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Cálculo de rescisão: o que entra em cada tipo de desligamento e o prazo para pagar

O cálculo de rescisão soma saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional e, na dispensa sem justa causa, aviso prévio e multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; no acordo do art. 484-A da CLT, aviso indenizado e multa caem pela metade, e na justa causa sobram o saldo e as férias vencidas. O pagamento e a entrega dos documentos vencem em 10 dias do fim do contrato (CLT, art. 477, §6º), e a homologação no sindicato deixou de ser exigida em 2017.

O cálculo de rescisão soma as verbas que o empregado tem direito a receber na saída, e quais entram depende do tipo de desligamento: na dispensa sem justa causa entra tudo, inclusive aviso prévio e multa de 40% do FGTS; no pedido de demissão, no acordo e na justa causa, a lista encolhe. Em qualquer caso, o pagamento e a entrega dos documentos vencem em 10 dias contados do fim do contrato (CLT, art. 477, §6º).

Esta página é para o dono de pequena empresa que vai desligar alguém, recebeu um pedido de demissão ou quer conferir a conta que chegou do departamento pessoal. Saber o que entra em cada caso evita pagar a menos, o que gera multa, e evita pagar verba que a lei não manda.

As verbas que entram no cálculo de rescisão

Estas são as peças que aparecem em quase toda rescisão:

  • saldo de salário: os dias trabalhados no último mês;
  • férias vencidas com 1/3: o período já adquirido e não tirado, devido em qualquer desligamento (CLT, art. 146);
  • férias proporcionais com 1/3: 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias do período em curso (art. 146, parágrafo único);
  • 13º proporcional: 1/12 por mês do ano, contando a fração de 15 dias como mês (Lei 4.090 e Decreto 57.155, art. 7º);
  • aviso prévio: trabalhado ou indenizado, com regras próprias explicadas em Aviso prévio trabalhado ou indenizado: quantos dias, quem paga e o que muda;
  • FGTS: depósitos do mês da rescisão e do anterior ainda não recolhidos (Lei 8.036, art. 18) e, conforme o caso, a multa.

Como calcular as férias em detalhe, inclusive o terço, está em Como calcular férias do funcionário: dias, um terço e prazos.

Cálculo de rescisão em cada tipo de desligamento

Dispensa sem justa causa. Entram saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Com menos de 12 meses de casa, as férias proporcionais também são devidas (art. 147). O empregado pode sacar o FGTS (Lei 8.036, art. 20, I).

Pedido de demissão. Entram saldo de salário, férias vencidas com 1/3 e 13º proporcional. Com 12 meses ou mais de casa, entram também as férias proporcionais com 1/3 (art. 146, parágrafo único); a saída a pedido antes dos 12 meses não está no texto do art. 147, e esse caso deve ser conferido com quem faz a folha. Não há multa de 40%, e o pedido de demissão não está entre as hipóteses de saque do art. 20, I.

Acordo entre as partes (art. 484-A). O aviso prévio, se indenizado, e a indenização do FGTS são pagos pela metade, o que leva a multa de 40% para 20%. As demais verbas são pagas por inteiro. O empregado saca até 80% dos depósitos (Lei 8.036, art. 20, I-A) e não tem direito ao seguro-desemprego (§2º).

Justa causa. Sobram o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3. As férias proporcionais saem (art. 146, parágrafo único), e o 13º proporcional também (Decreto 57.155, art. 7º). As hipóteses estão no art. 482 da CLT, das alíneas "a" a "m", como ato de improbidade, desídia e abandono de emprego.

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Exemplo: como contar os avos no pedido de demissão

Os números abaixo são ilustrativos, só para mostrar a contagem, em valores brutos, sem descontos e sem adiantamentos. Empregado com salário de R$ 2.400,00, admitido em 01/03/2024, pede demissão e cumpre o aviso, com último dia em 20/08/2026. As férias vencidas já foram tiradas.

| Verba | Conta | Valor |

|---|---|---|

| Saldo de salário | 2.400 ÷ 30 × 20 dias | R$ 1.600,00 |

| Férias proporcionais | período de 01/03/2026: 5 meses + 20 dias (conta como mês) = 6/12 | R$ 1.200,00 |

| 1/3 das férias | 1.200 ÷ 3 | R$ 400,00 |

| 13º proporcional | janeiro a julho + 20 dias de agosto (conta como mês) = 8/12 | R$ 1.600,00 |

| Total bruto | | R$ 4.800,00 |

Repare que os avos de férias contam a partir do aniversário da admissão, e os do 13º contam a partir de janeiro. Por isso a mesma saída dá 6/12 num caso e 8/12 no outro. O exemplo em reais do que a empresa desembolsa numa dispensa sem justa causa, com aviso indenizado e multa, está em Quanto custa demitir um funcionário sem justa causa: a conta completa com um exemplo em reais.

