Na importação, a reforma tributária cobra IBS e CBS de quem traz bens ou contrata serviços do exterior, pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a finalidade (Constituição, art. 156-A, §1º, II, e LC 214, art. 63). A alíquota é a mesma da operação feita no Brasil, e a empresa do regime regular pode usar como crédito o que pagou na importação.
Isso atinge o importador de mercadoria, mas também a pequena empresa que nunca se viu como importadora: quem assina software estrangeiro, contrata consultoria de fora ou compra por plataforma internacional. Para quem só importa de vez em quando, a novidade é que a importação de serviço passa a ter regra clara na lei, com o comprador como contribuinte.
O que a reforma tributária cobra na importação
A Constituição diz que o IBS incide também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços, por pessoa física ou jurídica, "ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto". A CBS segue a mesma regra. A LC 214 repete no art. 63 e acrescenta: vale mesmo para quem não está inscrito no regime regular.
Duas regras fixam o momento e o valor:
- bens materiais: o fato gerador é a entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional (art. 65);
- bens imateriais e serviços: as alíquotas são as mesmas do fornecimento do mesmo serviço ou bem no Brasil (art. 64, §5º, III).
Ou seja, o serviço contratado lá fora paga o mesmo IBS e a mesma CBS que pagaria aqui.
Importação de serviço na reforma tributária: quando você é o contribuinte
Pelo art. 64, é importação de serviço ou de bem imaterial o fornecimento feito por residente no exterior cujo consumo ocorra no Brasil, ainda que o serviço seja prestado lá fora. A LC 227/2026 detalhou o consumo no país (§1º):
- quando o local da operação é o Brasil, pelas regras do art. 11 da LC 214; ou
- nos demais casos, quando quem compra ou quem recebe o serviço mora ou tem sede no Brasil.
Também é importação o serviço prestado por estrangeiro que é executado no Brasil, que envolve bem localizado aqui ou bem enviado para fora para a execução do serviço e que volta depois (§2º). Se o consumo acontece em parte aqui e em parte fora, só a parte brasileira conta (§3º).
Na importação de bem imaterial e de serviço, o adquirente é o contribuinte do IBS e da CBS (§5º, V), e o fornecedor estrangeiro responde junto, como solidário (§5º, VIII). Na prática, a empresa que contrata um serviço de fora precisa recolher o imposto ela mesma, a não ser que a compra passe por uma plataforma digital responsável.
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O crédito do importador
O importador sujeito ao regime regular pode apropriar e usar o crédito do IBS e da CBS pagos na importação, pelas regras gerais de crédito dos arts. 47 a 56 (art. 64, §5º, VII). Para quem importa insumo ou mercadoria para revenda, o imposto da importação vira crédito para abater do imposto da venda. Por isso a documentação da importação precisa estar em ordem desde o desembaraço: é ela que sustenta o crédito na apuração.
A empresa do Simples segue as regras do próprio Simples (LC 214, art. 41, §2º), e pode optar por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular (§3º). Esse caminho está em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?.
Plataformas estrangeiras e remessas internacionais
A LC 214 põe as plataformas digitais no centro da cobrança. Pelo art. 22, elas são responsáveis pelo IBS e pela CBS das operações feitas por seu intermédio, ainda que domiciliadas no exterior. O fornecedor estrangeiro que vende só pela plataforma fica dispensado de se inscrever no Brasil (art. 22, §2º).
Nas remessas internacionais, as compras que chegam pelo correio ou por transportadora, a lei tem quatro regras:
- isenção: bagagem de viajante e remessa isenta do Imposto de Importação, de pessoa física para pessoa física, sem plataforma no meio (art. 94);
- tributação simplificada: o fornecedor estrangeiro responde junto e precisa se inscrever no regime regular (art. 95);
- compra por plataforma: a plataforma, mesmo estrangeira, é responsável pelo IBS e pela CBS da remessa (art. 96);
- destinatário: quem recebe responde junto se o fornecedor de fora não estiver inscrito ou não tiver pago o tributo (art. 97).
O último ponto é o que mais pesa para a pequena empresa que compra lá fora para revender: se o vendedor estrangeiro não cumpriu a parte dele, a conta pode chegar a quem recebeu. Quem vende em marketplace encontra o tema completo em Reforma tributária no marketplace e no e-commerce: o que muda para o lojista.
O que sai da importação até 2033
A reforma também tira da importação os tributos que ela substitui, em etapas:
| Quando | O que muda na importação | Base |
|---|---|---|
| 2027 | PIS e Cofins extintos, inclusive as contribuições do art. 195, IV, da Constituição, base do PIS e da Cofins na importação | ADCT, art. 126, II |
| 2027 | IPI com alíquota zero, exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus | ADCT, art. 126, III, "a" |
| 2029 a 2032 | ICMS cai para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas | ADCT, art. 128 |
| 2033 | ICMS extinto | ADCT, art. 129 |
Durante a transição, ICMS, ISS, IPI, Cofins e as contribuições sobre a importação não entram na base do IBS (ADCT, art. 133). O degrau do ICMS está explicado em Transição do ICMS e do ISS na reforma: como fica de 2029 a 2032.
Como a WJR ajuda o importador na reforma
A WJR atende todos os regimes tributários, do Simples ao Lucro Real, acompanha todas as mensagens que a Receita manda para a empresa e, no e-commerce e no marketplace, cadastra as regras fiscais junto com o cliente. A rotina de quem importa como atividade principal está em Contabilidade para importadores: Radar, tributos e Simples; a venda para fora, em Exportação na reforma tributária: imunidade de IBS e CBS, crédito mantido e serviço exportado.
O ponto de partida é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial na Mooca ou online. Para conhecer o escritório, veja Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Os outros temas da reforma estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.
Perguntas frequentes
Empresa que assina software estrangeiro paga IBS e CBS?+
Sim, quando o consumo ocorre no Brasil. É importação de bem imaterial ou serviço (LC 214, art. 64), e o adquirente é o contribuinte, salvo quando a compra passa por plataforma digital responsável.
Pessoa física também paga IBS e CBS na importação?+
Sim. A Constituição e o art. 63 da LC 214 alcançam a importação por pessoa física, qualquer que seja a finalidade. A exceção é a remessa isenta do art. 94, entre pessoas físicas e sem plataforma.
O IBS e a CBS pagos na importação viram crédito?+
Sim, para quem está no regime regular, pelas regras dos arts. 47 a 56 da LC 214 (art. 64, §5º, VII).
A alíquota na importação é maior que a da venda no Brasil?+
Não. O art. 64, §5º, III, manda aplicar na importação de serviço e de bem imaterial as mesmas alíquotas do fornecimento no país.
O ICMS na importação acaba em 2027?+
Não. O ICMS cai por etapas de 2029 a 2032 e é extinto em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129). Em 2027 saem PIS e Cofins. A WJR atende importadores de todos os regimes tributários; veja como ela trabalha a reforma em Adequação à reforma tributária para a sua empresa.
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Fontes: Planalto, Emenda Constitucional 132/2023 (CF art. 156-A, §1º, II; ADCT arts. 126, 128, 129 e 133) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto, Lei Complementar 214/2025 compilada (arts. 22, 41, 63 a 65 e 94 a 97) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
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