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Transição do ICMS e do ISS na reforma: como fica de 2029 a 2032

Na transição da reforma tributária, de 2029 a 2032, ICMS e ISS continuam existindo, mas com as alíquotas fixadas em 9/10 (2029), 8/10 (2030), 7/10 (2031) e 6/10 (2032) das alíquotas da legislação de cada estado e município, pelo art. 128 do ADCT, e os benefícios fiscais caem na mesma proporção. Nesses quatro anos a empresa apura os dois sistemas ao mesmo tempo, com o IBS subindo enquanto ICMS e ISS descem, até a extinção deles em 2033.

Na transição do ICMS e do ISS da reforma, de 2029 a 2032, os dois impostos continuam sendo cobrados, mas com alíquotas cada vez menores: 9/10 da alíquota prevista na lei local em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. Enquanto eles descem, o IBS sobe, e em 2033 ICMS e ISS são extintos.

Este texto é para quem vende mercadoria e paga ICMS, para quem presta serviço e paga ISS, e principalmente para quem tem algum benefício fiscal desses impostos. São quatro anos em que a empresa convive com dois sistemas, e cada virada de ano muda a conta. O ano a ano completo da reforma está em Cronograma da reforma tributária ano a ano, de 2026 a 2033.

Como funciona a transição do ICMS e do ISS na reforma

A regra está no art. 128 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 132/2023. Ela diz que, de 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão fixadas numa proporção das alíquotas previstas na legislação de cada estado e de cada município:

| Ano | ICMS e ISS cobrados a | Na prática |

|---|---|---|

| 2029 | 9/10 da alíquota | 90% do que seria cobrado |

| 2030 | 8/10 da alíquota | 80% |

| 2031 | 7/10 da alíquota | 70% |

| 2032 | 6/10 da alíquota | 60% |

Repare no sentido da fração. Ela não é o tamanho do corte, é o que sobra. Em 2029 a sua empresa paga nove décimos do ICMS ou do ISS que pagaria pela lei local, e não um décimo.

A redução vale sobre a alíquota da legislação de cada ente. Se o seu município cobra uma alíquota de ISS e o vizinho cobra outra, cada um cai na mesma proporção a partir do seu próprio número.

O benefício fiscal encolhe no mesmo ritmo

Este é o ponto que mais pesa para quem tem incentivo. Pelo §1º do art. 128 do ADCT, os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros ligados ao ICMS e ao ISS são reduzidos na mesma proporção.

Na prática, quem tem redução de base de cálculo, crédito presumido ou alíquota menor de ICMS vê essa vantagem diminuir junto com o imposto. O benefício não desaparece de uma vez em 2033: ele vai sendo esvaziado ao longo dos quatro anos.

Se a margem do seu produto foi montada contando com um incentivo de ICMS, essa margem precisa ser recalculada a cada ano da transição. Esperar 2033 para rever o preço é descobrir o problema tarde.

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E o IBS, quanto sobe?

O IBS sobe enquanto ICMS e ISS descem. A partir de 2029, ele é cobrado pelas alíquotas de referência fixadas com base no art. 130 do ADCT, por resolução do Senado com cálculo do TCU. A lei não traz hoje um número pronto para cada ano, e desconfie de quem já cravou.

A diferença de base entre IBS e CBS e o motivo de se falar em IVA dual estão em IBS e CBS: o que são, quem administra e o que muda no seu preço.

Um ponto técnico ajuda a entender a nota fiscal desses anos. O ICMS e o ISS não entram na base de cálculo do IBS durante a transição (ADCT art. 133). A LC 214 repete a regra no art. 12, §2º, V, que tira da base do IBS e da CBS o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins incidentes na operação, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032. Ou seja, um imposto não é cobrado sobre o outro.

O que a empresa apura em dobro nesses quatro anos

Durante a transição do ICMS e do ISS, a sua empresa tem duas apurações de consumo rodando em paralelo. Uma é a do sistema antigo, que continua com as regras de hoje, só que com alíquota menor. A outra é a do sistema novo, com IBS e CBS e crédito amplo.

