Ir para o conteúdo

Reforma tributária no marketplace e no e-commerce: o que muda para o lojista

Na reforma tributária, o marketplace passa a ser responsável solidário pelo IBS e pela CBS das vendas feitas por ele (LC 214, art. 22): com vendedor do exterior, responde sempre e no lugar do fornecedor; com vendedor brasileiro, só se a plataforma não informar as operações ao fisco ou se o vendedor contribuinte não emitir a nota. O lojista continua responsável pelo próprio imposto, o IBS e a CBS vão para o local de entrega da mercadoria e o DIFAL deixa de existir com o fim do ICMS em 2033.

Na reforma tributária, o marketplace passa a responder junto com o lojista pelo IBS e pela CBS das vendas feitas por ele, mas só nos casos do art. 22 da LC 214. Com vendedor do exterior, a plataforma responde sempre; com vendedor brasileiro, só quando ela não informa as operações ao fisco ou quando o vendedor não emite a nota.

Este texto é para quem vende em marketplace ou tem loja virtual própria e ouviu que "a plataforma vai recolher o imposto de todo mundo". Não é bem assim, e entender a regra ajuda a saber o que continua sendo sua obrigação.

O que a reforma tributária muda no marketplace

A lei chama o marketplace de plataforma digital. Pelo art. 22 §1º, é plataforma quem atua como intermediário entre fornecedor e comprador e controla pelo menos um destes elementos da venda:

  • a cobrança;
  • o pagamento;
  • a definição dos termos e condições;
  • a entrega.

Não entram nesse conceito, pelo §2º, quem só fornece acesso à internet, só processa pagamento, só faz publicidade ou só faz busca e comparação de fornecedores, desde que não cobre com base nas vendas realizadas. Um comparador de preços que não cobra com base nas vendas fica fora; um marketplace que recebe o pagamento e define as regras da venda fica dentro.

Quando o marketplace responde pelo imposto do lojista

A regra é de responsabilidade solidária: o fisco pode cobrar tanto do vendedor quanto da plataforma. Mas o alcance muda conforme quem vende.

| Quem vende | Quando a plataforma responde | Base |

|---|---|---|

| Fornecedor do exterior | Sempre, solidária com o comprador e no lugar do fornecedor | LC 214, art. 22, I |

| Fornecedor brasileiro | Só se a plataforma não informar as operações ao fisco | art. 22, II, "a" |

| Fornecedor brasileiro contribuinte | Só se ele não emitir o documento fiscal no valor da venda | art. 22, II, "b" |

Tabela montada a partir do art. 22 da LC 214/2025, na redação vigente em setembro de 2026. A plataforma também precisa informar ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal as operações feitas por ela, identificando o fornecedor, mesmo que ele não seja contribuinte (§5º).

Para o lojista brasileiro que emite nota de toda venda, portanto, o imposto continua sendo dele. A plataforma não passa a recolher por todos os vendedores. O que muda é que ela tem motivo para exigir nota e cadastro em dia, porque, se o vendedor contribuinte não emitir a nota, ela entra como responsável.

E quem compra de vendedor estrangeiro?

Nas remessas internacionais, a plataforma responde pelo IBS e pela CBS dos bens vendidos por ela (art. 96). A isenção na importação de remessa só vale quando remetente e destinatário são pessoas físicas, a remessa é isenta do Imposto de Importação e não houve plataforma no meio (art. 94, II). O tema está em Importação na reforma tributária: IBS e CBS sobre bens e serviços, crédito do importador e remessas.

Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso

Chama no WhatsApp, conta o que te incomoda e a gente responde em algumas horas.

Quero entender o impacto na minha empresa

Venda para outro estado: IBS no destino e o fim do DIFAL

O IBS e a CBS seguem o princípio do destino (CF, art. 156-A §1º, VII). Para mercadoria, o local da operação é o da entrega ou disponibilização ao destinatário (LC 214, art. 11, I). No frete, também vale o local de entrega que consta no documento fiscal (art. 11, VII).

Na prática, quem vende de São Paulo para um cliente em outro estado gera IBS para o estado e o município do cliente, sem uma guia de diferença de alíquota à parte. Isso substitui a lógica do DIFAL, mas só no ritmo da transição: o ICMS, com o DIFAL, continua valendo até 2032, reduzido a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 de 2029 a 2032 (ADCT, art. 128), e é extinto a partir de 2033 (ADCT, art. 129). Até lá, o lojista convive com os dois sistemas.

