A nota fiscal de comissão é uma nota de serviço, a NFS-e, porque quem recebe comissão por aproximar comprador e vendedor presta um serviço de intermediação, o item 10 da lista da LC 116/2003. Quando quem paga é uma empresa, ela desconta 1,5% de imposto de renda na fonte (RIR/2018, art. 718, I), salvo se a sua empresa é optante do Simples Nacional.
Este texto é para quem vive de percentual sobre negócio fechado: representante comercial com CNPJ, corretor, agente que indica clientes para uma empresa. Acertar o código, saber o que a pagadora pode e não pode descontar e conferir o valor líquido evita dois problemas comuns: imposto a mais retido e nota que não conversa com a atividade da empresa.
Em qual código de serviço entra a nota fiscal de comissão
A lista anexa à LC 116/2003 reúne a comissão no item 10, "Serviços de intermediação e congêneres". Dentro dele, dois subitens aparecem com mais frequência para quem ganha comissão:
- 10.09: "Representação de qualquer natureza, inclusive comercial". É o caso do representante que vende em nome de uma ou mais empresas;
- 10.05: agenciamento, corretagem ou intermediação, para quem aproxima as partes de um negócio e recebe por isso.
O subitem escolhido vai no cadastro de serviços da sua empresa e em cada nota. Ele precisa bater com o objeto social e com o CNAE; representação comercial tem regras próprias de registro e de comissão, explicadas em Contabilidade para representantes comerciais: CORE, comissão e Fator R.
Quem ganha comissão como afiliado de produto digital tem uma situação diferente, com plataforma no meio do pagamento. Esse caso está em Contabilidade para infoprodutores: CNAE, anexo e a nota de cada venda.
A empresa que paga a comissão desconta imposto de renda?
Desconta, quando quem paga e quem recebe são pessoas jurídicas. O RIR/2018, art. 718, I, manda reter 1,5% sobre as importâncias pagas "a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais".
Um exemplo com números redondos, para uma empresa fora do Simples:
| Item | Valor |
|---|---|
| Comissão bruta da nota | R$ 8.000,00 |
| IRRF de 1,5% (RIR/2018, art. 718, I) | R$ 120,00 |
| Valor líquido depositado | R$ 7.880,00 |
A retenção sai do valor que a pagadora deposita, e a nota continua mostrando a comissão bruta. Por isso vale conferir, em cada pagamento, se o depósito bate com a conta.
Se a sua empresa é optante do Simples Nacional, a IN RFB 765/2007, art. 1º, dispensa essa retenção de imposto de renda. Nesse caso, avise a pagadora de que você é do Simples antes do primeiro pagamento. As regras de retenção do optante estão em Retenção de IRRF e CSRF no Simples Nacional: o cliente pode descontar?.
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CSRF e INSS de 11% não entram na nota fiscal de comissão
Dois descontos que aparecem em outras notas de serviço não valem para a comissão pura.
PIS, Cofins e CSLL retidos (CSRF de 4,65%). A Lei 10.833/2003, art. 30, lista os serviços em que a pagadora retém essas contribuições: limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessorias como a creditícia e a mercadológica, entre outros. Representação comercial e corretagem não aparecem nessa lista.
INSS de 11%. A retenção previdenciária vale só para os serviços dos arts. 111 e 112 da IN RFB 2.110/2022, prestados por cessão de mão de obra ou empreitada. O art. 113 diz que essas listas são exaustivas, e comissão e representação não estão nelas.
Se uma cliente descontou algum desses valores de uma comissão, vale pedir que ela aponte em qual regra se baseou. A lógica completa das retenções em nota de serviço, com as dispensas, está em Nota fiscal com retenção: quando o cliente desconta INSS, IR, CSRF e ISS.
Quando emitir e o que muda na nota em 2026 e 2027
A Lei 8.846/1994, art. 1º, exige nota fiscal, recibo ou documento equivalente em toda prestação de serviço, no momento da operação. Em São Paulo, a Lei 13.701/2003, art. 6º, pede a NFS-e a cada prestação. Pela Lei 8.846/1994, art. 2º, deixar de emitir caracteriza omissão de receita.
