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Reforma tributária 2033: o fim do ICMS e do ISS e o sistema final

Na reforma tributária, 2033 é o ano em que ICMS e ISS são extintos (ADCT art. 129) e a LC 87/1996 e a LC 116/2003 são revogadas (LC 214 art. 543), ficando IBS e CBS como tributos sobre consumo, ao lado do Imposto Seletivo e do IPI só para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. O saldo credor de ICMS existente no fim de 2032 é compensado com o IBS, em regra em 240 parcelas mensais corrigidas pelo IPCA a partir de 2033 (ADCT art. 134).

Na reforma tributária, 2033 é o ano em que ICMS e ISS são extintos e IBS e CBS passam a ser os únicos tributos gerais sobre consumo. É o fim da transição que começou com o teste de 2026.

Este texto é para o dono de empresa que quer entender onde a reforma termina: o que deixa de existir, o que continua, o que acontece com o crédito de ICMS acumulado e o que ainda pode mudar até lá. O caminho ano a ano está em Cronograma da reforma tributária ano a ano, de 2026 a 2033; aqui a gente fica só no ponto de chegada.

O que a reforma tributária 2033 extingue

A regra é curta. O art. 129 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 132/2023, diz que ficam extintos, a partir de 2033, o ICMS e o ISS.

No plano da lei, a Lei Complementar 214/2025 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2033, a Lei Complementar 87/1996, que é a lei geral do ICMS, e a Lei Complementar 116/2003, que é a lei geral do ISS (art. 543, com a data no art. 544, V).

Com isso, desaparecem também as regras que vinham junto com esses impostos. A substituição tributária do ICMS e a lista de serviços do ISS perdem o objeto quando o próprio imposto deixa de existir.

Na nota fiscal, os campos de ICMS e ISS deixam de ter função. Sobram os de IBS e CBS, que a empresa já vinha preenchendo desde a fase de teste.

Como fica o desenho final dos tributos sobre consumo

Depois de 2033, o consumo passa a ser tributado assim:

| Tributo | Quem cobra | Base constitucional |

|---|---|---|

| CBS | União | CF art. 195, V |

| IBS | Estados, Distrito Federal e municípios, pelo Comitê Gestor | CF arts. 156-A e 156-B |

| Imposto Seletivo | União | CF art. 153, VIII |

| IPI, só para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus | União | ADCT art. 126, III, "a" |

IBS e CBS funcionam com crédito amplo e são cobrados "por fora", sem entrar na própria base (CF art. 156-A, §1º, IX, e art. 195, §17). O Imposto Seletivo incide uma única vez sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, tema de Imposto seletivo: o que é, para que serve e quem precisa olhar agora.

O IPI é um caso à parte. Desde 2027 ele tem alíquota zero, mas continua existindo para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, para preservar a competitividade da região.

A reforma de 2023 também mexeu em impostos que não são de consumo, como ITCMD, IPVA e IPTU. Esse assunto tem regras e prazos próprios e está em Reforma tributária no IPVA, no ITCMD e no IPTU: o que mudou.

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O que acontece com o saldo credor de ICMS?

Esta é a pergunta mais importante de 2033 para quem vende mercadoria e acumula crédito de ICMS mês após mês. A resposta está no art. 134 do ADCT: o crédito não é perdido.

A regra funciona assim:

  • vale para os saldos credores de ICMS existentes no final de 2032;
  • o saldo precisa ser homologado pelo estado, e há homologação tácita se o estado não responder no prazo;
  • o saldo homologado é compensado com o IBS;
  • crédito ligado a bem do ativo permanente segue o prazo que restava para ser aproveitado;
  • nos demais casos, o saldo é usado em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
  • a partir de 2033, os saldos são corrigidos pelo IPCA.

Na prática, 240 parcelas são 20 anos. Quem tem saldo alto precisa saber disso desde já, porque esse crédito passa a ser usado em fatia mensal por muito tempo. Vale acompanhar o tamanho desse saldo durante a transição, e não só descobri-lo no fim de 2032.

Uma observação: a regra do saldo de ICMS está na Constituição, no ADCT. A LC 214 trata de outra coisa, o saldo de PIS e Cofins, que tem regra própria desde 2027. Os dois assuntos costumam ser confundidos em conversa de corredor, mas têm prazos, formas de uso e documentos diferentes.

O que ainda pode mudar até 2033

O ano da extinção está na Constituição. O que ainda se define pelo caminho é a alíquota. As alíquotas de referência de IBS e CBS são fixadas por resolução do Senado, com cálculo do TCU, pelo art. 130 do ADCT, que também traz uma trava nos §§3º a 6º. O mecanismo está em Alíquota de referência do IBS e da CBS: como ela é definida.

A LC 214 menciona 26,5% no art. 475, §§10 e 11. Esse número é um gatilho de revisão previsto na lei, e não uma previsão da alíquota final.

Também seguem sendo definidos por regulamento e ato conjunto detalhes de operação, como o ritmo de implantação do split payment. O que não muda é o ponto de chegada: ICMS e ISS extintos em 2033.

Como chegar a 2033 sem sobressalto

Quem chega bem em 2033 é quem tratou a transição ano a ano. Os quatro degraus de 2029 a 2032 estão em Transição do ICMS e do ISS na reforma: como fica de 2029 a 2032. Para 2033, a lista é curta:

  • saber quanto de saldo credor de ICMS a empresa terá no fim de 2032;
  • manter a escrituração do ICMS organizada para a homologação;
  • ter o cadastro de produtos e serviços já ajustado ao IBS e à CBS;
  • revisar preço e contrato para o primeiro ano sem ICMS e ISS.

Como a WJR acompanha a sua empresa até 2033

A WJR atende todos os regimes tributários e acompanha todas as mensagens que a sua empresa recebe do fisco. Em uma transição longa como essa, isso quer dizer rever a sua situação a cada etapa, pelo grupo de WhatsApp da empresa, com o time especializado.

Somos um escritório na Mooca, em São Paulo, atuando desde 1995, com atendimento presencial e online; mais sobre a casa em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas. Os outros textos do tema estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.

Perguntas frequentes

ICMS e ISS acabam em 2033?+

Sim. O art. 129 do ADCT extingue os dois impostos a partir de 2033, e a LC 214 revoga a LC 87/1996 e a LC 116/2003 a partir de 1º de janeiro de 2033.

Perco o crédito de ICMS que eu tiver acumulado?+

Não. Pelo art. 134 do ADCT, o saldo existente no fim de 2032, depois de homologado, é compensado com o IBS, em regra em 240 parcelas mensais corrigidas pelo IPCA a partir de 2033.

O IPI acaba em 2033?+

Não. Desde 2027 ele tem alíquota zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, pelo art. 126, III, "a", do ADCT, e continua existindo para esses casos.

A alíquota do IBS e da CBS já está definida para 2033?+

Não. As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado, com cálculo do TCU, pelo art. 130 do ADCT. Os 26,5% da LC 214 são gatilho de revisão, não previsão.

O Imposto Seletivo continua depois de 2033?+

Sim. Ele começou em 2027, pelo art. 126, I, "b", do ADCT, e não faz parte dos impostos extintos pelo art. 129. Se a sua empresa acumula crédito de ICMS ou quer entender como fica no sistema final, a WJR acompanha essa travessia em Adequação à reforma tributária para a sua empresa.

Leia também

Fontes: Planalto, Emenda Constitucional 132/2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto, Lei Complementar 214/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

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