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Redução de 30% na reforma tributária: quais profissões têm direito e em que condições

A redução de 30% da reforma tributária diminui o IBS e a CBS dos serviços prestados por 18 profissões intelectuais fiscalizadas por conselho profissional, listadas no art. 127 da LC 214/2025, como advogados, contabilistas, engenheiros, arquitetos e administradores. A pessoa física tem direito quando o serviço está ligado à sua habilitação, e a empresa precisa cumprir cinco condições cumulativas do §1º, II, podendo reunir profissões diferentes da lista.

A redução de 30% da reforma tributária diminui o IBS e a CBS dos serviços prestados por 18 profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, fiscalizadas por conselho profissional, listadas no art. 127 da Lei Complementar 214/2025. Vale para a pessoa física e para a empresa, desde que a empresa cumpra cinco condições ao mesmo tempo.

Se você é advogado, contador, engenheiro, arquiteto, administrador ou tem uma sociedade com colegas dessas áreas, esta é a primeira conta a fazer antes de qualquer previsão de "vou pagar mais". A redução não é automática para toda empresa de serviço profissional: o contrato social, o quadro de sócios e o que a empresa realmente faz decidem se ela entra.

As 18 profissões da redução de 30% na reforma tributária

A lista do art. 127 é fechada: 18 incisos, sem alteração pela LC 227/2026. Para facilitar, ela está dividida em três grupos.

Gestão, direito e contas

  • administradores;
  • advogados;
  • contabilistas;
  • economistas;
  • economistas domésticos;
  • estatísticos.

Engenharia, técnica e ciência

  • arquitetos e urbanistas;
  • engenheiros e agrônomos;
  • técnicos industriais;
  • técnicos agrícolas;
  • químicos;
  • biólogos.

Área social, cultura, saúde animal e esporte

  • assistentes sociais;
  • bibliotecários;
  • museólogos;
  • profissionais de relações públicas;
  • médicos veterinários e zootecnistas;
  • profissionais de educação física.

Se a sua profissão não está aqui, a redução de 30% não é a sua. Isso não quer dizer alíquota cheia: médico, dentista, psicólogo, fisioterapeuta e nutricionista ficaram fora do art. 127, e a saúde tem regra própria: redução de 60% para os serviços do Anexo III, explicada em Redução de 60% na reforma tributária: os 13 setores da lei e o que muda para quem vende.

As condições para pessoa física e para empresa

Pessoa física. Basta que o serviço prestado esteja vinculado à habilitação do profissional (art. 127, §1º, I). O engenheiro que presta serviço de engenharia tem a redução; se vender outra coisa, aquela operação não tem.

Empresa. O §1º, II, exige cinco condições cumulativas. Falhou uma, a empresa perde a redução:

  • todos os sócios habilitados na profissão e fiscalizados pelo conselho;
  • nenhum sócio pessoa jurídica;
  • a empresa não pode ser sócia de outra pessoa jurídica;
  • nenhuma atividade diferente das habilitações dos sócios;
  • os serviços da atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitidos auxiliares ou colaboradores.

A exceção fica com a educação física. A empresa dessa profissão não precisa cumprir essas cinco condições, desde que seja fiscalizada por conselho profissional (§3º).

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O que a lei não exige

Muito material sobre o tema acrescenta exigências que o art. 127 não tem. O §2º diz expressamente que três coisas não impedem a redução:

  • a natureza jurídica da sociedade, seja limitada, simples ou outra;
  • a união de profissionais diferentes da lista, desde que cada sócio atue na sua habilitação;
  • a forma de distribuir os lucros entre os sócios.

Ou seja: um escritório com arquiteto e engenheiro, ou com advogado e contador, pode ter a redução, se cada um trabalhar na própria área. A lei também não traz exigência sobre a relação de trabalho de quem presta o serviço, além de pedir que a atividade-fim seja feita pelos sócios. Quem fala de profissão em geral, sem entrar no art. 127, tem o panorama em Reforma tributária para profissionais liberais: o que muda.

