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O que é a CIPA e quando é obrigatória: o que a NR-5 exige da empresa

A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, formada por representantes da empresa e dos empregados para prevenir acidentes e doenças do trabalho (NR-5, item 5.1.1). É obrigatória por estabelecimento quando o número de empregados atinge o Quadro I da NR-5, que depende do grau de risco: a partir de 20 empregados nos graus 3 e 4, de 51 no grau 2 e de 81 no grau 1.

O que é a CIPA e quando é obrigatória? A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, formada por representantes da empresa e dos empregados. É obrigatória por estabelecimento quando o número de empregados chega ao Quadro I da NR-5, que depende do grau de risco da atividade.

Empresa pequena costuma achar que CIPA é coisa de fábrica. Não é: o que decide é o grau de risco do CNAE e a quantidade de empregados registrados no estabelecimento. Abaixo da faixa, a norma pede outra coisa, mais simples, e vale conhecer as duas.

O que é a CIPA e quando é obrigatória no dia a dia?

A CLT, no art. 163, torna obrigatória a constituição da CIPA em conformidade com as instruções do Ministério do Trabalho. A NR-5 diz que o objetivo é prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho (item 5.1.1) e que as organizações com empregados regidos pela CLT devem constituir e manter a comissão (item 5.2.1).

Entre as atribuições, estão acompanhar a identificação de perigos e a avaliação de riscos, registrar a percepção de risco dos trabalhadores, verificar os ambientes de trabalho e elaborar um plano de trabalho preventivo (item 5.3.1). A CIPA não substitui o programa de gerenciamento de riscos da empresa; ela o acompanha. Os eventos de saúde e segurança do eSocial estão em SST no eSocial: o que são o S-2220 e o S-2240 e quem precisa enviar, e os adicionais ligados ao risco em Insalubridade e periculosidade: quanto pagar em 2026 e quem decide se é devido.

Quando a CIPA é obrigatória?

A CIPA é constituída por estabelecimento, e o tamanho depende do Quadro I da NR-5 (item 5.4.1). O quadro cruza o grau de risco, que sai do CNAE na NR-4, com o número de empregados do estabelecimento. A coluna de 0 a 19 empregados está vazia nos quatro graus de risco.

A partir daí, a faixa mínima em que o quadro prevê integrantes é esta:

| Grau de risco | Empregados no estabelecimento | Efetivos e suplentes |

|---|---|---|

| 1 | 81 a 100 | 1 e 1 |

| 2 | 51 a 80 | 1 e 1 |

| 3 | 20 a 29 | 1 e 1 |

| 4 | 20 a 29 | 1 e 1 |

Acima dessas faixas, o quadro aumenta o número de integrantes até chegar a mais de 10.000 empregados. Como o grau de risco vem do CNAE, a escolha da atividade, explicada em Como escolher o CNAE: principal, secundários e o que o código muda na sua empresa, influencia essa conta.

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E a empresa que fica abaixo do Quadro I?

Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, a empresa deve nomear um representante entre seus empregados para ajudar nas ações de prevenção (item 5.4.13). A nomeação e a forma de atuação são formalizadas todo ano (item 5.4.14).

O MEI está dispensado de nomear esse representante (item 5.4.13.2). O que o MEI pode e não pode ter de empregado está em MEI pode ter funcionário: sim, um empregado, com as obrigações de qualquer patrão.

Como a CIPA é formada e por quanto tempo?

Os representantes da empresa, titulares e suplentes, são designados por ela. Os representantes dos empregados são eleitos em voto secreto, em que votam os empregados interessados, sem exigência de filiação sindical (itens 5.4.3 e 5.4.4).

O mandato dos eleitos dura um ano, com direito a uma reeleição (item 5.4.6). A empresa convoca a eleição com no mínimo 60 dias de antecedência do fim do mandato (item 5.5.1). O treinamento é feito antes da posse (no primeiro mandato, o item 5.7.1.1 dá até 30 dias contados da posse), com carga mínima de 8, 12, 16 ou 20 horas, conforme o grau de risco 1, 2, 3 ou 4 (itens 5.7.1 e 5.7.4). Os documentos da CIPA ficam à disposição da fiscalização por 5 anos (item 5.9.2).

O que a CIPA muda na demissão?

O empregado eleito para cargo de direção da CIPA não pode ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa, da candidatura até um ano após o fim do mandato (item 5.4.12). O fim de contrato por prazo determinado não conta como dispensa arbitrária. O passo a passo do desligamento está em Como demitir funcionário sem problema: o caminho da CLT, do aviso ao pagamento.

Como a WJR entra nessa conta?

O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. Se a WJR orienta o enquadramento da CIPA no seu caso, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz.

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Perguntas frequentes

Empresa com 10 funcionários precisa de CIPA?+

Não. O Quadro I não prevê integrantes para estabelecimentos de 0 a 19 empregados em nenhum grau de risco. A empresa deve nomear um representante da NR-5, se não for atendida por SESMT (item 5.4.13).

Quem escolhe os membros da CIPA?+

A empresa designa os seus representantes, e os empregados elegem os deles em escrutínio secreto (itens 5.4.3 e 5.4.4).

Quanto tempo dura o mandato?+

Um ano, permitida uma reeleição (item 5.4.6).

Como saber o grau de risco da minha empresa?+

Pelo CNAE, conforme o Quadro I da NR-4, que a NR-5 usa como referência. O contador confere o CNAE do cadastro da empresa.

O treinamento da CIPA é obrigatório?+

Sim. A empresa promove o treinamento dos membros titulares e suplentes, com carga mínima de 8 a 20 horas conforme o grau de risco (itens 5.7.1 e 5.7.4). Para cuidar da folha e dos registros que acompanham a CIPA, veja o serviço de Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.

Leia também

Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego, NR-5, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, texto vigente com a Portaria MTP 4.219/2022 (itens 5.1, 5.2, 5.4, 5.5, 5.7 e Quadro I) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/NR05atualizada2023.pdf, Ministério do Trabalho e Emprego, página da NR-5 https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-5-nr-5, Planalto, CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, art. 163 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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