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Reforma tributária na indústria: o que muda com o fim do IPI e o crédito de insumos

Na reforma tributária, a indústria vê o IPI ter as alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, "a"), e o Imposto Seletivo passar a incidir sobre uma lista fechada de produtos, como veículos, bebidas alcoólicas e açucaradas e bens minerais. O IBS e a CBS dão crédito do imposto pago nos insumos e nas demais compras da atividade, e a exportação é imune, com manutenção dos créditos.

Na reforma tributária, a indústria vê o IPI ter as alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, "a"), e o Imposto Seletivo passa a pesar sobre uma lista fechada de produtos. No lugar do IPI, do ICMS, do PIS e da Cofins entram o IBS e a CBS, com crédito do imposto pago nos insumos e nas demais compras da atividade.

Este texto é para o dono de pequena e média indústria, de confecção, alimentos, móveis, embalagens ou peças, que quer entender o que muda no custo, na nota e na venda para outros estados e para fora do país. A virada começa em 2027 e termina em 2033.

O que acontece com o IPI na reforma tributária da indústria?

A partir de 2027, o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero (ADCT, art. 126, III, "a"). A exceção são os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. O art. 454 da LC 214 detalha o critério: produtos com alíquota inferior a 6,5% na Tipi vigente em 31/12/2023 que foram industrializados na Zona Franca em 2024, ou que têm projeto aprovado pela Suframa no período que a lei indica, também ficam com IPI zero. A União divulga a lista desses produtos (art. 454 §3º).

Traduzindo para a indústria de São Paulo: quem fabrica um produto que também é feito com incentivo na Zona Franca pode continuar vendo IPI nesse produto, porque o imposto foi mantido justamente para preservar a vantagem de Manaus. Para o restante, o IPI deixa de pesar a partir de 2027. O tema tem página própria em Zona Franca de Manaus na reforma tributária: o que foi preservado e o que muda para quem compra e vende.

Quais produtos pagam o Imposto Seletivo?

O Imposto Seletivo começa em 2027 (ADCT, art. 126, I, "b") e incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A lista do art. 409 §1º da LC 214 é fechada:

  1. veículos;
  2. embarcações e aeronaves;
  3. produtos fumígenos;
  4. bebidas alcoólicas;
  5. bebidas açucaradas;
  6. bens minerais;
  7. concursos de prognósticos e fantasy sport.

Ele incide uma única vez, sem crédito nem para trás nem para frente (art. 410), e as alíquotas dependem de lei ordinária (arts. 419 e 422). Na exportação ele não incide (CF, art. 153 §6º, I). A explicação completa está em Imposto seletivo: o que é, para que serve e quem precisa olhar agora.

Para a pequena indústria de bebidas ou de alimentos com açúcar, isso significa que o preço precisa ser recalculado quando a lei ordinária fixar as alíquotas.

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Crédito de insumos: o que a indústria passa a abater

Hoje, a indústria convive com discussões antigas sobre o que é insumo para fins de crédito. Com o IBS e a CBS, a regra constitucional é compensar o imposto devido com o montante cobrado sobre todas as operações em que a empresa foi adquirente (CF, art. 156-A §1º, VIII), com a disciplina do art. 47 da LC 214. A exceção de peso é o uso e consumo pessoal (art. 57). Os detalhes estão em Crédito do IBS e da CBS: como funciona a não cumulatividade.

Na virada de 2027, dois cuidados com o que já existe:

  • créditos de PIS e Cofins não usados até a extinção continuam válidos e podem ser compensados com a CBS (LC 214, art. 378);
  • quem estava no PIS e Cofins cumulativos em 31/12/2026, ou comprou bens com substituição tributária ou incidência monofásica dessas contribuições, pode tomar crédito presumido de CBS sobre o estoque de 01/01/2027 (art. 381).

A CBS de 2027 e 2028 ainda vem com uma redução de 0,1 ponto percentual (ADCT, art. 127, parágrafo único). O ICMS cai de 2029 a 2032 (ADCT, art. 128) e é extinto em 2033 (ADCT, art. 129).

