A Zona Franca de Manaus na reforma tributária continua com vantagem garantida pela Constituição: o ADCT manda manter o seu diferencial competitivo (art. 92-B), e o IPI, que vai a zero para quase tudo em 2027, continua existindo para os produtos com industrialização incentivada na região (art. 126, III, "a"). Na parte do IBS e da CBS, a LC 214/2025 cria alíquota zero e créditos presumidos para as operações com a ZFM, nos arts. 444 a 452.
Isso interessa a três tipos de empresa: a que tem operação na Zona Franca, a que vende para lá a partir de São Paulo e a que compra produto fabricado lá. Para as duas últimas, o que muda é a nota fiscal: alíquota zero numa ponta e crédito integral na outra.
Por que a Zona Franca de Manaus sobreviveu à reforma tributária
A reforma extingue PIS, Cofins e ICMS e zera quase todo o IPI. Sem uma regra própria, a vantagem de produzir em Manaus ficaria sem base. Por isso a Emenda 132 incluiu o art. 92-B no ADCT, que manda as leis do IBS e da CBS criarem mecanismos para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo da região. O mesmo artigo cria fundos para a economia do Amazonas.
A LC 214 cumpriu isso de dois jeitos: manteve um pedaço do IPI e criou benefícios próprios de IBS e CBS. O capítulo da ZFM não é um regime específico no sentido do Título V da lei; a diferença está explicada em Regimes específicos da reforma tributária: quais setores têm regra própria de IBS e CBS.
O IPI que continua: a proteção da indústria da Zona Franca
A partir de 2027, o IPI tem alíquota zero, exceto para os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, "a"). A ideia é simples: o produto similar fabricado fora da região continua pagando IPI, e a indústria de Manaus mantém a vantagem que tinha.
A LC 214 afinou o critério no art. 454. Mesmo entre os produtos feitos na ZFM, o IPI vai a zero em 1º de janeiro de 2027 quando:
- a alíquota do produto na Tipi vigente em 31/12/2023 era inferior a 6,5%; e
- o produto foi industrializado na Zona Franca em 2024 ou teve projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa entre 1º de janeiro de 2022 e a publicação da lei.
Os bens de tecnologia da informação e comunicação ficam fora dessa redução a zero (art. 454, §2º). O Poder Executivo divulga a lista dos produtos com IPI zerado (§3º). Para produto sem similar nacional que passe a ser produzido na ZFM, o IPI é de no mínimo 6,5% (art. 455, II). O calendário de 2027 como um todo está em Reforma tributária 2027: o fim do PIS e da Cofins e o que entra no lugar.
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IBS e CBS na Zona Franca: alíquota zero e créditos presumidos
A LC 214 tem um conjunto de regras para as operações que entram, circulam e saem da Zona Franca. As principais, pelo texto vigente com a LC 227/2026:
| Operação | Regra | Artigo |
|---|---|---|
| Venda de bem industrializado nacional, de fora para a ZFM, a contribuinte habilitado | IBS e CBS com alíquota zero | art. 445 |
| Compra desse bem pelo contribuinte da ZFM no regime regular | Crédito presumido de IBS de 7,5% (Sul e Sudeste, exceto ES) ou 13,5% (demais regiões e ES) | art. 447 |
| Importação de bem para revenda presencial na ZFM | Crédito presumido de 50% da alíquota do IBS na importação | art. 444 |
| Venda entre indústrias incentivadas dentro da ZFM | Alíquota zero, com crédito presumido de IBS de 7,5% | arts. 448 e 449 |
| Venda da indústria incentivada para o resto do país | Crédito presumido de IBS sobre o saldo devedor e de CBS de 6% ou 2% | art. 450 |
| Venda de bem nacional ou serviço prestado fisicamente a quem está dentro da ZFM | CBS com alíquota zero | art. 451 |
No crédito presumido de IBS da indústria incentivada, o percentual depende do tipo de bem: 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital, 90,25% para bens intermediários e 100% para bens de informática e produtos que tinham crédito estímulo de ICMS nesse percentual (art. 450, §1º).
