A equiparação hospitalar é a regra do Lucro Presumido que permite à clínica pagar IRPJ sobre 8% da receita e CSLL sobre 12%, em vez de 32% nos dois, quando presta serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia. Para usar, a empresa precisa ser sociedade empresária de fato e de direito e cumprir as normas da Anvisa, e a regra foi reescrita pela IN RFB 2.343, de 17/09/2026.
Este texto é para o dono de clínica de imagem, de laboratório, de fisioterapia, de procedimentos ou de terapia que quer saber se tem direito à presunção menor. A diferença no imposto é grande, e os requisitos são estritos.
De onde vem a equiparação hospitalar
A base é a Lei 9.249/1995, art. 15, §1º, III, "a", na redação da Lei 11.727/2008. A regra geral de serviços é presumir 32% da receita. A lei tira dessa regra os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora seja sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Esses serviços caem nos 8% do caput.
Na CSLL, o art. 20, III, da mesma lei leva essas receitas a 12%. A IN RFB 1.700/2017, art. 34, §2º, confirma os 12% para os serviços equiparados. O detalhe operacional está na IN RFB 1.700, art. 33, §1º, II, "a", que desde 18/09/2026 tem a redação dada pela IN RFB 2.343/2026.
O que mudou com a IN RFB 2.343/2026
A IN RFB 2.343 foi publicada no Diário Oficial em 18/09/2026 e vale desde a publicação. Ela reescreveu a lista e as exclusões da equiparação hospitalar. As principais mudanças:
- Entrou a anestesiologia na lista de serviços, que também cita fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica.
- A sociedade empresária passou a ser exigida "de fato e de direito", e não só no papel.
- O empresário individual ficou fora, ao lado da sociedade simples (art. 33, §4º, I).
- Consultas médicas simples ficaram fora, mesmo feitas dentro de hospital, ressalvada a parcela de serviço hospitalar propriamente dito (§4º, IV).
- A cessão de mão de obra de médicos a hospitais sem responsabilidade pelo atendimento ficou fora (§4º, V).
Duas exclusões antigas foram revogadas (IN 2.343, art. 2º): a do serviço prestado em ambiente de terceiro e a do atendimento ambulatorial com exames complementares e do home care. Quem leu a regra antiga precisa refazer a análise com o texto novo.
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Requisitos da equiparação hospitalar, um por um
Para a receita entrar nos 8% e 12%, a clínica precisa reunir tudo isto:
- Serviço da lista: hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia, nas categorias da lei e da IN.
- Sociedade empresária de fato e de direito: registrada como empresária e funcionando como empresa.
- Normas da Anvisa: ambientes conforme a RDC 50/2002, comprovados por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal (IN 1.700, art. 33, §3º).
- Não estar nas exclusões do §4º: sociedade simples, empresário individual, consulta simples e cessão de mão de obra médica.
Os requisitos estão no art. 33. O art. 34 da IN só trata do percentual da CSLL, e o §2º do art. 15 da lei fala de atividades diversificadas, não de hospital.
O alvará sanitário é a prova que mais pesa. Clínica que funciona sem ele, ou com ambientes fora da norma, não tem a comprovação que a IN pede para usar a presunção menor.
Só a receita equiparada entra nos 8%
A equiparação vale por receita, não pela empresa inteira. Pela regra das atividades diversificadas (Lei 9.249, art. 15, §2º), cada receita usa o percentual da sua atividade. A clínica que faz exames e também consultas separa as duas: os exames podem ir a 8% e 12%, e as consultas seguem em 32%.
Outro ponto: a presunção de 16% para prestadora de serviços com receita anual de até R$ 120.000,00 não vale para quem presta serviço hospitalar (Lei 9.250/1995, art. 40, parágrafo único). Os demais percentuais do regime estão em Percentual de presunção no Lucro Presumido: a tabela por atividade e o acréscimo da LC 224.
