Na reforma tributária, restaurantes, bares e lanchonetes têm um regime específico com redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS (LC 214, arts. 273 e 275). Em troca, quem compra deles não pode tomar crédito desses tributos (art. 276), e a redução não alcança bebida alcoólica nem produto revendido sem preparo.
Este texto é para o dono de restaurante, bar, lanchonete, padaria com cozinha ou operação de delivery que quer entender o que muda no cardápio, na nota e no preço. A regra tem detalhes que pesam no dia a dia, como gorjeta, refrigerante em lata e taxa da plataforma de entrega.
Como fica a reforma tributária para restaurantes e bares
A Constituição autorizou um regime específico para bares e restaurantes, com possibilidade de mudar alíquotas, base de cálculo e regras de crédito (CF, art. 156-A §6º, IV). A LC 214 fez isso nos arts. 273 a 276:
- o regime vale para o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes (art. 273);
- vale também para bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento, como suco natural ou café (art. 273 §1º);
- as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas em 40% (art. 275);
- o cliente não pode se apropriar de créditos do IBS e da CBS sobre o que comprou (art. 276).
Os demais regimes específicos da lei estão reunidos em Regimes específicos da reforma tributária: quais setores têm regra própria de IBS e CBS.
O que fica fora da redução de 40%
O art. 273 §2º tira do regime três situações. Nelas, vale a regra geral do IBS e da CBS, sem os 40%:
- Alimentação para empresa sob contrato, nas posições da NBS indicadas na lei ou por empresa classificada no CNAE 5620-1/01.
- Produtos e bebidas não alcoólicas comprados de terceiros e vendidos sem preparo no estabelecimento, como o refrigerante em lata ou a água mineral.
- Bebidas alcoólicas, mesmo quando preparadas na casa, como a caipirinha.
Para o bar, o item 3 muda a conta. A cerveja e o drinque saem do regime específico, e as bebidas alcoólicas e açucaradas estão na lista do Imposto Seletivo (art. 409 §1º, IV e V), que incide uma única vez sobre o bem (art. 410). As alíquotas do seletivo dependem de lei ordinária. Mais em Imposto seletivo: o que é, para que serve e quem precisa olhar agora.
Na prática, o sistema do caixa precisa separar cada item do cardápio pela regra que se aplica a ele: prato e suco natural no regime com redução, lata de refrigerante e cerveja pela regra geral.
Pense numa mesa que pediu dois pratos executivos, um suco de laranja feito na hora, duas latas de refrigerante e uma caipirinha. Na mesma conta há três tratamentos: os pratos e o suco no regime com redução de 40%; as latas, compradas prontas e só revendidas, pela regra geral; a caipirinha, bebida alcoólica, também pela regra geral, mesmo tendo sido preparada no balcão. A nota da mesa precisa refletir essa separação item a item.
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Gorjeta e taxa de entrega entram na conta?
A base de cálculo é o valor da alimentação e das bebidas do regime (art. 274). Ficam de fora dela:
- a gorjeta, desde que seja repassada integralmente ao empregado e não passe de 15% do valor total da conta (art. 274, parágrafo único, I);
- os valores que a plataforma de entrega e intermediação de pedidos não repassa ao restaurante (art. 274, parágrafo único, II).
O segundo ponto interessa a quem vende por aplicativo: a parte que fica com a plataforma não compõe a base do restaurante. Para isso, o relatório de repasses precisa bater com as notas emitidas. O trabalho com delivery está em Contabilidade para delivery: pedido, repasse do app e cozinha.
O cliente empresa perde o crédito: e daí?
A vedação do art. 276 afeta quem vende para empresas: o almoço de negócios, o coffee break de um evento, o jantar de confraternização. A empresa que paga a conta não abate o IBS e a CBS dela.
Já a alimentação fornecida a empresa sob contrato, como a refeição coletiva para funcionários, está fora do regime (art. 273 §2º, I) e segue a regra geral, com a alíquota geral.
Do lado das compras do próprio restaurante, o regime de bares não traz regra que proíba o crédito do estabelecimento; ele proíbe o crédito de quem compra dele. Nos pontos que o regime específico não trata, valem as normas gerais da lei (art. 307). Por isso vale organizar desde já as notas de fornecedores de alimentos, embalagens e equipamentos.
Hotel e pousada com restaurante
Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos também têm redução de 40% (art. 281), crédito permitido nas compras do hotel (art. 282) e crédito vedado a quem compra a hospedagem (art. 283). A comida e a bebida servidas pelo hotel seguem as regras de bares e restaurantes (art. 280, parágrafo único). Nas agências de turismo, o cliente pode creditar o serviço de intermediação (art. 290).
Restaurante no Simples e o calendário
A maior parte dos restaurantes pequenos está no Simples Nacional. Nesse caso, o IBS e a CBS são pagos dentro do DAS, pelas regras do próprio Simples (art. 41 §2º). O que muda nessa situação e a escolha de recolher pelo regime regular estão em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?.
Datas que importam:
- em 2026, quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher o IBS e a CBS (LC 214, art. 348);
- a NFC-e do regime regular exige os campos do IBS e da CBS desde 03/08/2026; a do Simples, a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026);
- o ICMS e o ISS caem de 2029 a 2032 (ADCT, art. 128) e são extintos a partir de 2033 (ADCT, art. 129).
Como recalcular o preço do cardápio com o imposto por fora (art. 12 §2º, I) está em Como reprecificar com a reforma tributária: preço, imposto por fora e crédito do cliente.
Como a WJR ajuda restaurantes e bares na reforma tributária
A WJR acompanha a transição da reforma para cada cliente do setor: revisa o cadastro de cada item do cardápio no emissor, separando o que entra no regime com redução do que segue a regra geral, e analisa, com você, se o restaurante do Simples deve continuar pagando tudo pelo DAS. O trabalho com o setor está em Contabilidade para restaurantes: o que pesa de verdade no caixa e, para bares, em Contabilidade para bares: bebida, gorjeta, noite e música ao vivo.
O serviço completo está em Adequação à reforma tributária para a sua empresa, e os demais artigos do tema em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.
Perguntas frequentes
A redução de 40% vale para a cerveja do bar?+
Não. Bebidas alcoólicas ficam fora do regime específico, mesmo preparadas no estabelecimento (LC 214, art. 273 §2º, III).
O suco natural feito na hora tem a redução?+
Sim. Bebida não alcoólica preparada no estabelecimento entra no regime (art. 273 §1º).
A gorjeta paga imposto?+
Não, se for repassada integralmente ao empregado e não passar de 15% do valor da conta (art. 274, parágrafo único, I).
A empresa que paga o almoço de negócios pode creditar o IBS e a CBS?+
Não. O art. 276 da LC 214 veda o crédito para quem adquire alimentação e bebidas de bares e restaurantes.
Refeição coletiva para funcionários de uma empresa entra no regime?+
Não. A alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato, nas classificações da lei, fica fora do regime específico (art. 273 §2º, I). A WJR acompanha o seu restaurante ou bar na transição da reforma, do cadastro do cardápio à escolha do regime, dentro de Adequação à reforma tributária para a sua empresa.
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Fontes: Planalto Lei Complementar 214/2025 (arts. 12, 41, 47, 273 a 283, 288 a 291, 307, 348, 409 e 410) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto Emenda Constitucional 132/2023 (CF art. 156-A §6º, IV e ADCT art. 129) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto Constituição Federal (ADCT art. 128) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Receita Federal cronograma dos documentos fiscais eletrônicos da reforma (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-do-consumo
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