O que acontece se eu passar do limite do Simples? Se a receita bruta do ano passar de R$ 4.800.000,00 em até 20% (R$ 960.000,00), a empresa sai do regime em 1º de janeiro do ano seguinte; acima disso, a saída é no mês seguinte ao excesso (LC 123, art. 3º, §§9º e 9º-A).
A regra tem três faixas e dois tetos, o que confunde quem acompanha só o faturamento do mês. Este texto organiza o que acontece em cada caso e o que a empresa precisa comunicar. O quadro geral dos limites está em Limite Simples Nacional: até quanto faturar e o que acontece se você passar.
O que acontece se eu passar do limite do Simples em cada faixa?
Quem decide é a receita bruta do ano-calendário, não o acumulado de 12 meses que define a alíquota. A conta fica assim:
| Receita do ano | Quando a empresa sai do Simples |
|---|---|
| Até R$ 4.800.000,00 | Fica no regime |
| De R$ 4.800.000,01 a R$ 5.760.000,00 (até 20% de excesso) | A partir de 1º de janeiro do ano seguinte |
| Acima de R$ 5.760.000,00 | A partir do mês seguinte ao do excesso |
A empresa precisa comunicar a exclusão à Receita: até o último dia útil do mês seguinte, quando o excesso passa de 20%, ou até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, quando é de até 20% (LC 123, art. 30, §1º, IV). Se não comunicar, a exclusão pode ser feita de ofício (art. 29, I).
O que muda no imposto depois de sair?
A partir do período em que a exclusão produz efeitos, a empresa passa às normas de tributação das demais pessoas jurídicas (LC 123, art. 32), ou seja, ao Lucro Presumido ou ao Lucro Real. A comparação entre eles está em Como sair do Simples Nacional por opção: quando vale e o que muda depois.
Na prática, vale decidir o regime novo antes da data de efeito, porque PIS, Cofins, IRPJ, CSLL e a contribuição previdenciária deixam de vir numa guia única.
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E o sublimite de R$ 3,6 milhões?
Para recolher ICMS e ISS dentro do DAS, o teto é de R$ 3.600.000,00 (LC 123, art. 13-A). Quem passa desse valor continua no Simples para os tributos federais, mas fica impedido de recolher ICMS e ISS pelo regime a partir do mês seguinte ao excesso (art. 20, §1º).
Se o excesso for de até 20% do sublimite, ou seja, até R$ 4.320.000,00, o impedimento só vale no ano seguinte (art. 20, §1º-A). Segundo a Receita, a partir de 2027 o sublimite de R$ 3,6 milhões passa a valer também para o IBS dentro do Simples. O detalhe está em Sublimite do Simples Nacional: quando ICMS e ISS saem do DAS.
E se a empresa estiver no primeiro ano de atividade?
No ano de abertura o limite é proporcional ao número de meses de atividade, inclusive as frações (LC 123, art. 3º, §2º). Passar do limite proporcional exclui a empresa com efeitos retroativos ao início da atividade (art. 3º, §10), salvo se o excesso for de até 20%, caso em que os efeitos vão para o ano seguinte (art. 3º, §12).
Em qualquer excesso do limite proporcional, a empresa não pode optar pelo Simples no ano seguinte ao do início das atividades (art. 31, §1º). O caso com efeito retroativo é o mais caro e o que mais surpreende quem cresce rápido.
A receita de exportação entra na conta?
A lei permite que a ME e a EPP tenham, além do limite do mercado interno, receitas de exportação de mercadorias ou serviços até o mesmo valor, desde que elas também não excedam os limites (art. 3º, §14). Para o MEI, que tem teto próprio, o caminho está em MEI estourou o limite: e agora, o que fazer e quanto você paga.
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Perguntas frequentes
Até quanto posso passar do limite sem ser excluído já?+
Até 20% do limite, ou R$ 960.000,00 sobre R$ 4.800.000,00. Nesse caso a exclusão só vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Preciso avisar a Receita se passar do limite?+
Sim. A comunicação da exclusão obrigatória é feita pela própria empresa, nos prazos do art. 30, §1º, IV, da LC 123.
Passei do sublimite, saio do Simples?+
Não. A empresa continua no Simples para os tributos federais e passa a recolher ICMS e ISS fora do DAS.
O MEI segue a mesma regra?+
Não. O MEI tem limite próprio de R$ 81.000,00 e regras próprias de desenquadramento.
Posso voltar ao Simples depois de sair por excesso?+
Sim, se cumprir os requisitos, pedindo nova opção na janela anual. A exceção é o excesso do limite proporcional no primeiro ano de atividade, que bloqueia a opção no ano seguinte (art. 31, §1º).
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 123/2006, arts. 3º, 13-A, 20, 30, 31 e 32 (texto aberto em 09/10/2026) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Receita Federal, CGSN atualiza regras do Simples Nacional para a Reforma Tributária (12/08/2026) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/agosto/cgsn-atualiza-regras-do-simples-nacional-para-adequacao-a-reforma-tributaria-do-consumo, Portal do Simples Nacional, Roteiro da opção para 2027 (versão de 07/10/2026) https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Roteiro%20da%20op%C3%A7%C3%A3o%20pelo%20Simles%20Nacional%20para%20o%20ano%20de%202027.pdf
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