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Importar cosméticos e perfumes: o que a Anvisa exige da empresa e do produto

Para importar cosméticos e perfumes, a empresa importadora precisa de Autorização de Funcionamento (AFE) da Anvisa para a classe de produto e de licença da autoridade sanitária local (RDC 907/2024, art. 38; Lei 6.360/1976, arts. 2º e 10). O produto passa por registro, em nove grupos como protetor solar e repelente, ou por comunicação prévia nos demais (arts. 34 e 35). As informações obrigatórias do rótulo devem estar em português do Brasil (art. 20).

Para importar cosméticos e perfumes, a empresa precisa de Autorização de Funcionamento (AFE) da Anvisa para a classe de produto e de licença da autoridade sanitária local, como diz o art. 38 da RDC 907/2024. O produto, por sua vez, precisa estar regularizado: registro para nove grupos, como protetor solar e repelente, e comunicação prévia para os demais.

Esta página é para quem quer comprar do exterior para revender e quer saber o que checar antes do primeiro pedido. A anuência na entrada da mercadoria tem página própria, Anuência da Anvisa na importação: o que é e como funciona hoje; aqui o foco é a empresa e o produto.

Quem pode importar cosméticos e perfumes?

A Lei 6.360/1976 reserva a importação dos produtos que ela cobre, entre eles os cosméticos e perfumes, às empresas autorizadas pelo Ministério da Saúde e com estabelecimentos licenciados (art. 2º). Ela também veda importar, para fins industriais e comerciais, sem prévia manifestação favorável do Ministério da Saúde (art. 10).

Na regra atual da Anvisa, a empresa titular ou importadora precisa da AFE para importar a classe de produto que deseja regularizar (higiene pessoal, cosmético ou perfume) e de licença junto à autoridade sanitária (RDC 907/2024, art. 38). O titular da regularização é a pessoa jurídica sobre a qual recai a responsabilidade administrativa, civil e penal pelo produto (art. 3º, XXI).

Revender no varejo produto já importado por terceiro é outra posição, tratada em CNAE para loja de cosméticos e perfumaria: 4772-5/00, Anvisa e o que o MEI pode: a dispensa de AFE do varejo não vale para quem importa.

O produto precisa de registro ou de comunicação prévia?

Depende do grupo do produto. A RDC 907/2024 sujeita a registro nove grupos (art. 34):

  • bronzeador;
  • gel antisséptico para as mãos;
  • produto para alisar os cabelos;
  • produto para alisar e tingir os cabelos;
  • produto para ondular os cabelos;
  • protetor solar, inclusive o infantil;
  • repelente de insetos, inclusive o infantil.

Os grupos que não estão nessa lista são isentos de registro e seguem o procedimento de comunicação prévia à Anvisa (art. 35). Perfume e maquiagem comuns não aparecem entre os nove. A regularização é um procedimento eletrônico no portal da Anvisa (art. 32), e a comercialização é permitida a partir da divulgação no portal, para os isentos, ou da publicação no Diário Oficial, para os registrados.

O registro vale por dez anos e pode ser revalidado (art. 40); os produtos isentos dispensam revalidação (art. 41).

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O que a Anvisa pede do produto importado?

O processo de regularização é instruído com a fórmula quali-quantitativa, a cópia da fórmula original do produto importado, as especificações microbiológicas e físico-químicas, a finalidade, o projeto de arte do rótulo e os resumos de eficácia, segurança e estabilidade (art. 8º). Entra também o Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável técnico e pelo representante legal (art. 5º, III).

A empresa também guarda, à disposição da autoridade sanitária, a autorização de funcionamento ou habilitação da empresa original, que no produto importado deve ser a informação do importador (art. 9º, I e §1º). Não é obrigatório apresentar nem manter o certificado de venda livre consularizado ou apostilado (art. 10).

O rótulo pode ficar em inglês?

As informações obrigatórias do rótulo devem ser legíveis em português do Brasil, com exceção da nomenclatura INCI dos ingredientes, do nome e das marcas (art. 20). Na embalagem secundária entram, entre outras, o número do processo de regularização, o número da AFE e o CNPJ do titular, o país de origem e o prazo de validade (art. 13).

Para o produto cujo rótulo original não traz a informação exigida, a adequação por etiqueta é aceita. Ela não pode ser digital e, se for feita no destino, deve ocorrer antes da comercialização (art. 21). O produto importado também não pode alegar ação terapêutica, em nenhum idioma (art. 22).

