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O que é IBS e por que ele é cobrado no destino

O IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, é o imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios que substitui o ICMS e o ISS (LC 214/2025, art. 1º, I, e Constituição, art. 156-A). Ele é cobrado pela soma das alíquotas do estado e do município de destino da operação e administrado de forma integrada pelo Comitê Gestor do IBS.

IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, o tributo da reforma que substitui o ICMS dos estados e o ISS dos municípios. Em uma frase, o que é IBS: um imposto único de estados, Distrito Federal e municípios, cobrado no lugar onde está o cliente e administrado de forma integrada por um comitê nacional.

Para o dono de empresa, isso muda três coisas: quem fica com o imposto, qual alíquota vale em cada venda e com quem a empresa conversa quando há dúvida. Quem vende para outras cidades ou outros estados sente a mudança primeiro.

O que é IBS e quem cobra

O IBS está na Constituição, no art. 156-A, e foi instituído pela Lei Complementar 214/2025, art. 1º, I, como imposto de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal. Não é um imposto federal: a União fica com a CBS, que substitui PIS e Cofins e está explicada em O que é CBS e como ela entra na conta da sua empresa.

Hoje, uma loja paga ICMS ao estado e um escritório paga ISS ao município. Cada um tem a sua legislação, o seu calendário e o seu fiscal. Com o IBS, o tributo é um só para mercadoria e serviço, com uma lei nacional. O quadro geral da reforma e da sua base legal está em IBS e CBS: o que são, quem administra e o que muda no seu preço.

Algumas regras do IBS são iguais às da CBS:

  • incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços (LC 214, art. 4º);
  • é calculado por fora, sem entrar na própria base (art. 12, § 2º, I);
  • gera crédito para quem compra no regime regular, com a exceção do uso ou consumo pessoal (arts. 47 e 57);
  • crédito de IBS não paga CBS, e vice-versa (art. 47, § 1º, I).

Por que o IBS é cobrado no destino

Essa é a grande virada do IBS. Ele é cobrado pela soma das alíquotas do estado e do município de destino da operação (Constituição, art. 156-A, § 1º, VII, e LC 214, art. 15). No Distrito Federal, vale a alíquota do próprio DF.

Destino, aqui, é o local da operação definido no art. 11 da LC 214. Para um bem móvel, por exemplo, é o local da entrega ou da disponibilização ao destinatário (art. 11, I). Cada tipo de operação tem a sua regra no mesmo artigo.

Na prática: uma loja virtual da Mooca que entrega um produto em Curitiba recolhe IBS pela alíquota do Paraná somada à do município de Curitiba. O imposto vai para quem consome, e não para onde a empresa está.

Isso tira força da antiga guerra fiscal. Mudar a sede para uma cidade com imposto menor perde sentido quando o que vale é o endereço do cliente. Em compensação, quem vende para muitos lugares vai lidar com muitas alíquotas diferentes, e o sistema de emissão precisa saber o destino certo de cada venda.

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Quem define a alíquota do IBS

Cada estado fixa a sua parte e cada município fixa a sua (Constituição, art. 156-A, § 1º, V, e LC 214, art. 14, II e III). A alíquota final de uma venda é a soma das duas.

Se o estado ou o município não aprovar lei própria, vale a alíquota de referência da sua esfera (LC 214, art. 14, § 3º). Essa alíquota de referência é fixada por resolução do Senado, com cálculo do TCU, e não tem número definitivo publicado. Como ela funciona e o que é a trava está em Alíquota de referência do IBS e da CBS: como ela é definida.

O que já está na lei são os percentuais de transição:

| Período | IBS | Onde está |

|---|---|---|

| 2026 | 0,1% | ADCT, art. 125 |

| 2027 e 2028 | 0,05% estadual e 0,05% municipal | ADCT, art. 127 |

| 2029 em diante | alíquotas de referência | ADCT, art. 130; LC 214, art. 18, II |

Em 2026, o valor recolhido é compensável com PIS e Cofins (ADCT, art. 125, § 1º), e o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, art. 348, § 1º).

Como o IBS toma o lugar do ICMS e do ISS

A troca é gradual. De 2029 a 2032, ICMS e ISS vão caindo em frações (ADCT, art. 128), e a partir de 2033 os dois deixam de existir (ADCT, art. 129). Os degraus de cada ano estão em Transição do ICMS e do ISS na reforma: como fica de 2029 a 2032, e a linha do tempo completa da reforma está no Cronograma da reforma tributária ano a ano, de 2026 a 2033.

Nesse período, a empresa convive com os dois sistemas ao mesmo tempo. A mesma venda pode ter ICMS reduzido e IBS crescente, cada um com sua regra. Cadastro de produto, código de serviço e endereço do cliente precisam estar corretos, porque é deles que sai o imposto certo.

Quem administra o IBS

Estados, Distrito Federal e municípios exercem as competências do IBS de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do IBS (Constituição, art. 156-B). É ele que edita o regulamento único, arrecada, faz as compensações e distribui o dinheiro a cada ente, além de decidir o contencioso administrativo.

O Comitê foi instituído pela Lei Complementar 227/2026. Quem faz parte dele, como ele se financia e o que a sua empresa vai fazer com ele estão em Comitê Gestor do IBS: o que é e o que muda para a sua empresa.

Para quem tem estabelecimentos em vários estados, isso é uma boa notícia: uma regra e um regulamento, em vez de uma legislação de ICMS em cada estado e uma lei de ISS em cada município.

Como a WJR acompanha o IBS da sua empresa

A WJR atua desde 1995 e atende todos os regimes tributários. Com o IBS, o que mais pesa é emissão e cadastro: a WJR faz todo o processo da NFS-e nacional junto com o cliente, e a emissão pode rodar no emissor próprio da WJR.

O time especializado fica no grupo de WhatsApp da sua empresa e acompanha todas as mensagens recebidas pelo cliente. O primeiro passo é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas. O serviço está em Adequação à reforma tributária para a sua empresa, e o guia do tema em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.

Perguntas frequentes

O IBS substitui o ICMS e o ISS?+

Sim. O IBS ocupa o lugar dos dois. ICMS e ISS são reduzidos de 2029 a 2032 (ADCT, art. 128) e extintos a partir de 2033 (ADCT, art. 129).

O IBS vai para o estado da minha empresa?+

Não, em regra. O IBS é cobrado pela soma das alíquotas do estado e do município de destino da operação (Constituição, art. 156-A, § 1º, VII). O imposto segue o cliente.

Cada cidade vai ter um IBS diferente?+

Sim. Cada município fixa a sua alíquota, assim como cada estado (LC 214, art. 14). Sem lei própria, vale a alíquota de referência da esfera.

Quem administra e arrecada o IBS?+

Estados, Distrito Federal e municípios, de forma integrada, por meio do Comitê Gestor do IBS (Constituição, art. 156-B). O Comitê arrecada e distribui o produto a cada ente.

O IBS gera crédito?+

Sim, para o contribuinte do regime regular, desde que haja documento fiscal eletrônico idôneo e que o bem ou serviço não seja de uso ou consumo pessoal (LC 214, arts. 47 e 57). A WJR orienta a sua empresa na troca do ICMS e do ISS pelo IBS, dentro de Adequação à reforma tributária para a sua empresa.

Leia também

Fontes: Planalto, Lei Complementar 214/2025 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, Constituição Federal e ADCT https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, Planalto, Lei Complementar 227/2026 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm

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