Um exemplo para visualizar

Uma loja de São Paulo, no regime regular, vende um tênis por marketplace para um cliente em Belo Horizonte e emite a NF-e da venda. Pelo art. 11, I, o local da operação é Belo Horizonte, onde o tênis é entregue. O IBS dessa venda pertence a Minas Gerais e ao município do cliente, e a loja pode abater o IBS e a CBS que pagou nas compras. Como a nota foi emitida e a plataforma informou a operação, a responsabilidade do marketplace não entra em jogo. Se a loja deixasse de emitir a nota, o marketplace passaria a responder junto com ela.

O que o lojista de e-commerce precisa ajustar

  1. Nota de toda venda. É a regra que mantém a plataforma fora da sua responsabilidade (art. 22, II, "b"). NF-e do regime regular com os campos do IBS e da CBS desde 03/08/2026; do Simples, a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026).
  2. Cadastro completo na plataforma. Os dados que ela envia ao fisco identificam você como fornecedor (art. 22 §5º).
  3. Preço e comissão. O IBS e a CBS são cobrados por fora (art. 12 §2º, I), e a comissão da plataforma é um serviço comprado: no regime regular, gera crédito (art. 47).
  4. Split payment. Com ele, o imposto passa a ser separado no momento do pagamento, o que mexe no fluxo de caixa de quem vende. A regra está em Split payment: o que é, como funciona e o que a lei já define.
  5. Regime. A loja do Simples continua no DAS (art. 41 §2º) e pode optar por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Quando compensa está em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?.

Em 2026, quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher o IBS e a CBS destacados (LC 214, art. 348). O ano serve para acertar cadastro e emissor antes de o imposto pesar no caixa.

O MEI que vende em marketplace tem regras próprias, explicadas em MEI pode vender em marketplace? Nota fiscal, imposto e cuidados.

Como a WJR ajuda o lojista de marketplace

A WJR acompanha a transição da reforma para cada cliente que vende online: cadastra as regras fiscais da loja junto com você, revisa o cadastro dos produtos no emissor para os campos do IBS e da CBS e analisa, com você, se a loja do Simples deve recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. O trabalho com o setor está em Contabilidade para marketplace: receita, taxa, nota e DIFAL e, para loja virtual própria, em Contabilidade para e-commerce: o que a sua loja precisa acertar.

O serviço completo está em Adequação à reforma tributária para a sua empresa, e os demais artigos do tema em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.

Perguntas frequentes

O marketplace vai recolher o imposto de todos os vendedores?+

Não. Com vendedor brasileiro, a plataforma só responde se não informar as operações ao fisco ou se o vendedor contribuinte não emitir a nota (LC 214, art. 22, II). Fora disso, o imposto é do lojista.

Com vendedor do exterior a regra é diferente?+

Sim. A plataforma responde solidariamente com o comprador e no lugar do fornecedor estrangeiro (art. 22, I).

O DIFAL acaba em 2027?+

Não. O DIFAL é do ICMS, que só é extinto a partir de 2033 (ADCT, art. 129). Até 2032 ele continua, com o ICMS reduzido de 2029 em diante.

Comparador de preços é plataforma digital para a reforma?+

Não, se só faz busca ou comparação e não cobra com base nas vendas realizadas (art. 22 §2º, IV).

A comissão do marketplace gera crédito?+

Sim, para o lojista do regime regular, porque é um serviço adquirido na atividade (LC 214, art. 47). No Simples, o optante não se apropria de créditos do IBS e da CBS (art. 47 §9º, I). A WJR acompanha a sua loja online na transição da reforma, do cadastro das regras fiscais à escolha do regime, dentro de Adequação à reforma tributária para a sua empresa.

Leia também

Fontes: Planalto Lei Complementar 214/2025 (arts. 11, 12, 22, 41, 47, 94 a 97 e 348) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto Emenda Constitucional 132/2023 (CF art. 156-A e ADCT art. 129) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto Constituição Federal (ADCT art. 128) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Receita Federal cronograma dos documentos fiscais eletrônicos da reforma (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-do-consumo

Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso

Chama no WhatsApp, conta o que te incomoda e a gente responde em algumas horas.

Quero entender o impacto na minha empresa