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Holding no Simples Nacional: por que a lei não deixa e o que fazer

Em regra, uma holding não pode ficar no Simples Nacional: a LC 123, art. 3º, §4º, VII, tira do regime a empresa que participa do capital de outra pessoa jurídica, e o art. 17, XV, veda a locação de imóveis próprios, que é a atividade típica da holding patrimonial. Além disso, a empresa operacional que passa a ter uma holding como sócia também perde o Simples, pelo art. 3º, §4º, I, por isso a holding costuma ir para o Lucro Presumido ou o Lucro Real.

Em regra, não: uma holding não pode ficar no Simples Nacional. A lei tira do regime a empresa que participa do capital de outra empresa, que é a holding de participação, e veda a locação de imóveis próprios, que é o que faz a holding patrimonial.

Este texto é para o empresário que ouviu falar em holding para organizar o patrimônio, planejar a sucessão ou concentrar as participações da família. Antes de abrir, vale saber duas coisas: a holding em si vai para outro regime, e a empresa que já está no Simples pode sair dele se a holding entrar como sócia.

Por que a holding não entra no Simples Nacional

"Holding" não é um tipo de empresa previsto na lei. É o nome que o mercado dá a uma empresa criada para ter bens ou participações, em vez de vender produto ou serviço. Na prática, aparecem dois formatos:

  • Holding de participação: é sócia de uma ou mais empresas e recebe os lucros delas.
  • Holding patrimonial: é dona de imóveis e outros bens, muitas vezes alugados para terceiros ou para a própria empresa da família.

A Lei Complementar 123/2006, que criou o Simples, bloqueia os dois formatos por caminhos diferentes. O art. 3º, §4º, VII, diz que não pode se beneficiar do tratamento diferenciado, "para nenhum efeito legal", a pessoa jurídica "que participe do capital de outra pessoa jurídica". Isso atinge a holding de participação em cheio.

Já a holding patrimonial esbarra no art. 17, XV, que proíbe no Simples a empresa que faz locação de imóveis próprios, com exceção apenas para o que for prestação de serviço tributada pelo ISS. A Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit 127/2014, foi além: a locação de imóvel próprio impede o Simples ainda que seja eventual e estranha ao objeto social da empresa.

E se a ideia for comprar, lotear ou incorporar imóveis dentro da holding, há outra trava: o art. 17, XIV, veda o Simples para quem se dedica ao loteamento e à incorporação de imóveis.

A empresa que tem uma holding como sócia continua no Simples?

Não. Este é o ponto que mais pega o empresário de surpresa. O art. 3º, §4º, I, da LC 123 exclui do tratamento diferenciado a pessoa jurídica "de cujo capital participe outra pessoa jurídica".

Na prática, funciona assim. Você e seu sócio têm uma loja no Simples. Um consultor sugere criar uma holding e transferir para ela as cotas da loja. Com a holding no quadro de sócios, a loja deixa de poder ser microempresa ou empresa de pequeno porte para o Simples, porque agora tem uma pessoa jurídica no capital.

Ou seja, a holding de participação sobre uma empresa do Simples tende a tirar as duas do regime: a holding, pelo inciso VII, e a empresa operacional, pelo inciso I. É por isso que essa estrutura precisa ser pensada junto com a conta dos impostos da empresa que fatura, e não só pelo lado do patrimônio.

A lista completa de quem fica de fora do regime, com os outros incisos do art. 3º, §4º, e do art. 17, está em Quem não pode optar pelo Simples Nacional: sócios, formato da empresa, débitos e atividades.

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Quero montar uma holding

E se a holding for dona do sócio pessoa física, e não da empresa?

Há um desenho em que a empresa operacional segue com sócios pessoas físicas e a holding fica ao lado, só com os imóveis ou outros bens da família. Aqui a empresa operacional não tem pessoa jurídica no capital, então o inciso I não se aplica a ela. Mas ainda existem regras sobre o sócio pessoa física que valem a atenção:

  • Art. 3º, §4º, III: se o sócio também é empresário individual ou sócio de outra microempresa ou empresa de pequeno porte, olha-se a receita bruta global; passando do limite de R$ 4.800.000,00 do art. 3º, II, a empresa perde o tratamento.
  • Art. 3º, §4º, IV: se o sócio tem mais de 10% do capital de outra empresa que não está no Simples, como uma holding no Lucro Presumido, vale a mesma soma: receita bruta global acima de R$ 4.800.000,00 tira a empresa do regime.