Quanto a equiparação hospitalar muda no imposto
Com 8% e 12%, a carga federal da receita equiparada cai para a mesma do comércio: 1,20% de IRPJ, 1,08% de CSLL e 3,65% de PIS e Cofins, 5,93% no total. Com o ISS de 2% a 5%, fica entre 7,93% e 10,93% da receita. Sem a equiparação, a mesma receita pagaria de 13,33% a 16,33%, conta detalhada em Lucro Presumido para serviços: quanto a empresa paga e quando vale mais que o Simples.
Um exemplo com valores hipotéticos, uma clínica de imagem com R$ 240.000,00 de receita no trimestre, antes do ISS:
| Tributo no trimestre | Sem equiparação (32%) | Com equiparação (8% e 12%) |
|---|---|---|
| IRPJ | R$ 11.520,00 | R$ 2.880,00 |
| Adicional do IRPJ | R$ 1.680,00 | zero |
| CSLL | R$ 6.912,00 | R$ 2.592,00 |
| PIS e Cofins | R$ 8.760,00 | R$ 8.760,00 |
| Total | R$ 28.872,00 | R$ 14.232,00 |
A diferença é de R$ 14.640,00 no trimestre. O PIS e a Cofins não mudam, porque incidem sobre a receita inteira. O que cai é o IRPJ, a CSLL e, neste exemplo, o adicional, que some porque a base de R$ 19.200,00 fica abaixo dos R$ 60.000,00 do trimestre.
O Simples não tem equiparação: o imposto sai pela tabela do anexo. A comparação para clínicas nesse regime está em Simples Nacional para clínica e consultório: anexo, convênio que paga e folha, e o efeito da reforma na saúde, em Reforma tributária na saúde: o que muda para médicos, clínicas e consultórios.
Como a WJR olha a equiparação da sua clínica
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A rotina contábil de quem atua na saúde está em Contabilidade para clínicas: sócio que atende, equipe e convênio e Contabilidade para médicos: o que muda entre plantão, consultório e PJ. Os outros textos do regime estão em Lucro Presumido: como funciona o regime e tudo o que muda na sua empresa.
Perguntas frequentes
Consultório que só faz consulta tem equiparação hospitalar?+
Não. Desde a IN RFB 2.343/2026, consultas médicas simples ficam fora, mesmo feitas dentro de hospital (IN 1.700, art. 33, §4º, IV). A receita de consulta segue com presunção de 32%.
Empresário individual pode usar a equiparação hospitalar?+
Não. O art. 33, §4º, I, da IN 1.700, na redação de 2026, exclui a sociedade simples e o empresário individual. A lei exige sociedade empresária.
Serviço prestado dentro do hospital de terceiro ainda fica fora?+
Não. A exclusão do serviço em ambiente de terceiro foi revogada pela IN RFB 2.343/2026, art. 2º. Os demais requisitos continuam valendo, inclusive a sociedade empresária e as normas da Anvisa.
Como a clínica comprova que atende às normas da Anvisa?+
Com alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, com os ambientes conforme a RDC 50/2002, como pede o art. 33, §3º, da IN 1.700.
A equiparação vale para toda a receita da clínica?+
Não. Só a receita dos serviços equiparados vai a 8% e 12%. Consultas e outros serviços da mesma clínica seguem com 32% (Lei 9.249, art. 15, §2º). Como a WJR trabalha a apuração do regime para clínicas e demais empresas está em Contabilidade Lucro Presumido para empresas que cresceram.
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Fontes: Planalto, Lei 9.249/1995 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm, Planalto, Lei 9.250/1995 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm, Planalto, Lei 7.689/1988 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm, Receita Federal, IN RFB 1.700/2017 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268&visao=compilado, Receita Federal, IN RFB 2.343/2026 https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/153616, Planalto, Lei 9.715/1998 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9715.htm, Planalto, Lei 9.718/1998 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718compilada.htm, Planalto, LC 116/2003 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm
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