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Reforma tributária para o produtor rural: limite, crédito e insumos

Na reforma tributária, o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3.600.000 no ano-calendário, e o produtor integrado, não é contribuinte do IBS e da CBS (LC 214, art. 164), mas pode optar pelo regime regular (art. 165). Quem compra dele no regime regular tem crédito presumido, com percentual fixado todo ano por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor (art. 168, a partir de 2027), e os insumos agropecuários do Anexo IX e os produtos in natura têm redução de 60% (arts. 128 e 138).

Na reforma tributária, o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que fatura menos de R$ 3.600.000 no ano-calendário não é contribuinte do IBS e da CBS (LC 214, art. 164). Para que a cadeia não perca o crédito, quem compra dele no regime regular pode apropriar um crédito presumido, e os insumos agropecuários e os produtos in natura têm alíquotas reduzidas em 60% (arts. 128, 138 e 168).

É conteúdo para o produtor, a cooperativa, a agroindústria, a revenda de insumos e o comprador de produção rural. A decisão que muda a vida do produtor é outra: continuar fora do imposto ou optar pelo regime regular para gerar crédito cheio ao cliente e aproveitar crédito dos insumos.

Reforma tributária: quando o produtor rural fica fora do IBS e da CBS?

Pelo art. 164, não são contribuintes do IBS e da CBS o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3.600.000 no ano-calendário e o produtor rural integrado, aquele que se vincula a um integrador por contrato de integração vertical (§ 1º). A regra está nos regimes diferenciados, e não nos regimes específicos da lei.

O limite tem regras de cálculo que pesam na prática:

  • Corrigido todo ano pela variação do IPCA (art. 167).
  • Início de atividade: o limite é proporcional aos meses de atividade, contando fração de mês como mês inteiro (art. 164, § 4º).
  • Participação em outra empresa agropecuária: soma-se a receita de todas elas para ver o limite (§ 6º).
  • Cooperativa ou associação: conta como pessoa jurídica abaixo do limite só se tiver receita inferior a R$ 3.600.000 e for integrada apenas por produtores pessoas físicas também abaixo desse valor (§ 5º).

E se a receita passar do limite no meio do ano? O produtor vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso (§ 2º). Se o excesso não passar de 20% do limite, o efeito fica para o ano-calendário seguinte (§ 3º).

O produtor pode optar pelo regime regular?

Sim. O produtor rural e o integrado podem se inscrever como contribuintes do regime regular a qualquer tempo (art. 165). A opção começa a valer no primeiro dia do mês seguinte ao pedido e é irretratável para todo o ano-calendário, seguindo nos anos seguintes (§§ 1º e 2º).

Quando a opção pode fazer sentido? A lei não responde, a conta sim. Vale olhar três pontos:

  • se os seus clientes são empresas do regime regular, que ganham mais com o crédito cheio do que com o presumido;
  • quanto você compra de insumos, máquinas e serviços com imposto destacado, que viraria crédito seu;
  • o peso das obrigações acessórias de quem passa a apurar IBS e CBS todo mês.

Quem vende direto ao consumidor ou a não contribuintes tende a ter outra conta. Como a opção trava o ano inteiro, a decisão deve ser feita antes do início do ciclo.

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Como funciona o crédito presumido para quem compra do produtor?

A empresa do regime regular que compra bens e serviços de produtor rural ou integrado não contribuinte pode apropriar crédito presumido de IBS e CBS (art. 168). A nota fiscal da compra precisa discriminar três valores (§ 1º):

  • o valor da operação, que é o valor pago ao produtor;
  • o valor do crédito presumido;
  • o valor líquido para efeitos fiscais, que é a diferença entre os dois.

O percentual não está na lei. Ele é definido e divulgado todo ano, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (§ 4º). Pode ser diferente conforme o produto, o nível de receita e o tipo de produtor (§ 6º). Os arts. 168 a 171 produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 544, III).

A lógica do crédito na cadeia é a mesma de toda a reforma, explicada em Crédito do IBS e da CBS: como funciona a não cumulatividade.

