário: dias, um terço e prazos.
Qual o prazo para pagar?
As férias da rescisão entram nas verbas rescisórias. O art. 477, § 6º, dá até dez dias contados do término do contrato para a entrega dos documentos e o pagamento. O cálculo da rescisão completa está em Cálculo de rescisão: o que entra em cada tipo de desligamento e o prazo para pagar.
Como evitar erro e custo extra
- Controle de períodos aquisitivos por empregado, com datas de início e fim.
- Concessão dentro do prazo, para não gerar dobra.
- Registro correto das faltas, que reduzem os dias.
- Simulação antes de desligar, para saber o custo total. Veja Quanto custa demitir um funcionário sem justa causa: a conta completa com um exemplo em reais.
Como a WJR ajuda
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Perguntas frequentes
Quem é demitido por justa causa perde as férias?+
Perde as proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único). As vencidas continuam devidas, em qualquer tipo de saída (art. 146, caput).
Férias proporcionais têm o terço constitucional?+
O terço é garantido sobre a remuneração das férias pela Constituição Federal, art. 7º, XVII, e entra no cálculo das férias pagas na rescisão.
Como se conta o mês para férias proporcionais?+
Na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (CLT, art. 146, parágrafo único).
Férias vencidas há muito tempo são pagas em dobro na demissão?+
Se o prazo de concessão do art. 134 já passou, sim. O art. 137 manda pagar em dobro, e o art. 146 prevê o pagamento simples ou em dobro na cessação.
Na demissão por acordo as férias são pagas inteiras?+
Sim. O art. 484-A, II, manda pagar na integralidade as demais verbas, o que inclui as férias.
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Fontes: Planalto, CLT, arts. 130, 137, 146, 147, 477 e 484-A https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, Constituição Federal, art. 7º, XVII https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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