Na reforma tributária, o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que fatura menos de R$ 3.600.000 no ano-calendário não é contribuinte do IBS e da CBS (LC 214, art. 164). Para que a cadeia não perca o crédito, quem compra dele no regime regular pode apropriar um crédito presumido, e os insumos agropecuários e os produtos in natura têm alíquotas reduzidas em 60% (arts. 128, 138 e 168).
É conteúdo para o produtor, a cooperativa, a agroindústria, a revenda de insumos e o comprador de produção rural. A decisão que muda a vida do produtor é outra: continuar fora do imposto ou optar pelo regime regular para gerar crédito cheio ao cliente e aproveitar crédito dos insumos.
Reforma tributária: quando o produtor rural fica fora do IBS e da CBS?
Pelo art. 164, não são contribuintes do IBS e da CBS o produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3.600.000 no ano-calendário e o produtor rural integrado, aquele que se vincula a um integrador por contrato de integração vertical (§ 1º). A regra está nos regimes diferenciados, e não nos regimes específicos da lei.
O limite tem regras de cálculo que pesam na prática:
- Corrigido todo ano pela variação do IPCA (art. 167).
- Início de atividade: o limite é proporcional aos meses de atividade, contando fração de mês como mês inteiro (art. 164, § 4º).
- Participação em outra empresa agropecuária: soma-se a receita de todas elas para ver o limite (§ 6º).
- Cooperativa ou associação: conta como pessoa jurídica abaixo do limite só se tiver receita inferior a R$ 3.600.000 e for integrada apenas por produtores pessoas físicas também abaixo desse valor (§ 5º).
E se a receita passar do limite no meio do ano? O produtor vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso (§ 2º). Se o excesso não passar de 20% do limite, o efeito fica para o ano-calendário seguinte (§ 3º).
O produtor pode optar pelo regime regular?
Sim. O produtor rural e o integrado podem se inscrever como contribuintes do regime regular a qualquer tempo (art. 165). A opção começa a valer no primeiro dia do mês seguinte ao pedido e é irretratável para todo o ano-calendário, seguindo nos anos seguintes (§§ 1º e 2º).
Quando a opção pode fazer sentido? A lei não responde, a conta sim. Vale olhar três pontos:
- se os seus clientes são empresas do regime regular, que ganham mais com o crédito cheio do que com o presumido;
- quanto você compra de insumos, máquinas e serviços com imposto destacado, que viraria crédito seu;
- o peso das obrigações acessórias de quem passa a apurar IBS e CBS todo mês.
Quem vende direto ao consumidor ou a não contribuintes tende a ter outra conta. Como a opção trava o ano inteiro, a decisão deve ser feita antes do início do ciclo.
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Como funciona o crédito presumido para quem compra do produtor?
A empresa do regime regular que compra bens e serviços de produtor rural ou integrado não contribuinte pode apropriar crédito presumido de IBS e CBS (art. 168). A nota fiscal da compra precisa discriminar três valores (§ 1º):
- o valor da operação, que é o valor pago ao produtor;
- o valor do crédito presumido;
- o valor líquido para efeitos fiscais, que é a diferença entre os dois.
O percentual não está na lei. Ele é definido e divulgado todo ano, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (§ 4º). Pode ser diferente conforme o produto, o nível de receita e o tipo de produtor (§ 6º). Os arts. 168 a 171 produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 544, III).
A lógica do crédito na cadeia é a mesma de toda a reforma, explicada em Crédito do IBS e da CBS: como funciona a não cumulatividade.
Quais insumos e produtos agropecuários têm redução de 60%?
O art. 128 reduz em 60% o IBS e a CBS de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura (inciso VIII) e de insumos agropecuários e aquícolas (inciso IX). Os insumos são os listados no Anexo IX, com 35 itens, e precisam estar registrados no Ministério da Agricultura quando o registro for exigido (art. 138, § 1º).
Entre os produtos do Anexo IX estão:
- fertilizantes, biofertilizantes e corretivos de solo;
- defensivos, bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário;
- sementes e mudas;
- vacinas, soros e medicamentos veterinários, exceto para animais domésticos;
- rações, suplementos e premix, exceto para animais domésticos;
- aves de um dia, embriões, sêmen e reprodutores de raça pura.
Entre os serviços do mesmo anexo estão:
- serviços agronômicos e de técnico agrícola;
- serviços veterinários para produção animal e de zootecnistas;
- pulverização e controle de pragas;
- semeadura, adubação, plantio e colheita;
- projetos de irrigação e análise laboratorial de solos e sementes.
A lista é revista a cada 120 dias por ato conjunto (art. 138, § 10). Há ainda diferimento do imposto na venda de insumos para contribuinte do regime regular e para produtor não contribuinte que vende a quem tem direito ao crédito presumido (§ 2º). Alimentos da cesta básica, com alíquota zero, são outro tema, em Cesta básica na reforma tributária: o que tem alíquota zero e o que tem redução de 60%.
E o produtor que vende para exportação?
A exportação é imune ao IBS e à CBS (art. 79), assunto de Exportação na reforma tributária: imunidade de IBS e CBS, crédito mantido e serviço exportado. Para o agro, há um ponto a mais: fica suspenso o imposto na venda de produto in natura para indústria do regime regular que industrializa para exportar, quando, entre outros requisitos, mais de 30% da receita bruta dela nos 3 anos anteriores veio de exportação (art. 82, § 11, I).
Do lado dos tributos antigos, o ICMS cai para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 de 2029 a 2032 e é extinto em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129). O calendário completo está em Cronograma da reforma tributária ano a ano, de 2026 a 2033.
Como a WJR ajuda o produtor rural na reforma
A primeira tarefa é medir a receita pelo critério da lei, somando empresas ligadas, e comparar o cenário fora do imposto com o do regime regular, olhando o perfil de cliente e o volume de insumos. A WJR atende todos os regimes, inclusive Lucro Presumido e Lucro Real, e os demais temas da reforma estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.
O time especializado fica no grupo de WhatsApp da empresa, e o atendimento é presencial na Mooca ou 100% online para quem é de outra cidade. São mais de 30 anos de escritório e 5 estrelas no Google.
Perguntas frequentes
Produtor rural pessoa física vai pagar IBS e CBS?+
Não, se a receita no ano-calendário for inferior a R$ 3.600.000, valor corrigido pelo IPCA (LC 214, arts. 164 e 167). Acima disso, passa a ser contribuinte.
O limite de R$ 3,6 milhões vale para pessoa jurídica?+
Sim. O art. 164 inclui o produtor rural pessoa jurídica, e a receita de outras empresas agropecuárias em que ele tenha participação entra na soma (§ 6º).
A opção pelo regime regular pode ser desfeita no mesmo ano?+
Não. A opção é irretratável para todo o ano-calendário (art. 165, § 2º).
O percentual do crédito presumido já está na lei?+
Não. Ele é fixado todo ano, até setembro, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e vale a partir de janeiro seguinte (art. 168, § 4º).
Ração para cachorro tem redução de 60%?+
Não. O Anexo IX exclui expressamente rações e medicamentos veterinários para animais domésticos. A WJR mede a receita, compara os cenários de contribuinte e não contribuinte e acompanha o produtor rural e seus compradores na entrada do IBS e da CBS dentro de Adequação à reforma tributária para a sua empresa.
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Fontes: Planalto, Lei Complementar 214/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Constituição Federal e ADCT https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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