Nanoempreendedor é a pessoa física que teve receita bruta inferior a 50% do limite do MEI e que não aderiu ao MEI. Pelo art. 26, IV, da Lei Complementar 214/2025, ele não é contribuinte do IBS nem da CBS, os dois tributos que substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS.
Este texto é para quem vende ou presta serviço por conta própria, sem CNPJ, e fatura pouco: a costureira que atende clientes em casa, o professor particular, quem faz bicos, o motorista e o entregador de aplicativo. Para essa pessoa, a reforma cria uma figura que dispensa a nova tributação do consumo enquanto a receita ficar abaixo do limite.
Quem é o nanoempreendedor na reforma tributária
A LC 214/2025 lista quem não é contribuinte do IBS e da CBS no art. 26. O inciso IV define o nanoempreendedor com três condições, todas juntas:
- é pessoa física, não empresa;
- teve receita bruta inferior a 50% do limite para adesão ao MEI, previsto no art. 18-A, §1º, da LC 123/2006;
- não aderiu ao MEI.
A palavra da lei é "inferior". Quem chega exatamente na metade do limite não se enquadra. E a terceira condição fecha a porta para confusão: quem é MEI não é nanoempreendedor, mesmo que fature pouco.
A figura é nova e foi criada pela reforma do consumo. Ela não mexe no imposto de renda nem no INSS da pessoa física, que seguem as regras próprias.
Qual é o limite do nanoempreendedor em reais?
A lei não escreve um valor em reais. Ela amarra o limite ao do MEI, que hoje é de R$ 81.000 de receita bruta no ano (LC 123/2006, art. 18-A, §1º, com a redação da LC 155/2016). Com esse número, a conta é simples:
| Referência | Valor anual |
|---|---|
| Limite do MEI | R$ 81.000 |
| Metade do limite | R$ 40.500 |
| Nanoempreendedor | receita inferior a R$ 40.500 |
Como o limite do nanoempreendedor segue o do MEI, se o limite do MEI mudar, a metade muda junto. O detalhe do limite do MEI, inclusive no primeiro ano, está em Limite do MEI: quanto você pode faturar por ano e o que acontece se passar.
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Motorista e entregador de aplicativo: a regra dos 25%
Para quem faz transporte privado individual de passageiros ou entrega de bens, inclusive por aplicativo, a lei tem uma regra própria. O art. 26, §10, da LC 214/2025, com a redação da LC 227/2026, manda considerar como receita bruta 25% do valor bruto mensal recebido.
Na prática, só um quarto do valor bruto recebido no mês entra na conta. Um exemplo só para entender a mecânica: quem recebe R$ 10.000 brutos em um mês conta R$ 2.500 como receita para fins de enquadramento. Em doze meses iguais, isso daria R$ 30.000, abaixo da metade do limite do MEI.
Esse cálculo vale para o enquadramento como nanoempreendedor. Não é regra de imposto de renda nem de INSS.
O que o nanoempreendedor não paga e o que ele não precisa fazer
O efeito principal está no caput do art. 26: o nanoempreendedor não é contribuinte do IBS e da CBS. Na venda que ele faz, esses dois tributos não são cobrados dele.
Há uma ressalva no próprio artigo, que remete à Constituição. O art. 156-A, §1º, II, manda o IBS incidir também na importação feita por pessoa física, ainda que ela não seja contribuinte habitual. A compra do exterior segue essa regra.
Na parte operacional, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS 6, de 28/08/2026. Segundo o Comitê Gestor, ele dispensa o nanoempreendedor de inscrição no CNPJ e de emissão de documento fiscal eletrônico, com efeitos até 31/12/2028. A dispensa não vale para quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS.
O nanoempreendedor pode optar pelo regime regular?
Pode. O art. 26, §1º, II, da LC 214/2025 permite que a pessoa física do inciso IV opte pelo regime regular do IBS e da CBS. Nesse caso, ela passa a apurar e recolher os dois tributos como qualquer contribuinte do regime regular.
Faz sentido para poucos: quem vende para empresas que exigem crédito, por exemplo. Há uma trava a considerar. Pelo art. 41, §§5º e 6º, quem entrou no regime regular e recebeu ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior não pode sair dele. A opção deve ser pensada, não testada.
Nanoempreendedor ou MEI: qual faz sentido?
