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Reforma tributária para restaurantes e bares: a redução de 40% e o que fica de fora

Na reforma tributária, restaurantes, bares e lanchonetes têm regime específico com redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS (LC 214, arts. 273 e 275), e quem compra deles não pode tomar crédito desses tributos (art. 276). O regime vale para a comida e para bebidas não alcoólicas preparadas no local; bebida alcoólica, produto revendido sem preparo e alimentação fornecida a empresa sob contrato ficam fora dele.

Na reforma tributária, restaurantes, bares e lanchonetes têm um regime específico com redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS (LC 214, arts. 273 e 275). Em troca, quem compra deles não pode tomar crédito desses tributos (art. 276), e a redução não alcança bebida alcoólica nem produto revendido sem preparo.

Este texto é para o dono de restaurante, bar, lanchonete, padaria com cozinha ou operação de delivery que quer entender o que muda no cardápio, na nota e no preço. A regra tem detalhes que pesam no dia a dia, como gorjeta, refrigerante em lata e taxa da plataforma de entrega.

Como fica a reforma tributária para restaurantes e bares

A Constituição autorizou um regime específico para bares e restaurantes, com possibilidade de mudar alíquotas, base de cálculo e regras de crédito (CF, art. 156-A §6º, IV). A LC 214 fez isso nos arts. 273 a 276:

  • o regime vale para o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes (art. 273);
  • vale também para bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento, como suco natural ou café (art. 273 §1º);
  • as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas em 40% (art. 275);
  • o cliente não pode se apropriar de créditos do IBS e da CBS sobre o que comprou (art. 276).

Os demais regimes específicos da lei estão reunidos em Regimes específicos da reforma tributária: quais setores têm regra própria de IBS e CBS.

O que fica fora da redução de 40%

O art. 273 §2º tira do regime três situações. Nelas, vale a regra geral do IBS e da CBS, sem os 40%:

  1. Alimentação para empresa sob contrato, nas posições da NBS indicadas na lei ou por empresa classificada no CNAE 5620-1/01.
  2. Produtos e bebidas não alcoólicas comprados de terceiros e vendidos sem preparo no estabelecimento, como o refrigerante em lata ou a água mineral.
  3. Bebidas alcoólicas, mesmo quando preparadas na casa, como a caipirinha.

Para o bar, o item 3 muda a conta. A cerveja e o drinque saem do regime específico, e as bebidas alcoólicas e açucaradas estão na lista do Imposto Seletivo (art. 409 §1º, IV e V), que incide uma única vez sobre o bem (art. 410). As alíquotas do seletivo dependem de lei ordinária. Mais em Imposto seletivo: o que é, para que serve e quem precisa olhar agora.

Na prática, o sistema do caixa precisa separar cada item do cardápio pela regra que se aplica a ele: prato e suco natural no regime com redução, lata de refrigerante e cerveja pela regra geral.

Pense numa mesa que pediu dois pratos executivos, um suco de laranja feito na hora, duas latas de refrigerante e uma caipirinha. Na mesma conta há três tratamentos: os pratos e o suco no regime com redução de 40%; as latas, compradas prontas e só revendidas, pela regra geral; a caipirinha, bebida alcoólica, também pela regra geral, mesmo tendo sido preparada no balcão. A nota da mesa precisa refletir essa separação item a item.

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Gorjeta e taxa de entrega entram na conta?

A base de cálculo é o valor da alimentação e das bebidas do regime (art. 274). Ficam de fora dela:

  • a gorjeta, desde que seja repassada integralmente ao empregado e não passe de 15% do valor total da conta (art. 274, parágrafo único, I);
  • os valores que a plataforma de entrega e intermediação de pedidos não repassa ao restaurante (art. 274, parágrafo único, II).

O segundo ponto interessa a quem vende por aplicativo: a parte que fica com a plataforma não compõe a base do restaurante. Para isso, o relatório de repasses precisa bater com as notas emitidas. O trabalho com delivery está em Contabilidade para delivery: pedido, repasse do app e cozinha.

O cliente empresa perde o crédito: e daí?