Indústria no Simples Nacional

A indústria do Simples segue no DAS, e o IBS e a CBS entram nele (LC 214, art. 41 §2º). O cliente do regime regular que compra dela credita só o valor pago pelo Simples (art. 47 §9º, II). Para quem vende para outras empresas, isso pesa na negociação, e a empresa pode optar por recolher os dois tributos pelo regime regular. A análise está em Reforma tributária e Simples Nacional: o Simples acaba?, e o Simples da indústria hoje em Simples Nacional para indústria: Anexo II, IPI no DAS e os casos que confundem.

Exportação e venda para a Zona Franca

Exportação. O IBS e a CBS não incidem sobre exportações, e o exportador mantém e usa os créditos das compras (CF, art. 156-A §1º, III; LC 214, art. 79). A exportação precisa ser comprovada: se passarem 180 dias da emissão da nota sem comprovação, a lei considera ocorrida uma operação onerosa comum, e o IBS e a CBS são cobrados do exportador com acréscimos (art. 81-A §1º). Na venda para comercial exportadora, a suspensão do art. 82 exige requisitos como certificação no Programa OEA e patrimônio líquido mínimo de R$ 1.000.000,00. Mais em Exportação na reforma tributária: imunidade de IBS e CBS, crédito mantido e serviço exportado.

Venda para a Zona Franca. A indústria de fora que vende bem industrializado de origem nacional para contribuinte habilitado na Zona Franca de Manaus tem alíquota zero de IBS e CBS nessa venda (LC 214, art. 445). Do lado de lá, o comprador do regime regular tem crédito presumido de IBS a partir de 2029 (arts. 447 e 544, IV), e a indústria incentivada tem créditos presumidos próprios (art. 450).

O que a indústria deve fazer agora

  1. Conferir, produto a produto, se a NCM está na lista do Imposto Seletivo ou na regra de IPI da Zona Franca.
  2. Levantar os créditos de PIS e Cofins acumulados e o estoque que vai existir em 01/01/2027.
  3. Revisar o cadastro de produtos no emissor: a NF-e do regime regular exige os campos do IBS e da CBS desde 03/08/2026, e a do Simples a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026).
  4. Refazer a formação de preço considerando o fim do IPI e o crédito dos insumos.

Como a WJR ajuda a indústria na reforma tributária

A WJR acompanha a transição da reforma para cada cliente da indústria: confere a situação de cada produto, organiza o levantamento de créditos e do estoque para a virada de 2027 e analisa, com você, se a indústria do Simples deve recolher o IBS e a CBS pelo regime regular para não perder cliente que depende do crédito. O trabalho com o setor está em Contabilidade para pequena indústria: Anexo II, IPI e custo.

O serviço completo está em Adequação à reforma tributária para a sua empresa, e os demais artigos do tema em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.

Perguntas frequentes

O IPI acaba em 2027?+

Não para todos os produtos. As alíquotas vão a zero a partir de 2027, exceto nos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, pelo critério do art. 454 da LC 214.

O Imposto Seletivo dá crédito para quem compra?+

Não. O art. 410 da LC 214 veda qualquer aproveitamento de crédito do Imposto Seletivo, antes ou depois.

Os créditos de PIS e Cofins que sobrarem se perdem em 2027?+

Não. Pelo art. 378 da LC 214, eles continuam válidos e podem ser compensados com a CBS, respeitado o prazo que já corria.

Exportação paga Imposto Seletivo?+

Não. A Constituição afasta o Imposto Seletivo das exportações (art. 153 §6º, I).

Vender para a Zona Franca de Manaus tem IBS e CBS?+

Não, quando o bem é industrializado de origem nacional e o comprador é contribuinte habilitado na Zona Franca, conforme o art. 445 da LC 214. A WJR acompanha a sua indústria na transição da reforma, do cadastro dos produtos ao levantamento de créditos, dentro de Adequação à reforma tributária para a sua empresa.

Leia também

Fontes: Planalto Lei Complementar 214/2025 (arts. 47, 57, 79, 81-A, 82, 378, 381, 409, 410, 419, 422, 445, 447, 450, 454 e 544) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto Emenda Constitucional 132/2023 (CF arts. 153 §6º e 156-A e ADCT arts. 126 e 129) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Planalto Constituição Federal (ADCT arts. 127 e 128) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Receita Federal cronograma dos documentos fiscais eletrônicos da reforma (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026) https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/julho/receita-federal-e-comite-gestor-do-ibs-publicam-o-cronograma-de-implementacao-dos-documentos-fiscais-eletronicos-da-reforma-tributaria-do-consumo

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