São caminhos diferentes, e a escolha depende do tamanho e do plano do negócio.
| Ponto | Nanoempreendedor | MEI |
|---|---|---|
| Quem é | pessoa física | empresário individual com CNPJ |
| Limite | receita inferior a 50% do limite do MEI | R$ 81.000 por ano |
| IBS e CBS | não é contribuinte (art. 26, IV) | segue as regras do próprio regime (art. 41, §2º) |
| Opção pelo regime regular | pode optar (art. 26, §1º, II) | não pode, segundo a Receita Federal |
O MEI tem CNPJ, emite nota com facilidade e paga um DAS mensal que inclui o INSS, com os direitos previdenciários explicados em MEI e aposentadoria: o que o INSS do DAS garante e o que fica de fora. O nanoempreendedor fica mais leve na tributação do consumo, mas continua sendo uma pessoa física aos olhos do cliente.
Quem quer crescer, contratar ou vender para empresas tende a precisar de CNPJ, e aí o MEI é o primeiro passo. O que muda para o MEI na reforma está em Reforma tributária e MEI: o que muda para o microempreendedor, e o passo a passo para abrir está em Como abrir MEI: o passo a passo oficial, gratuito e pela internet. A visão geral dos dois tributos novos está em IBS e CBS: o que são, quem administra e o que muda no seu preço.
Como a WJR ajuda quem está nesse limite
Para quem decide formalizar, a WJR abre o MEI sem cobrar e atende o MEI como cliente de mensalidade, com a emissão do DAS incluída. Para quem ainda está decidindo entre ficar como pessoa física ou abrir o MEI, o ponto de partida é o Diagnóstico WJR, gratuito e sem compromisso, presencial ou online, com resposta em algumas horas.
A WJR atua desde 1995, na Mooca, com atendimento presencial e online. Os demais textos da reforma estão em Reforma tributária: o guia da WJR para quem tem empresa.
Perguntas frequentes
Quem fatura exatamente metade do limite do MEI é nanoempreendedor?+
Não. O art. 26, IV, da LC 214/2025 exige receita bruta inferior a 50% do limite do MEI. Chegar exatamente na metade já tira a pessoa da figura.
MEI pode ser nanoempreendedor?+
Não. A lei exige que o nanoempreendedor não tenha aderido ao MEI. As duas figuras se excluem.
O nanoempreendedor precisa de CNPJ?+
Não, pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS 6/2026, que dispensa a inscrição no CNPJ e a emissão de documento fiscal eletrônico com efeitos até 31/12/2028. A dispensa não vale para quem optar pelo regime regular.
Motorista de aplicativo conta todo o valor recebido?+
Não. Pelo art. 26, §10, da LC 214/2025, conta como receita bruta 25% do valor bruto mensal recebido no transporte de passageiros ou na entrega de bens.
O nanoempreendedor deixa de pagar imposto de renda?+
Não. A regra do art. 26 trata só do IBS e da CBS. O imposto de renda e o INSS da pessoa física seguem as regras próprias.
O nanoempreendedor paga IBS na importação?+
Sim. O art. 26 ressalva o art. 156-A, §1º, II, da Constituição, que faz o IBS incidir na importação feita por pessoa física, mesmo não sendo contribuinte habitual. Para entender se vale continuar como pessoa física ou abrir um MEI com as regras da reforma, veja como a WJR trabalha em Adequação à reforma tributária para a sua empresa.
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Fontes: Planalto, LC 214/2025 (arts. 26 e 41) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm, Planalto, LC 155/2016 (limite do MEI na LC 123, art. 18-A, §1º) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp155.htm, Planalto, EC 132/2023 (CF art. 156-A, §1º, II) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm, Comitê Gestor do IBS, Ato Conjunto RFB/CGIBS 6/2026 sobre o nanoempreendedor https://www.cgibs.gov.br/receita-federal-do-brasil-e-o-comite-gestor-do-ibs-publicam-norma-que-estabe, Receita Federal, opção pelo Simples e modelo de recolhimento do IBS e da CBS em 2027 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/setembro/receita-federal-alerta-comeca-hoje-o-prazo-para-opcao-pelo-simples-nacional-e-para-a-escolha-do-modelo-de-recolhimento-do-ibs-e-da-cbs-em-2027
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