Quais insumos e produtos agropecuários têm redução de 60%?

O art. 128 reduz em 60% o IBS e a CBS de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura (inciso VIII) e de insumos agropecuários e aquícolas (inciso IX). Os insumos são os listados no Anexo IX, com 35 itens, e precisam estar registrados no Ministério da Agricultura quando o registro for exigido (art. 138, § 1º).

Entre os produtos do Anexo IX estão:

  • fertilizantes, biofertilizantes e corretivos de solo;
  • defensivos, bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário;
  • sementes e mudas;
  • vacinas, soros e medicamentos veterinários, exceto para animais domésticos;
  • rações, suplementos e premix, exceto para animais domésticos;
  • aves de um dia, embriões, sêmen e reprodutores de raça pura.

Entre os serviços do mesmo anexo estão:

  • serviços agronômicos e de técnico agrícola;
  • serviços veterinários para produção animal e de zootecnistas;
  • pulverização e controle de pragas;
  • semeadura, adubação, plantio e colheita;
  • projetos de irrigação e análise laboratorial de solos e sementes.

A lista é revista a cada 120 dias por ato conjunto (art. 138, § 10). Há ainda diferimento do imposto na venda de insumos para contribuinte do regime regular e para produtor não contribuinte que vende a quem tem direito ao crédito presumido (§ 2º). Alimentos da cesta básica, com alíquota zero, são outro tema, em Cesta básica na reforma tributária: o que tem alíquota zero e o que tem redução de 60%.

E o produtor que vende para exportação?

A exportação é imune ao IBS e à CBS (art. 79), assunto de Exportação na reforma tributária: imunidade de IBS e CBS, crédito mantido e serviço exportado. Para o agro, há um ponto a mais: fica suspenso o imposto na venda de produto in natura para indústria do regime regular que industrializa para exportar, quando, entre outros requisitos, mais de 30% da receita bruta dela nos 3 anos anteriores veio de exportação (art. 82, § 11, I).

Do lado dos tributos antigos, o ICMS cai para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 de 2029 a 2032 e é extinto em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129). O calendário completo está em Cronograma da reforma tributária ano a ano, de 2026 a 2033.

Como a WJR ajuda o produtor rural na reforma

A primeira tarefa é medir a receita pelo critério da lei, somando empresas ligadas, e comparar o cenário fora do imposto com o do regime regular, olhando o perfil de cliente e o volume de insumos. A WJR atende todos os regimes, inclusive Lucro Presumido e Lucro Real, e os demais temas da reforma estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.

O time especializado fica no grupo de WhatsApp da empresa, e o atendimento é presencial na Mooca ou 100% online para quem é de outra cidade. São mais de 30 anos de escritório e 5 estrelas no Google.

Perguntas frequentes

Produtor rural pessoa física vai pagar IBS e CBS?+

Não, se a receita no ano-calendário for inferior a R$ 3.600.000, valor corrigido pelo IPCA (LC 214, arts. 164 e 167). Acima disso, passa a ser contribuinte.

O limite de R$ 3,6 milhões vale para pessoa jurídica?+

Sim. O art. 164 inclui o produtor rural pessoa jurídica, e a receita de outras empresas agropecuárias em que ele tenha participação entra na soma (§ 6º).

A opção pelo regime regular pode ser desfeita no mesmo ano?+

Não. A opção é irretratável para todo o ano-calendário (art. 165, § 2º).

O percentual do crédito presumido já está na lei?+

Não. Ele é fixado todo ano, até setembro, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e vale a partir de janeiro seguinte (art. 168, § 4º).

Ração para cachorro tem redução de 60%?+

Não. O Anexo IX exclui expressamente rações e medicamentos veterinários para animais domésticos. A WJR mede a receita, compara os cenários de contribuinte e não contribuinte e acompanha o produtor rural e seus compradores na entrada do IBS e da CBS dentro de Adequação à reforma tributária para a sua empresa.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei Complementar 214/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Constituição Federal e ADCT https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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