Os regimes específicos da reforma tributária são regras próprias de IBS e CBS para uma lista fechada de setores: combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, loterias, imóveis, cooperativas, bares e restaurantes, hotelaria, turismo, transporte coletivo de passageiros, SAF e missões diplomáticas. A lista está na Constituição (art. 156-A, §6º) e o detalhe está na LC 214/2025, Título V, do art. 172 ao art. 307.
Se a sua empresa está num desses setores, a alíquota, a base de cálculo ou o direito a crédito podem ser diferentes do que você lê nas explicações gerais sobre IBS e CBS. E se você só compra desses setores, também importa: em alguns deles, a nota que você recebe não gera crédito nenhum para abater do seu imposto.
O que são os regimes específicos da reforma tributária
A reforma cria uma regra geral: IBS e CBS cobrados sobre o valor de cada venda, com crédito do que a empresa pagou nas compras. Para alguns setores, a Constituição mandou a lei complementar criar regras próprias, com base de cálculo, alíquota ou crédito diferentes.
A lista constitucional tem seis incisos no art. 156-A, §6º, e vale para a CBS pelo art. 195, §16:
- combustíveis e lubrificantes, com incidência uma única vez;
- serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos;
- sociedades cooperativas, em regime optativo;
- hotelaria, parques de diversão e temáticos, agências de viagens e turismo, bares e restaurantes, SAF e aviação regional;
- operações alcançadas por tratado internacional, como missões diplomáticas e repartições consulares;
- transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário.
Não confunda regime específico com redução de alíquota. As reduções de 30% para profissões regulamentadas e de 60% para saúde, educação e outros itens são regimes diferenciados, que ficam em outro título da lei (Título IV). O detalhe da redução de 60% está em Redução de 60% na reforma tributária: os 13 setores da lei e o que muda para quem vende.
Quais setores têm regime específico na LC 214
O Título V da LC 214 tem dez capítulos. Os nove primeiros tratam de um setor cada; o último traz regras comuns. A tabela resume o que cada um tem de diferente, pelo texto vigente com as alterações da LC 227/2026.
| Capítulo | Setor | Onde começa | O que tem de diferente |
|---|---|---|---|
| I | Combustíveis | art. 172 | Cobrança uma única vez na cadeia, com alíquota própria |
| II | Serviços financeiros | art. 181 | Regras separadas para crédito, câmbio, seguros, consórcio, fundos, arranjos de pagamento e ativos virtuais |
| III | Planos de assistência à saúde | art. 234 | Regime próprio do art. 234 ao art. 243 |
| IV | Concursos de prognósticos | art. 244 | Regras próprias para loterias e apostas |
| V | Bens imóveis | art. 251 | Redução de 50% nas operações e de 70% na locação (art. 261), com redutores |
| VI | Sociedades cooperativas | art. 271 | Regime optativo |
| VII | Bares, restaurantes, hotelaria, parques, transporte coletivo de passageiros e agências de turismo | art. 273 | Reduções de alíquota (40% na maior parte) e regras de crédito próprias |
| VIII | SAF | art. 292 | Regime próprio do futebol |
| IX | Missões diplomáticas e tratados | art. 297 | Operações cobertas por tratado internacional |
| X | Disposições comuns | art. 300 | Regras que valem para todos, até o art. 307 |
O art. 307 fecha o título com uma regra útil: o que o regime específico não disser, segue a regra geral do IBS e da CBS. Ou seja, o regime específico muda só o que está escrito nele.
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Bares, restaurantes, hotelaria e turismo: onde o setor mais sente
É o bloco que mais toca a pequena empresa. A LC 214 reduz em 40% as alíquotas de IBS e CBS para bares e restaurantes, inclusive lanchonetes (art. 275), e para hotelaria, parques de diversão e parques temáticos (art. 281). A agência de turismo usa na intermediação a mesma alíquota da hotelaria (art. 289, II).
Três detalhes do texto que o dono do negócio precisa saber:
- bebida alcoólica fica fora do regime do restaurante, mesmo preparada na casa (art. 273, §2º, III);
- a gorjeta repassada ao empregado, até 15% do valor da conta, sai da base de cálculo (art. 274, parágrafo único, I);
- o valor que a plataforma de entrega fica para si e não repassa ao restaurante também sai da base (art. 274, parágrafo único, II).