Repare que a regra dos 10% só existe nesse inciso IV e só pesa quando a receita global passa do limite. Para a maioria das pequenas empresas, a soma fica abaixo disso. Mesmo assim, a conta precisa ser feita antes de montar a estrutura, e não depois. Como funciona o limite de faturamento está em Limite Simples Nacional: até quanto faturar e o que acontece se você passar.

Outro cuidado: o art. 17, II, veda o Simples para a empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior. Se um herdeiro que vai entrar na sociedade mora fora do Brasil, isso entra na conta.

Em qual regime fica a holding, então?

Fora do Simples, a holding vai para o Lucro Presumido ou para o Lucro Real. A escolha depende do tipo de receita que ela vai ter: aluguéis, lucros recebidos de outras empresas, venda de imóveis. Cada uma é tratada de um jeito, e a comparação entre os regimes está em Simples Nacional ou Lucro Presumido: como escolher o regime da sua empresa.

Três perguntas ajudam a organizar a decisão antes de abrir o CNPJ:

  1. A holding vai ser sócia de alguma empresa que hoje está no Simples? Se sim, essa empresa sai do regime.
  2. A holding vai alugar imóveis próprios? Se sim, ela fica fora do Simples, salvo o que for serviço tributado pelo ISS.
  3. Os sócios pessoas físicas já têm participação em outras empresas? Se sim, some as receitas e confira os incisos III e IV.

Uma holding bem montada pode fazer sentido para sucessão e organização do patrimônio. Uma holding montada sem olhar o regime da empresa que fatura pode sair mais cara do que o problema que ela queria resolver. As outras atividades barradas no regime, como a de locação, estão em Atividades excluídas do Simples Nacional: entenda as restrições.

Como a WJR ajuda quem pensa em holding

A WJR atende todos os regimes tributários, inclusive Lucro Presumido e Lucro Real, então a holding e a empresa operacional podem ficar sob o mesmo acompanhamento. Para a empresa que segue no Simples, a WJR emite o DAS, transmite o PGDAS-D e a DEFIS e acompanha o RBT12 e o sublimite todos os meses.

A WJR também acompanha todas as mensagens que a Receita manda para o cliente, o que inclui um eventual Termo de Exclusão no DTE. A estrutura da holding em si é apresentada em Holding familiar: organizar o patrimônio antes que a vida decida por você, e a análise de regime entra no Planejamento tributário para pagar o imposto certo. Outras dúvidas do regime ficam reunidas em Simples nacional.

Perguntas frequentes

Holding pode ser optante do Simples Nacional?+

Não, em regra. A holding que participa de outra empresa está fora pelo art. 3º, §4º, VII, da LC 123, e a holding que aluga imóveis próprios está fora pelo art. 17, XV.

Se eu colocar uma holding como sócia da minha empresa, ela sai do Simples?+

Sim. O art. 3º, §4º, I, da LC 123 tira do tratamento diferenciado a empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica. A empresa operacional deixa de poder ficar no Simples.

Empresa do Simples pode alugar um imóvel que é dela?+

Não. A Receita, na Solução de Consulta Cosit 127/2014, entende que a locação de imóvel próprio impede o Simples mesmo quando é eventual e fora do objeto social. A exceção é só para o que for serviço tributado pelo ISS.

A regra dos 10% vale para qualquer participação do sócio?+

Não. Ela está no art. 3º, §4º, IV, e só se aplica quando o sócio tem mais de 10% de outra empresa fora do Simples e a receita bruta global passa de R$ 4.800.000,00.

Holding patrimonial pode fazer loteamento no Simples?+

Não. O art. 17, XIV, da LC 123 veda o Simples para quem se dedica ao loteamento e à incorporação de imóveis. Se você pensa em montar uma holding e tem empresa no Simples, a WJR olha o regime das duas antes de qualquer alteração: conheça o Planejamento tributário para pagar o imposto certo.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, §4º, I, III, IV e VII; art. 17, II) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, gov.br, Lei Complementar 123/2006 compilada (art. 17, XIV e XV) https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/forum-permanente/legislacao/lei/lcp-123-de-2006.pdf, Receita Federal, Solução de Consulta Cosit 127/2014 (locação de imóveis próprios) https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?termoBusca=%22loca%C3%A7%C3%A3o+de+im%C3%B3veis+pr%C3%B3prios%22+%22Simples+Nacional%22

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