Quando a mercadoria passa pela anuência da Anvisa?

Se a NCM do produto está na lista de tratamentos administrativos da Anvisa, a Resolução 977/2025 aplica um dos quatro controles: monitoramento, autorização por LPCO, conferência sanitária ou proibição (arts. 5º e 6º). Em caso de conferência sanitária, a Duimp vincula o item ao Catálogo de Produtos e à guia de taxa (art. 19), e a liberação sanitária é condição para a entrega da mercadoria ao importador (art. 31).

Os bens não liberados podem ser interditados para devolução ao exterior ou destruição (art. 33). Por isso, a NCM e o tratamento aplicável devem ser conferidos antes da compra, como mostra Como classificar mercadoria na NCM para importação, regra por regra.

E os tributos e o custo da importação?

As alíquotas variam por NCM e a base é montada passo a passo, como na página Como calcular o custo total de uma importação: da fatura do fornecedor ao estoque. O que a importação muda para a empresa do Simples Nacional está em Importação no Simples Nacional: impostos que ficam fora do DAS e como pesam no caixa. O CNAE de atacado de cosméticos e perfumaria é o 4646-0/01, segundo o IBGE, e a escolha entre atacado e varejo deve ser conferida na abertura.

Qual a ordem para começar a importar?

Uma sequência enxuta evita comprar produto que não pode entrar:

  1. classificar o produto na NCM e verificar o tratamento administrativo;
  2. obter a AFE da Anvisa para a classe e a licença sanitária;
  3. regularizar o produto: registro ou comunicação prévia;
  4. conferir o rótulo em português, com a etiqueta de adequação se faltar algo;
  5. habilitar a empresa no Siscomex e fechar o pedido com o fornecedor;
  6. incluir taxa, tributos e prazo no custo antes de definir o preço de venda.

Onde a WJR entra

A parte sanitária é da Anvisa, e a empresa precisa de responsável técnico, que assina o Termo de Responsabilidade (art. 5º, III).

O primeiro passo com a WJR é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. Se a WJR apoia a sua empresa na regularização sanitária ou só na parte contábil e tributária da importação, depende do caso, no Diagnóstico WJR a gente diz. Veja também Contabilidade para importadores: Radar, tributos e Simples, Planejamento tributário para pagar o imposto certo e os demais temas em Importacao.

Perguntas frequentes

Preciso de AFE para importar perfume para revender?+

Sim. A RDC 907/2024, art. 38, exige que a empresa titular ou importadora tenha AFE da Anvisa para importar a classe de produto (higiene pessoal, cosmético ou perfume) e licença junto à autoridade sanitária.

Perfume precisa de registro?+

Em regra, não. O registro vale para os nove grupos do art. 34 da RDC 907/2024, como protetor solar e repelente. Os demais grupos são isentos de registro e seguem a comunicação prévia à Anvisa.

O rótulo pode ser só em inglês?+

Não. As informações obrigatórias devem estar em português do Brasil, exceto INCI, nome e marcas (art. 20). Se faltarem, uma etiqueta de adequação é aceita, desde que aplicada antes da comercialização.

O certificado de venda livre é obrigatório?+

Não. O art. 10 da RDC 907/2024 diz que não é obrigatório apresentar nem manter o certificado de venda livre consularizado ou apostilado no processo de regularização.

O que acontece se a Anvisa não liberar a mercadoria?+

Os bens e produtos não liberados sanitariamente podem ser interditados para devolução ao exterior ou destruição (Resolução 977/2025, art. 33).

Leia também

Fontes: Anvisa, RDC 907/2024 (arts. 3º, 5º, 8º, 9º, 10, 13, 20 a 22, 32 a 35, 38 e 40), texto vigente com alterações https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000907&seqAto=000&valorAno=2024&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&cod_modulo=310&cod_menu=8542, Anvisa, Resolução 977/2025 (arts. 5º, 6º, 17 a 19, 31 e 33), texto vigente com alterações https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&link=S&tipo=RDC&numeroAto=00000977&seqAto=000&valorAno=2025&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&cod_modulo=310&cod_menu=8542, Planalto, Lei 6.360/1976 (arts. 1º, 2º, 10, 11 e 26 a 27) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6360.htm, Siscomex, Legislação da Anvisa https://www.gov.br/siscomex/pt-br/legislacao/anvisa, IBGE, API de subclasses da CNAE, 4646-0/01 https://servicodados.ibge.gov.br/api/v2/cnae/subclasses/4646001

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