O ISS da comissão é imposto municipal. Se o cliente reter ISS de uma empresa do Simples, a alíquota e o efeito na apuração seguem regra própria, explicada em Retenção de ISS no Simples Nacional: alíquota, nota e PGDAS-D.
Duas mudanças no próprio documento já têm data:
- ME e EPP do Simples passam a emitir a NFS-e no padrão nacional em 01/11/2026 (Resolução CGSN 191/2026), detalhe em NFS-e nacional obrigatória para ME e EPP do Simples a partir de 1º de novembro de 2026;
- os campos de IBS e CBS passam a ser preenchidos na NFS-e do regime regular em 01/10/2026 e na do Simples em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026), com o passo a passo em Reforma tributária e nota fiscal: o que muda na emissão da sua empresa.
Outros tipos de nota estão no índice Nota fiscal eletrônica: o guia da WJR para quem tem empresa.
Como a WJR cuida da nota de quem recebe comissão
Na WJR, o cadastro da empresa no emissor municipal de NFS-e entra no escopo, e a migração para a NFS-e nacional é feita com o cliente do começo ao fim. O escritório tem emissor de notas próprio, e o time acompanha todas as mensagens que a Receita manda para a empresa.
A WJR atende desde 1995, a partir da Mooca, presencialmente e online, com um time especializado no grupo de WhatsApp de cada cliente; a história está em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995.
Perguntas frequentes
Comissão precisa de nota fiscal?+
Sim. A Lei 8.846/1994, art. 1º, exige nota, recibo ou documento equivalente em toda prestação de serviço, e em São Paulo a NFS-e é emitida a cada prestação (Lei 13.701/2003, art. 6º).
Toda comissão sofre retenção de 1,5% de imposto de renda?+
Não. A retenção do RIR/2018, art. 718, I, vale para pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica, e a IN RFB 765/2007 dispensa a retenção quando quem recebe é optante do Simples Nacional.
A empresa pode reter 11% de INSS da minha comissão?+
Não. A retenção de 11% vale só para os serviços listados nos arts. 111 e 112 da IN RFB 2.110/2022, e o art. 113 diz que essas listas são exaustivas. Comissão e representação não estão lá.
Comissão sofre retenção de PIS, Cofins e CSLL?+
Não. Representação comercial e corretagem não estão entre os serviços do art. 30 da Lei 10.833/2003, que define quando a pagadora retém as contribuições.
Representação e corretagem usam o mesmo código na nota?+
Não. Na lista da LC 116/2003, representação é o subitem 10.09 e agenciamento, corretagem ou intermediação é o 10.05, ambos dentro do item 10. Cadastro no emissor, NFS-e nacional e o emissor próprio para as notas de comissão fazem parte do serviço de notas fiscais da WJR, descrito em Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro.
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 116/2003 (lista de serviços, item 10) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm, Planalto, Decreto 9.580/2018 RIR (art. 718, I) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm, Planalto, Lei 10.833/2003 (arts. 30 a 32) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm, Receita Federal, IN RFB 2.110/2022 (arts. 111 a 113) http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687&visao=compilado, Receita Federal, IN RFB 765/2007 (art. 1º) https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15713, Planalto, Lei 8.846/1994 (arts. 1º e 2º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8846.htm, Prefeitura de São Paulo, Lei 13.701/2003 consolidada (art. 6º) https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-13701-de-24-de-dezembro-de-2003/consolidado, Receita Federal, NFS-e nacional obrigatória para ME e EPP a partir de 01/11/2026 (Res. CGSN 191/2026) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/agosto/simples-nacional-nfs-e-nacional-sera-obrigatoria-para-me-e-epp-a-partir-de-1o-de-novembro-de-2026, Receita Federal, cronograma dos documentos fiscais eletrônicos da reforma (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-do-consumo
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