Onde a empresa perde a redução sem perceber

As cinco condições parecem simples, mas o dia a dia das sociedades cria armadilhas. As mais comuns:

  • holding no quadro societário: se a participação de um sócio está numa pessoa jurídica, a condição "nenhum sócio pessoa jurídica" cai;
  • participação em outra empresa: a sociedade que é sócia de outra empresa também sai;
  • objeto social largo demais: incluir consultoria, treinamento ou venda de produto fora das habilitações dos sócios pode caracterizar atividade diversa;
  • sócio não habilitado: o sócio investidor, o parente ou o sócio administrador sem registro no conselho;
  • serviço feito só pela equipe: a lei admite auxiliares, mas a atividade-fim precisa ser prestada diretamente pelos sócios.

Nenhuma dessas situações é proibida. Elas só custam a redução, e isso precisa entrar na conta antes de mexer no contrato social. A rotina de escritórios de advocacia está em Contabilidade para advogados: o que muda no seu escritório, e a de engenharia em Contabilidade para engenheiros: CREA, ART e o imposto de laudo, projeto e obra.

O que a redução de 30% muda no preço e no cliente

A redução corta 30% da alíquota padrão do IBS e da CBS. Na prática, a sua nota destaca 70% do imposto que sairia sem o benefício. Quem atende pessoa física sente isso direto no preço final, porque o consumidor não toma crédito.

Quem atende empresa precisa olhar o outro lado. O crédito do cliente corresponde ao valor destacado na sua nota e pago (LC 214, art. 47, §2º, I). Com a redução, o imposto destacado é menor, e o crédito do cliente também. Na negociação, o que pesa é o custo final para quem contrata, e não só o percentual de redução.

Nas suas próprias compras, nada se perde: vender com alíquota reduzida não obriga a estornar os créditos das aquisições, salvo previsão expressa (art. 47, §10). As compras ligadas à atividade seguem as regras gerais de crédito.

E o ISS da sociedade de profissionais em São Paulo?

Em São Paulo, o regime especial de ISS das sociedades de profissionais já mudou antes da reforma. Desde 2022, o valor único por profissional deu lugar a uma base presumida por faixas progressivas, conforme o número de profissionais habilitados (Lei municipal 17.719/2021, que reescreveu o art. 15 da Lei 13.701/2003).

A reforma vai além: o ISS inteiro cai em degraus de 2029 a 2032 e é extinto em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129). No lugar dele entra o IBS, e é sobre o IBS e a CBS que a redução de 30% é aplicada, em cima da alíquota padrão de cada ente (LC 214, art. 126, §4º).

Se a sua sociedade está no Simples Nacional, a lógica é outra e está em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?.

Como a WJR ajuda sociedades de profissionais

A WJR atende todos os regimes tributários, do Simples ao Lucro Real, acompanha as mensagens que a empresa recebe da Receita e cuida da NFS-e nacional junto com o cliente. O acompanhamento é pelo grupo de WhatsApp da empresa, com o time especializado.

Como diz a Mariana, cliente da WJR: "eles te inserem em todo o processo, deixando tudo muito bem explicado". O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, com resposta em algumas horas.

Perguntas frequentes

Médico tem redução de 30%?+

Não. Médico não está no art. 127 da LC 214. Os serviços de saúde do Anexo III têm redução de 60% (art. 130), explicada em Reforma tributária na saúde: o que muda para médicos, clínicas e consultórios.

Sociedade de advogado e contador tem direito à redução?+

Sim, se cada sócio atuar na sua habilitação. O art. 127, §2º, II, permite a união de profissionais diferentes da lista, e as demais condições do §1º, II, continuam valendo.

Empresa com holding como sócia tem a redução de 30%?+

Não. A sociedade não pode ter sócio pessoa jurídica nem ser sócia de outra pessoa jurídica (LC 214, art. 127, §1º, II, "b" e "c").

Posso ter funcionários e manter a redução?+

Sim. A lei admite o concurso de auxiliares ou colaboradores, desde que os serviços da atividade-fim sejam prestados diretamente pelos sócios (art. 127, §1º, II, "e").

A redução de 30% vale para o ISS?+

Não. Ela reduz o IBS e a CBS. O ISS segue as regras municipais até ser extinto em 2033 (ADCT, art. 129). A WJR acompanha a sociedade de profissionais na transição, do contrato social à nota, e o serviço está em Adequação à reforma tributária para a sua empresa. Os outros artigos do tema estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei Complementar 214/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Constituição Federal e ADCT https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Prefeitura de São Paulo, Lei 17.719/2021 https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/lei-17719-de-26-de-novembro-de-2021

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