Dois limites valem para todos esses créditos presumidos: só abatem o próprio IBS ou a própria CBS, sem ressarcimento em dinheiro, e se perdem em cinco anos contados do mês seguinte à apropriação (art. 452).
Vendo para a Zona Franca de Manaus: o que muda
Se a sua empresa em São Paulo vende produto industrializado nacional para um cliente na ZFM, a venda sai com IBS e CBS a zero, desde que o cliente seja habilitado (art. 442) e esteja no regime regular ou no Simples Nacional (art. 445). A empresa do Simples também pode ser esse cliente habilitado.
O cuidado é conferir a habilitação do cliente antes de emitir a nota. Se o bem entrar no Amazonas e não for para indústria incentivada, o IBS passa a incidir na entrada, a 70% da alíquota que valeria sem a redução (art. 446).
Compro da Zona Franca: tenho crédito?
Sim, se a sua empresa está no regime regular de IBS e CBS. O art. 450, §4º, garante ao comprador da indústria incentivada a apropriação e a utilização integral do IBS e da CBS destacados no documento fiscal. Ou seja, o crédito presumido fica com a indústria de Manaus, e o seu crédito é o valor da nota, como em qualquer compra.
Na prática, o produto da ZFM chega ao comprador com a mesma lógica de crédito de qualquer outro fornecedor. Como o crédito amplo funciona está em Crédito do IBS e da CBS: como funciona a não cumulatividade; o que muda para a fábrica fora da região, em Reforma tributária na indústria: o que muda com o fim do IPI e o crédito de insumos.
A contrapartida de 2033 e as Áreas de Livre Comércio
A lei prevê uma contrapartida de 1,5%, calculada sobre o faturamento das indústrias incentivadas e cobrada a partir de 2033 (art. 457). Os benefícios das Áreas de Livre Comércio seguem até a data do art. 92-A do ADCT (art. 458).
Como a WJR acompanha operações com a Zona Franca
A WJR atende todos os regimes tributários, do Simples ao Lucro Real, e acompanha todas as mensagens que a Receita manda para a empresa. Para quem vende para Manaus ou compra de lá, a conversa começa pelas regras de alíquota e de crédito deste texto.
O ponto de partida é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial na Mooca ou online. Para conhecer o escritório, veja Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Os outros temas da reforma estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.
Perguntas frequentes
A Zona Franca de Manaus acaba com a reforma tributária?+
Não. O ADCT, no art. 92-B, manda manter o diferencial competitivo da região, e a LC 214 cria alíquota zero e créditos presumidos de IBS e CBS para as operações com a ZFM.
O IPI acaba em 2027?+
Vai a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca (ADCT, art. 126, III, "a"). Mesmo entre eles, o art. 454 da LC 214 zera os que tinham alíquota abaixo de 6,5% na Tipi vigente em 31/12/2023 e foram industrializados na ZFM em 2024 ou tiveram projeto aprovado pela Suframa no período da lei.
Empresa do Simples pode receber mercadoria com alíquota zero na ZFM?+
Sim. O art. 445 da LC 214 inclui o contribuinte habilitado optante pelo Simples Nacional entre os destinatários da alíquota zero de IBS e CBS.
O crédito presumido pode virar dinheiro?+
Não. O art. 452 só permite usar o crédito presumido para abater o próprio IBS ou a própria CBS, veda o ressarcimento e extingue o direito em cinco anos.
Quem compra de Manaus credita o IBS e a CBS?+
Sim, no regime regular. O art. 450, §4º, garante o crédito integral do IBS e da CBS destacados na nota da indústria incentivada. A WJR atende empresas de todos os regimes tributários; veja como ela trabalha a reforma em Adequação à reforma tributária para a sua empresa.
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Fontes: Planalto, Emenda Constitucional 132/2023 (ADCT arts. 92-B e 126, III, a") https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto, Lei Complementar 214/2025 compilada (arts. 444 a 458) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
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