A conta completa para restaurante e bar, com Simples e sem Simples, está em Reforma tributária para restaurantes e bares: a redução de 40% e o que fica de fora.
Quando o cliente PJ perde o crédito
Este é o ponto que mais surpreende quem compra desses setores. Na regra geral, a empresa que paga IBS e CBS numa compra usa esse valor como crédito. Nos regimes específicos, a lei decide caso a caso:
| Setor | O comprador PJ credita? | Artigo |
|---|---|---|
| Bar e restaurante | Não | art. 276 |
| Hotelaria, parques de diversão e temáticos | Não | art. 283 |
| Intermediação da agência de turismo | Sim | art. 290 |
| Transporte coletivo intermunicipal e interestadual | Sim | art. 284, §2º |
| Transporte ferroviário e hidroviário urbano e metropolitano | Não (e o serviço tem redução de 100%) | art. 285 |
Na prática: o almoço com cliente e a hospedagem da equipe em viagem viram custo cheio, sem crédito. Já a passagem de ônibus intermunicipal da equipe gera crédito, com redução de 40% (art. 286); a aviação regional também tem redução de 40% (art. 287). O transporte como atividade da sua empresa está em Reforma tributária no transporte: carga, passageiros e CT-e.
Imóveis, planos de saúde e serviços financeiros
Esses três regimes afetam a pequena empresa mais como compradora do que como vendedora. Na locação e na venda de imóveis, as reduções do art. 261 e os redutores dos arts. 257 a 260 mudam a conta de quem aluga ou vende, e a pessoa física só vira contribuinte na locação acima dos limites da lei. O caminho completo está em Reforma tributária no aluguel: quem paga, redução de 70% e holding.
Plano de saúde empresarial e tarifa bancária seguem regras próprias, nos capítulos III e II. Para o empresário, a pergunta prática é a mesma do quadro acima: a nota ou o documento desse fornecedor vai gerar crédito para a sua empresa? A resposta depende do capítulo do fornecedor, e não da sua atividade.
Os regimes específicos em 2026, o ano de teste
Em 2026 as alíquotas de teste, 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, também se aplicam aos regimes específicos, sobre as bases próprias de cada um, exceto combustíveis (LC 214, art. 348, III, "b"). Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher esses valores (art. 348, §1º). O que o ano de teste pede da empresa está em Reforma tributária 2026: o ano de teste, o destaque na nota e o que a sua empresa precisa fazer.
Como a WJR ajuda com os regimes específicos
A WJR atende todos os regimes tributários, do Simples ao Lucro Real, e acompanha todas as mensagens que a Receita manda para a empresa. Para setores com regime específico, a conversa começa por identificar em qual capítulo da LC 214 a empresa está.
O ponto de partida é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial na Mooca ou online. Para conhecer o escritório, veja Quem somos: a WJR Contabilidade, na Mooca desde 1995. Os outros temas da reforma estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.
Perguntas frequentes
Onde está a lista oficial dos regimes específicos?+
A lista está no próprio texto da Constituição, no art. 156-A, §6º, e a LC 214 detalha os setores dessa lista. O Título V da LC 214 vai do art. 172 ao art. 307.
Regime específico quer dizer imposto menor?+
Não necessariamente. Regime específico quer dizer regra própria. Em bares, restaurantes e hotelaria há redução de 40%; em outros capítulos, a diferença está na base de cálculo ou no crédito, e não na alíquota.
Posso tomar crédito do almoço de negócios no restaurante?+
Não. O art. 276 da LC 214 veda o crédito de IBS e CBS para quem compra alimentação e bebidas de bares e restaurantes. O mesmo vale para hotelaria e parques (art. 283).
Cooperativa é obrigada a entrar no regime específico?+
Não. A Constituição diz que o regime das sociedades cooperativas é optativo (art. 156-A, §6º, III).
O produtor rural não contribuinte é um regime específico?+
Não. O produtor rural que não é contribuinte está no Título IV da LC 214, entre os regimes diferenciados, e não no Título V. A WJR atende empresas de todos os regimes tributários; veja como ela trabalha a reforma em Adequação à reforma tributária para a sua empresa.
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Fontes: Planalto, Emenda Constitucional 132/2023 (CF art. 156-A, §6º, e art. 195, §16) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto, Lei Complementar 214/2025 compilada (Título V, arts. 172 a 307, e art. 348) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
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