Marketplace de cartas e colecionáveis e nota fiscal: quem vende é o lojista, e a nota da venda é dele. A plataforma intermedeia, mas a LC 214/2025 passou a prever hipóteses em que ela responde pelo imposto quando a nota não é emitida.
Se você anuncia booster, display ou carta avulsa em marketplace, a rotina fiscal tem três pontos: a nota de cada pedido, o que a plataforma informa à Receita e a diferença entre repasse e receita. A página Como vender cartas pela internet com CNPJ: do cadastro à primeira nota e ao site em regra trata da loja própria, e esta trata do marketplace.
Marketplace de cartas e colecionáveis e nota fiscal: quem emite a nota da venda?
O vendedor. A receita de revenda de mercadorias é do lojista e entra no Anexo I do Simples (LC 123, art. 18, §4º, I). O marketplace cobra comissão e tarifa, mas não vende a carta em nome próprio.
Em São Paulo, o balcão físico usa a NFC-e, obrigatória no varejo paulista desde 1º de janeiro de 2026, segundo a SEFAZ-SP. A venda pelo marketplace tem outro desenho de nota, que depende de onde está o comprador, e a explicação está em Nota fiscal interestadual: como vender de São Paulo para outro estado.
O emissor da loja precisa cadastrar cada produto, e a carta avulsa precisa de descrição que permita identificá-la. O serviço de emissão da WJR está em Emissor de nota fiscal para a sua empresa emitir sem erro.
A plataforma pode ser responsável pelo imposto da venda?
Pela LC 214/2025, art. 22, sim, em hipóteses definidas. A lei considera plataforma digital a que atua como intermediária em operações não presenciais ou eletrônicas e controla ao menos um elemento essencial: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega.
Com a redação dada pela LC 227/2026, a plataforma é responsável solidária com o fornecedor residente no País quando não presta as informações exigidas pelo §5º, ou quando o fornecedor é contribuinte e não emite documento fiscal eletrônico no valor da operação feita pela plataforma.
O §12 permite que a plataforma emita os documentos fiscais em nome do fornecedor, com a anuência dele, e pague o imposto sobre o valor da operação. Isso muda a rotina da loja, que deixa de emitir parte das notas, mas mantém a obrigação sobre eventuais diferenças.
O calendário importa. O texto prevê, para 2026, alíquotas de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, e outras alíquotas de 2027 em diante (arts. 343 a 347). O que cada loja do Simples paga depende do regime, e o tema geral está em Reforma tributária no marketplace e no e-commerce: o que muda para o lojista.
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O que a plataforma informa sobre o vendedor?
O §5º do art. 22 obriga a plataforma a apresentar ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal informações sobre as operações realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que ele não seja contribuinte.
Para o lojista, o recado é que as vendas no marketplace ficam registradas com nome e CPF ou CNPJ. Receita que está no relatório da plataforma e não aparece na contabilidade da loja é um descompasso que a loja precisa evitar.
Pessoa física tem um limite: o art. 26, IV, diz que não é contribuinte o nanoempreendedor, pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI, e que não tenha aderido a esse regime. Com o limite de R$ 81.000,00 do art. 18-A, §1º, da LC 123, a metade é R$ 40.500,00. Acima disso, a conversa passa a ser de CNPJ, observadas as demais condições do art. 18-A.
O repasse que cai na conta é a receita da loja?
Não. O marketplace desconta comissão e tarifas e deposita o líquido, às vezes em lotes, depois de um prazo. A receita bruta da LC 123, art. 3º, §1º, é o produto da venda, e a lei exclui apenas vendas canceladas e descontos incondicionais.
Exemplo ilustrativo: um pedido de R$ 500,00 com comissão e tarifas de R$ 80,00 gera repasse de R$ 420,00. A nota e a receita são de R$ 500,00. Se a loja declarasse R$ 420,00, estaria informando menos do que vendeu, e o relatório da plataforma mostra o valor cheio do pedido.
A conciliação entre o relatório de vendas, as notas emitidas e os repasses é a rotina que protege a apuração. O assunto está em Contabilidade para marketplace: receita, taxa, nota e DIFAL e, para a loja que mistura canais, em Loja física ou online de TCG e imposto: o que muda de uma para a outra.
O MEI pode vender cartas em marketplace?
Pode vender, e a receita conta no limite anual. A regra completa está em MEI pode vender em marketplace? Nota fiscal, imposto e cuidados. No MEI, o cuidado é com o código: as ocupações de brinquedos e artigos recreativos e de artigos usados cobrem o nicho, como explica Contabilidade para card game e colecionáveis: o que a loja precisa organizar.
Quem vende carta usada comprada de jogador precisa documentar a entrada antes de anunciar, e essa etapa não depende do marketplace.
O que conferir no seu perfil de vendedor?
Alguns pontos valem uma revisão trimestral:
- o CNPJ cadastrado na plataforma é o mesmo que emite as notas;
- o relatório de vendas do mês fecha com as notas emitidas;
- cada repasse está ligado aos pedidos que o originaram;
- cancelamentos e devoluções têm documento fiscal correspondente;
- o limite de receita do regime está sendo acompanhado, somando todos os canais.
Depende do caso, e no Diagnóstico WJR a gente diz como montar essa rotina para o volume da sua loja.
Como a WJR acompanha o lojista de marketplace?
A WJR é um escritório de contabilidade na Mooca, em São Paulo, fundado em 1995, com mais de 30 anos de experiência e atendimento presencial e online. Comércio e e-commerce estão entre os clientes típicos da casa.
O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. O time especializado acompanha cada empresa pelo grupo de WhatsApp. As demais páginas do tema estão em Tcg e colecionaveis.
Perguntas frequentes
Quem emite a nota de uma venda feita em marketplace?+
O vendedor, que é quem revende a mercadoria. A plataforma pode emitir em nome dele apenas se a lei e o regulamento permitirem e ele concordar, como prevê o §12 do art. 22 da LC 214/2025.
O marketplace pode ser responsabilizado pelo imposto do vendedor?+
Em hipóteses previstas na LC 214/2025, art. 22, como quando o fornecedor contribuinte não emite documento fiscal eletrônico no valor da operação.
Pessoa física que vende carta precisa de nota?+
Depende de ser contribuinte. A LC 214 exclui o nanoempreendedor, com receita abaixo de metade do limite do MEI, e quem passa desse valor deve avaliar abrir CNPJ.
A comissão do marketplace reduz a receita bruta?+
Não. A LC 123, art. 3º, §1º, exclui só vendas canceladas e descontos incondicionais.
O marketplace informa minhas vendas à Receita?+
A LC 214, art. 22, §5º, obriga a plataforma a apresentar as informações das operações ao Comitê Gestor do IBS e à Receita, identificando o fornecedor.
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 214/2025, arts. 22 e 26 (com a redação da LC 227/2026) e arts. 343 a 347 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Lei Complementar 123/2006, arts. 3º, §1º, e 18, §4º, I, e art. 18-A, §1º https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, SEFAZ-SP, NFC-e https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfce
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