Na rotina, isso aparece assim:

  • a nota fiscal traz os campos do ICMS ou do ISS e também os campos de IBS e CBS;
  • o ICMS segue com a sua apuração própria, com débito, crédito e obrigações acessórias do estado;
  • o ISS segue com o recolhimento ao município;
  • IBS e CBS seguem a apuração nova, com crédito sobre as compras;
  • o cadastro de produto e serviço precisa servir aos dois sistemas ao mesmo tempo.

Para o dono da empresa, o efeito é custo de controle. Erro de cadastro nesse período costuma aparecer em dobro: no imposto antigo e no novo.

Preço e contrato: revisão todo ano, não uma vez

Como a proporção muda a cada 1º de janeiro, a carga sobre a mesma venda também muda. O preço que fechava em 2029 pode não fechar em 2030. Por isso a revisão de preço nesses anos é anual. O passo a passo de como refazer a conta está em Como reprecificar com a reforma tributária: preço, imposto por fora e crédito do cliente.

Contrato que atravessa a transição merece a mesma atenção. Nos contratos privados, a revisão por mudança tributária depende do que as partes combinarem, tema de Cláusula de reforma tributária no contrato: o que a lei garante e o que negociar.

Uma ordem de trabalho que funciona:

  • mapear o que você paga hoje de ICMS e de ISS e com qual alíquota;
  • listar os benefícios fiscais que a empresa usa e quanto eles representam;
  • simular a carga de cada ano de 2029 a 2032, e não só de 2033;
  • rever preço e contrato a cada virada de ano.

E quem tem saldo credor de ICMS?

Quem acumula crédito de ICMS precisa olhar para o fim de 2032. O saldo existente nessa data tem regra própria no art. 134 do ADCT, com compensação com o IBS a partir de 2033. O detalhe dessa regra está em Reforma tributária 2033: o fim do ICMS e do ISS e o sistema final.

Como a WJR acompanha a transição do ICMS e do ISS

A WJR atende todos os regimes tributários e acompanha todas as mensagens que a sua empresa recebe do fisco, inclusive nos anos em que os dois sistemas convivem. O trabalho é olhar a sua apuração real, com os seus benefícios e os seus contratos, pelo grupo de WhatsApp da empresa, com o time especializado.

Somos um escritório na Mooca, em São Paulo, atuando desde 1995, com atendimento presencial e online; mais sobre a casa em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas. Os demais textos do tema estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.

Perguntas frequentes

Em 2029 o ICMS cai 90%?+

Não. Em 2029 o ICMS e o ISS são cobrados a 9/10 da alíquota da lei local, ou seja, a 90% dela. A queda é de um décimo nesse ano, pelo art. 128, I, do ADCT.

Os benefícios fiscais de ICMS continuam até 2033?+

Continuam, mas encolhendo. Pelo §1º do art. 128 do ADCT, eles são reduzidos na mesma proporção do imposto, ano a ano, de 2029 a 2032.

O ICMS entra na base do IBS durante a transição?+

Não. Pelo art. 133 do ADCT e pelo art. 12, §2º, V, da LC 214, ICMS, ISS, PIS e Cofins não integram a base do IBS e da CBS até 31 de dezembro de 2032.

A empresa vai apurar dois sistemas ao mesmo tempo?+

Sim. De 2029 a 2032 o ICMS e o ISS continuam existindo, com alíquota menor, ao lado do IBS e da CBS. A nota e a apuração passam a atender os dois.

Quando ICMS e ISS acabam de vez?+

Em 2033, pelo art. 129 do ADCT. Se a sua empresa tem ICMS ou ISS relevante, ou algum benefício fiscal desses impostos, a WJR acompanha a conta de cada ano da transição em Adequação à reforma tributária para a sua empresa.

Leia também

Fontes: Planalto, Emenda Constitucional 132/2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto, Lei Complementar 214/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

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