Na reforma tributária, o software, seja licença, SaaS ou desenvolvimento sob encomenda, passa a pagar IBS e CBS, que alcançam bens imateriais e serviços numa base única (CF, art. 156-A, § 1º, I). O imposto vai para o local do domicílio principal do cliente (LC 214, art. 11, X, "a", 1), e o cliente pessoa jurídica do regime regular credita o que pagou.
É conteúdo para quem tem software house, SaaS, startup, consultoria de TI ou vende assinatura de sistema. Muda a forma de precificar o plano, de emitir a nota e de conversar com o cliente empresa, que passa a olhar o crédito que recebe junto com o preço.
O que a reforma tributária muda no software: ISS, ICMS ou IBS?
Hoje, a primeira pergunta de quem vende software é qual tributo municipal ou estadual incide e em qual item da lista do ISS a assinatura se encaixa. Essa discussão do regime atual está em Contabilidade para empresas de tecnologia: ISS, CNAE e anexo.
Com a reforma, a classificação deixa de decidir o tributo. O IBS incide sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços (CF, art. 156-A, § 1º, I). Licença, acesso por assinatura, customização e suporte ficam todos sob o mesmo IBS e a mesma CBS.
A virada é gradual. Em 2026, a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% são teste, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, art. 348, § 1º). O PIS e a Cofins saem em 2027. O ISS cai para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 de 2029 a 2032 e é extinto em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129).
Onde se paga o imposto do software?
A regra geral para bens imateriais e serviços sem regra própria é o destino (art. 11, X, "a", na redação da LC 227/2026):
- Cliente no Brasil: o local é o domicílio principal do adquirente (item 1).
- Cliente no exterior com usuário no Brasil: o local é o domicílio principal do destinatário residente no país (item 2).
Na prática, o SaaS de São Paulo com cliente em Recife gera imposto para Pernambuco e para Recife. A empresa precisa do endereço correto de cada cliente no cadastro, porque ele passa a definir para quem vai o IBS.
Se a venda passa por loja de aplicativos ou marketplace, a plataforma digital tem responsabilidade solidária pelo IBS e pela CBS nas hipóteses do art. 22 da LC 214, e informa as operações ao fisco (§ 5º).
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Software tem alíquota reduzida na reforma tributária?
Não há, nas listas de redução de 30% (art. 127, profissões regulamentadas) e de 60% (art. 128), um item genérico para software ou SaaS. A maior parte das empresas de tecnologia deve se preparar para a alíquota padrão.
Há uma ressalva. O art. 128, XIII, reduz em 60% bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética, desde que observadas as definições do capítulo. Quem atua nessas áreas deve conferir o enquadramento exato antes de aplicar redução, e não presumir.
A alíquota padrão ainda não tem número: ela será fixada por resolução do Senado, com cálculo do TCU (ADCT, art. 130). Qualquer percentual que circule hoje é projeção.
O cliente PJ vai pagar mais caro pelo software?
Depende de quem é o cliente, e a lei explica o porquê. IBS e CBS são cobrados "por fora", sem integrar a própria base (LC 214, art. 12, § 2º, I). Para a empresa do regime regular, o imposto destacado na sua nota vira crédito para abater o que ela deve (art. 47). Para ela, o custo real é o preço sem tributo.
Já o cliente pessoa física, o profissional liberal sem crédito e o optante do Simples arcam com o imposto como custo. Um mesmo plano, com o mesmo preço, pesa diferente para cada público.
Se a sua empresa está no Simples e vende para empresas grandes, repare neste ponto: quem compra de optante credita só o montante devido pelo Simples (art. 47, § 9º, II). A partir de 2027, o optante pode escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular, com opção semestral feita em setembro e março (LC 123, art. 13, § 10). Essa decisão é o tema de Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?.
Exportação e contratação de software do exterior
A exportação de bens e serviços é imune ao IBS e à CBS, com manutenção dos créditos das compras (LC 214, art. 79). Para software, exportação é o fornecimento para residente no exterior com consumo no exterior (art. 80), o que inclui o caso em que adquirente e destinatário estão fora do país (§ 1º-A, II). Se o uso é parte no Brasil e parte fora, só a parcela consumida no exterior é exportação (§ 5º). O detalhe está em Exportação na reforma tributária: imunidade de IBS e CBS, crédito mantido e serviço exportado.
No sentido inverso, contratar nuvem, licença ou API de fornecedor estrangeiro com consumo no Brasil é importação (art. 64). O adquirente é contribuinte, a alíquota é a mesma do fornecimento interno e a empresa do regime regular pode creditar (art. 64, § 5º, III, V e VII). Mais em Importação na reforma tributária: IBS e CBS sobre bens e serviços, crédito do importador e remessas.
E a nota fiscal de serviço?
Para a NFS-e das empresas do regime regular, os campos de IBS e CBS passam a ser obrigatórios em 01/10/2026; para o Simples Nacional, em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). Vale conferir agora se o emissor e o cadastro de clientes estão prontos.
Como a WJR ajuda a empresa de software
A rotina contábil de quem vende assinatura está em Contabilidade para SaaS: assinatura recorrente, CNAE, ISS e Fator R. Na reforma, a WJR olha o regime atual, o perfil de cliente (empresa ou pessoa física, Brasil ou exterior) e o cadastro que vai definir o destino do imposto. A WJR atende todos os regimes, e os demais temas estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.
Entre os clientes da WJR há multinacionais da indústria e da tecnologia, e o escritório, fundado em 1995, atende na Mooca e online, como contamos em Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. O time especializado fica no grupo de WhatsApp da empresa.
Perguntas frequentes
SaaS vai pagar ISS ou IBS depois da reforma?+
IBS e CBS. O ISS convive com eles de 2029 a 2032, em proporção decrescente, e é extinto em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129).
O imposto do software vai para a cidade da minha empresa?+
Não. O local da operação é o domicílio principal do cliente adquirente (LC 214, art. 11, X, "a", 1).
Vender software para cliente no exterior paga IBS e CBS?+
Não, quando o adquirente e o destinatário estão no exterior. A exportação é imune e o crédito das compras é mantido (arts. 79 e 80).
O cliente empresa consegue abater o imposto do meu software?+
Sim, se estiver no regime regular (art. 47). Se você é do Simples, o crédito dele fica limitado ao montante devido pelo Simples (art. 47, § 9º, II).
Software tem a redução de 30% das profissões regulamentadas?+
Não como atividade. O art. 127 lista 18 profissões fiscalizadas por conselho, e desenvolvimento de software não aparece na lista; a redução vale para serviço ligado à habilitação do profissional listado, com os requisitos da lei, explicados em Redução de 30% na reforma tributária: quais profissões têm direito e em que condições. A WJR mapeia clientes, regime e cadastro da empresa de software e acompanha a passagem do ISS para o IBS e a CBS dentro de Adequação à reforma tributária para a sua empresa.
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 214/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Emenda Constitucional 132/2023 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto, Constituição Federal e ADCT https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Planalto, Lei Complementar 123/2006 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, Receita Federal, cronograma dos documentos fiscais da reforma https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-do-consumo
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