A vedação do art. 276 afeta quem vende para empresas: o almoço de negócios, o coffee break de um evento, o jantar de confraternização. A empresa que paga a conta não abate o IBS e a CBS dela.

Já a alimentação fornecida a empresa sob contrato, como a refeição coletiva para funcionários, está fora do regime (art. 273 §2º, I) e segue a regra geral, com a alíquota geral.

Do lado das compras do próprio restaurante, o regime de bares não traz regra que proíba o crédito do estabelecimento; ele proíbe o crédito de quem compra dele. Nos pontos que o regime específico não trata, valem as normas gerais da lei (art. 307). Por isso vale organizar desde já as notas de fornecedores de alimentos, embalagens e equipamentos.

Hotel e pousada com restaurante

Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos também têm redução de 40% (art. 281), crédito permitido nas compras do hotel (art. 282) e crédito vedado a quem compra a hospedagem (art. 283). A comida e a bebida servidas pelo hotel seguem as regras de bares e restaurantes (art. 280, parágrafo único). Nas agências de turismo, o cliente pode creditar o serviço de intermediação (art. 290).

Restaurante no Simples e o calendário

A maior parte dos restaurantes pequenos está no Simples Nacional. Nesse caso, o IBS e a CBS são pagos dentro do DAS, pelas regras do próprio Simples (art. 41 §2º). O que muda nessa situação e a escolha de recolher pelo regime regular estão em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?.

Datas que importam:

  • em 2026, quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher o IBS e a CBS (LC 214, art. 348);
  • a NFC-e do regime regular exige os campos do IBS e da CBS desde 03/08/2026; a do Simples, a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026);
  • o ICMS e o ISS caem de 2029 a 2032 (ADCT, art. 128) e são extintos a partir de 2033 (ADCT, art. 129).

Como recalcular o preço do cardápio com o imposto por fora (art. 12 §2º, I) está em Como reprecificar com a reforma tributária: preço, imposto por fora e crédito do cliente.

Como a WJR ajuda restaurantes e bares na reforma tributária

A WJR acompanha a transição da reforma para cada cliente do setor: revisa o cadastro de cada item do cardápio no emissor, separando o que entra no regime com redução do que segue a regra geral, e analisa, com você, se o restaurante do Simples deve continuar pagando tudo pelo DAS. O trabalho com o setor está em Contabilidade para restaurantes: o que pesa de verdade no caixa e, para bares, em Contabilidade para bares: bebida, gorjeta, noite e música ao vivo.

O serviço completo está em Adequação à reforma tributária para a sua empresa, e os demais artigos do tema em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.

Perguntas frequentes

A redução de 40% vale para a cerveja do bar?+

Não. Bebidas alcoólicas ficam fora do regime específico, mesmo preparadas no estabelecimento (LC 214, art. 273 §2º, III).

O suco natural feito na hora tem a redução?+

Sim. Bebida não alcoólica preparada no estabelecimento entra no regime (art. 273 §1º).

A gorjeta paga imposto?+

Não, se for repassada integralmente ao empregado e não passar de 15% do valor da conta (art. 274, parágrafo único, I).

A empresa que paga o almoço de negócios pode creditar o IBS e a CBS?+

Não. O art. 276 da LC 214 veda o crédito para quem adquire alimentação e bebidas de bares e restaurantes.

Refeição coletiva para funcionários de uma empresa entra no regime?+

Não. A alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato, nas classificações da lei, fica fora do regime específico (art. 273 §2º, I). A WJR acompanha o seu restaurante ou bar na transição da reforma, do cadastro do cardápio à escolha do regime, dentro de Adequação à reforma tributária para a sua empresa.

Leia também

Fontes: Planalto Lei Complementar 214/2025 (arts. 12, 41, 47, 273 a 283, 288 a 291, 307, 348, 409 e 410) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto Emenda Constitucional 132/2023 (CF art. 156-A §6º, IV e ADCT art. 129) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto Constituição Federal (ADCT art. 128) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Receita Federal cronograma dos documentos fiscais eletrônicos da reforma (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-do-consumo

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