Multa de 40% do FGTS: sobre o quê ela é calculada

Na dispensa sem justa causa, a empresa deposita 40% do montante de todos os depósitos feitos na conta do FGTS durante o contrato, atualizados e com juros (Lei 8.036, art. 18, §1º). Não é 40% do último salário nem do saldo que sobrou depois de algum saque: a base são os depósitos do contrato inteiro.

O percentual cai para 20% na culpa recíproca ou na força maior reconhecidas pela Justiça do Trabalho (§2º) e no acordo do art. 484-A. A contribuição adicional de 10% da LC 110/2001 foi extinta a partir de 01/01/2020 pela Lei 13.932/2019, art. 12. Hoje o empregador paga só a multa de 40%.

Prazo de 10 dias, homologação e multa por atraso

O art. 477, §6º, da CLT manda entregar os documentos e pagar as verbas em até 10 dias contados do término do contrato. É o mesmo prazo do evento S-2299 no eSocial e do FGTS rescisório no FGTS Digital; o passo a passo do eSocial está em eSocial desligamento: o prazo de 10 dias que vale para tudo na rescisão.

A homologação no sindicato deixou de ser exigida com a Lei 13.467/2017, que revogou os §§1º, 3º e 7º do art. 477. A anotação da saída na carteira de trabalho, com a comunicação feita, basta para o empregado pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS nas hipóteses legais (§10).

Pagar depois do prazo gera duas multas (§8º): uma administrativa de 160 BTN por trabalhador, que a Portaria MTE 1.131/2025 fixa em R$ 176,03 por empregado prejudicado, e outra a favor do empregado, no valor do seu salário, salvo se ele mesmo causou o atraso. O atraso do salário do mês, que é outro assunto, está em Atraso no pagamento de salário: multa, rescisão indireta e o bloqueio de pró-labore e lucros.

Como a WJR ajuda no desligamento

A WJR faz o eSocial completo, inclusive a transmissão dos eventos do desligamento, e regulariza o eSocial que ficou atrasado. Antes de contratar, entrega de graça a simulação do custo de um funcionário. O cálculo da rescisão em si: depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz. Conheça o time em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995 e veja outros temas de folha em Folha de pagamento e pró-labore: o guia para quem é dono.

Perguntas frequentes

Quem pede demissão recebe a multa de 40% do FGTS?+

Não. A multa de 40% da Lei 8.036, art. 18, §1º, é devida na despedida sem justa causa pelo empregador.

No acordo do art. 484-A, o empregado recebe o quê?+

Metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da indenização do FGTS (20%), com as demais verbas integrais. Saca até 80% do FGTS e não recebe seguro-desemprego.

Quem é demitido por justa causa recebe 13º proporcional?+

Não. O Decreto 57.155, art. 7º, garante o 13º proporcional em qualquer extinção do contrato, salvo na rescisão com justa causa.

A rescisão ainda precisa ser homologada no sindicato?+

Não. A Lei 13.467/2017 revogou os §§1º, 3º e 7º do art. 477 da CLT. O prazo de 10 dias para pagar e entregar os documentos continua.

Ainda existe a multa de 10% do FGTS além dos 40%?+

Não. A contribuição de 10% da LC 110/2001 foi extinta em 01/01/2020 pela Lei 13.932/2019, art. 12.

Férias vencidas são pagas mesmo na justa causa?+

Sim. O art. 146 da CLT garante as férias já adquiridas em qualquer causa de desligamento, simples ou em dobro, conforme o caso. A WJR faz o eSocial da empresa, inclusive os eventos de desligamento; veja como funciona em Folha de pagamento terceirizada para quem não quer errar com gente.

Leia também

Fontes: Planalto, CLT (arts. 146, 147, 477, 482 e 484-A) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm, Planalto, Lei 8.036/1990 (arts. 18 e 20) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm, Planalto, Lei 13.932/2019 (art. 12) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13932.htm, Planalto, LC 110/2001 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp110.htm, Planalto, Lei 4.090/1962 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm, Planalto, Decreto 57.155/1965 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d57155.htm, Planalto, Lei 13.467/2017 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm, MTE, Portaria 1.131/2025 (multas) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador/legislacao-do-governo-federal/portaria-mte-no-1-131-de-3-de-julho-de-2025-multas.pdf, eSocial, Manual de Orientação S-1.3 https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-11-2026-retificada.pdf

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